FAQ - Perguntas Frequentes - Apoio aos Cidadãos Ucranianos

FAQ - Perguntas Frequentes - Apoio aos Cidadãos Ucranianos

Advogados Solidários com a Ucrania | #LawyersforUkraine

Na sequência do Comunicado do Bastonário, de 27 de Fevereiro de 2022, relativo ao Apoio aos cidadãos ucranianos, muitos Advogados voluntariaram-se para prestar assistência jurídica gratuita aos cidadãos ucranianos que se encontram em Portugal, bem como àqueles que se venham a dirigir ao nosso país em fuga do conflito armado entre a Ucrânia e a Rússia.

A iniciativa "Advogados Solidários com a Ucrânia", coordenada pelo Dr. Silva Cordeiro, Vogal do Conselho Geral, e pelo Dr. João Lobo do Amaral, Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, divulga agora uma FAQ, com resposta às principais perguntas que os Advogados têm recebido, com reporte à data de 29 de Março de 2022.

 

Esta colectânea de respostas às perguntas mais frequentes é fruto (principalmente) do laborioso trabalho  dos seguintes Advogados:

Dr. Manuel Silva Fonseca, com escritório na Av Rocha Paris, 26 AV, 4900-494 Viana do Castelo;

Dra. Sandra de Sá Correia, com escritório na Rua de Santa Maria, 46 – 1º, 4800-443 Guimarães;

Dra. Cleoneide Maropo, com escritório na Av. Comendador Ferreira de Matos, 759 - 3º Dtº, 4450-125 Matosinhos.

Com a revisão da Dra. Elsa Mariano, colaboradora da Ordem dos Advogados. 

O Estado Português oferece Proteção Temporária aos cidadãos ucranianos, estrangeiros ou apátridas, que tenham saído da Ucrânia devido ao conflito armado e que desejem vir para Portugal (nos termos das disposições conjugadas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de Março, ampliada quanto ao âmbito pela Resolução do CM 29-D/2022, de 11 de Março).

- Para viajarem por terra para Portugal não é necessário apresentar os documentos que anteriormente eram exigidos, sendo o processo ais célere e muito menos exigente. Devem ter consigo apenas um documento que comprove a sua identidade ou o Passaporte. Chegados a Portugal, para entrada e acesso ao regime especial de proteção, a prova dos vínculos familiares é feita recorrendo a qualquer meio (não é necessária prova documental, bastando a prova testemunhal), e também se prescinde da apresentação do Registo Criminal ficando o SEF incumbido de realizar internamente as diligências necessárias para apurar esses dados.

- Para viajarem diretamente para Portugal, ie por via aérea, é necessário a apresentação de Passaporte Biométrico, ou na falta deste a apresentação de um Título de Viagem Única (TVU), o correspondente a um "salvo-conduto", emitido pela Embaixada de Portugal do país onde se encontram. Este documento é de carácter excepcional, concedido apenas em situações de urgência justificada, e só pode ser emitido por uma Embaixada de Portugal. Os contactos das embaixadas de Portugal em Varsóvia (Polónia), Bucareste (Roménia), Bratislava (Eslováquia) e Budapeste (Hungria), bem como o contacto do Gabinete de Emergência Consular (GEC), disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, que presta apoio, em situações de emergência, aos cidadãos nacionais que se encontrem no estrangeiro, podem ser encontrados no portal das Comunidades Portuguesas. E neste site o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) também presta informações sobre os pontos de passagem ativos nas fronteiras da Ucrânia com a Polónia e a Roménia.

Para melhor articulação do transporte, entrada em território nacional e obtenção do estatuto de proteção temporária em Portugal de cidadãos de nacionalidade ucraniana e outros provenientes desse território, o Governo solicita o preenchimento dos seguintes formulários:

PORTUGUÊS: https://docs.google.com/forms/d/1SjdowXgeKE0CjRPXKmG3akV20iqRX1XvntmM08BOh50/edit?ts=6222058b

INGLÊS: https://docs.google.com/forms/d/1AZrd_IIuZRIwmnO8wqBNWi1w6f2Crbpy-vTdgSIgUkA/edit?ts=6222057e

UCRANIANO: https://docs.google.com/forms/d/18k943p-PWVh7eR0kAp-y7HDQiK92rajMxcIDRLQMe74/edit?ts=62220572

 

Estas informações permitirão a chegada de pessoas, de forma regular e organizada, bem como garantir acolhimento à chegada de acordo com as necessidades identificadas.

