Alargamento da aplicação do regime de proteção temporária aos cidadãos não ucranianos

Alargamento da aplicação do regime de proteção temporária aos cidadãos não ucranianos

O Conselho de Ministros pela Resolução  29-D/2022, de 11 de Março, ampliou o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país, .

Assim foi alterada a anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, para passar a constar a seguinte redação:

«1 - Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.

2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias do número anterior e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos no número anterior, ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível."

 

10/11/2024 14:18:59