Para viajarem diretamente para Portugal (ie por via aérea) é necessário a apresentação de Passaporte Biométrico, ou na falta deste a apresentação de um Título de Viagem Única (TVU), o correspondente a um "salvo-conduto", emitido pela Embaixada de Portugal do país onde se encontram. Este documento é de carácter excepcional, concedido apenas em situações de urgência justificada, e só pode ser emitido por uma Embaixada de Portugal. Os contactos das embaixadas de Portugal em Varsóvia (Polónia), Bucareste (Roménia), Bratislava (Eslováquia) e Budapeste (Hungria), bem como o contacto do Gabinete de Emergência Consular (GEC), disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, que presta apoio, em situações de emergência, aos cidadãos nacionais que se encontrem no estrangeiro, podem ser encontrados no portal das Comunidades Portuguesas. E neste site o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) também presta informações sobre os pontos de passagem ativos nas fronteiras da Ucrânia com a Polónia e a Roménia.

 

 

 

 

Dada a situação de especial emergência humanitária, não são aplicáveis as regras gerais de apresentação de testes ou de certificados de Vacinação, que são exigidas aos demais cidadãos estrangeiros que queiram entrar em Portugal. No caso dos cidadãos ucranianos e estrangeiros que sejam refugiados da Guerra da Ucrânia, uma vez chegados a Portugal tem lugar uma vacinação especial no contexto de proteção temporária, com base na recente Norma da DGS 003/2022, de 19/03/2022.

 

 

Serem deslocados de guerra, devido à situação de risco e crise humanitária provocada pela situação objectiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e à integridade física dos ucranianos e demais residentes na Ucrânia. Nestes termos, podem requerer a proteção temporária concedida pelo Estado Português (artº7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e as Resoluções do CM de 1 de Março e 11 de março), os cidadãos:

- nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;

- estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias acima descritas e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos no número anterior;

- residentes permanentes na Ucrânia, ou que tenham uma autorização de residência temporária;

- que beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.

Todos os cidadãos ucranianos e seus familiares que não possam regressar ao seu país devido à situação de guerra, bem como cidadãos de outras nacionalidades que residam na Ucrânia e que não possam regressar ao país pelo mesmo motivo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de Março, alargada no seu âmbito pela Res. CM de 11 de março), podem beneficiar do Regime de Proteção Temporária concedido pelo Estado Português.

Por esse motivo beneficiam de um regime de prova de identidade muito menos exigente e mais célere, sendo necessário apresentarem apenas um documento de identificação (qualquer documento que comprove a identidade ou Passaporte). A prova dos vínculos familiares pode ser feita de qualquer forma (não necessita de ser documental), bastando a prova testemunhal, e tb se prescinde da apresentação do Registo Criminal, ficando o SEF incumbido de realizar internamente as diligências necessárias para apurar esse registo.

O pedido de Proteção Temporária pode ser feito:

- On-Line em https://sefforukraine.sef.pt/

(PT, ENG, UK).

Trata-se da plataforma online do SEF para registo de pedidos de proteção temporária de cidadãos deslocados da Ucrânia, que se destina a cidadãos maiores de idade (a partir dos 18 anos).

– ou Presencialmente, no caso dos menores de idade:

Devido à sua vulnerabilidade, os pedidos de proteção temporária relativos a menores, têm de ser feitos presencialmente num dos 24 balcões de atendimento do SEF (https://imigrante.sef.pt/deslocacao-sef/) exclusivamente dedicados ao atendimento de cidadãos deslocados da Ucrânia.

Os cidadãos Ucranianos, e outros estrangeiros que sejam refugiados do conflito armado da Ucrânia e provenientes daquele pais não podendo lá voltar, beneficiam do acesso ao Regime de proteção temporária e estão dispensados da necessidade de qualquer Visto para entrada no país. Têm também acesso por esse facto, a um regime especial de emprego e de habitação a que podem recorrer.

Todos os outros nacionais Ucranianos e demais estrangeiros devem requerer a emissão do Visto, nos termos gerais, nomeadamente preenchendo os seguintes requisitos:

 

Documentação geral

            - Requerimento em modelo próprio:

            https://vistos.mne.gov.pt/images/formulario_visto_nacional_pt.pdf

-Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista;

-Duas fotografias iguais, tipo passe, actualizadas e em boas condições de identificação do requerente;

-Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

-Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;

- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: https://vistos.mne.gov.pt/images/schengen/formularios/aut_consulta_rc.pdf

-Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);

-Comprovativo de condições de alojamento;

-Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;

-A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal.

 

Documentação específica relativa ao objetivo da estada:

https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/documentacao-instrutoria/residencia#exerc%C3%ADcio-de-atividade-profissional-subordinada

Exercício de atividade profissional subordinada:

 

-Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;

-Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação profissional (*); 

-Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.

-Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato ou promessa de contrato de trabalho.

-A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de trabalhadores.

  (*) O artigo 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, suspende a fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduzindo alterações temporárias no disposto neste artigo 59.º, nos mesmos termos: "Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo."

 

 

Actividade profissional independente:

-Contrato de sociedade ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e, se aplicável declaração emitida pela entidade competente em como se encontra habilitado a exercer a actividade em Portugal;

 

Imigrantes empreendedores:

-Tenham efetuado operações de investimento;

-Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada ou,

-Declaração do IAPMEI Agência para a Competitividade e Inovação I.P., comprovativa de celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, conforme artigo 6º do Despacho Normativo nº4/2018 do Ministro da Economia, de 2 de Fevereiro, que regulamenta o programa «Startup Visa».

 

 

Para actividade docente, altamente qualificada ou cultural:

-Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou,

-Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou,

-Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou,

-Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou,

-Carta convite emitida por centro de investigação.

-Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.

 

Para actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado:

-Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

-No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei nº9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

-No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à actividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho. Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do nº1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

-Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.

Em caso de dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

 

Para investigadores:

Contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, contrato de trabalho ou convenção, seguro de viagem ou meios de subsistência.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.

Estão dispensados de apresentação de prova de suficiência de meios de subsistência os investigadores beneficiários de bolsa de investigação.

Os investigadores admitidos em centros de investigação ou de ensino superior oficialmente reconhecidos (artigo 91º-B da Lei 23/2007) estão dispensados de documento comprovativo dos meios de subsistência.

 

Para estudo no ensino superior:

Preencher as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

Os estudantes de ensino superior instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, de comprovar condições de admissão ou em como foi aceite em instituição de ensino superior, seguro de viagem ou meios de subsistência.

Documento emitido por estabelecimento de ensino em como foi admitido ou preenche condições de admissão. Este documento é dispensado no caso de ser beneficiário de bolsa de estudo.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo. .

São dispensados da prova de suficiência de meios de subsistência os estudantes beneficiários de uma bolsa de estudo, assim como os nacionais de Estados terceiros de língua oficial portuguesa.

Para estudante do ensino secundário:

Ter sido aceite num estabelecimento de ensino; ter idade conforme limites fixados na portaria; e, ser acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, durante o período da estada.

Declaração do estabelecimento de ensino em que o aluno foi admitido; documento comprovativo de acolhimento por família, ou documento comprovativo de alojamento. Sendo bolseiro do Instituto Camões é dispensado de apresentação de documento comprovativo de admissão bem como prova de meios de subsistência.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.

No caso de intercâmbio de estudantes, a prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes.

 

Para efeitos de estágio:

Comprovar ter sido aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

-Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;

-Duração e horário da formação;

-Localização e condições de supervisão do estágio;

-Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

-Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de estagiários.

 

Para voluntariado:

Comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; e, que a entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela organização responsável por programas de voluntariado.

Reagrupamento familiar:

-Notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

-Comprovativo do parentesco invocado: certidão de nascimento ou de casamento;

-Para menores ou incapazes, autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou tutela.

Para religiosos:

Certificado da igreja ou comunidade a que pertençam, desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa.

Para reformados:

Documento comprovativo de montante da reforma.

Para pessoas que vivam de rendimentos próprios:

Documento comprovativo de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras.

Para investimento - Golden Visas

 

 

Aplica-se o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional (Lei 23/2007, de 4 de julho), dado que a medida de protecção temporária cessa quando cessar a actual situação de guerra no país de origem do beneficiário da medida e deve ocorrer o regresso, voluntário ou coercivo, com as subsequentes medidas à protecção temporária (artigos 22º, 23º e 24º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigos 20º, 21º e 22º da Directiva nº2001/55/CE).

 

 

Nestas situações aplica-se a Convenção de Genebra de 1951 que considera a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967 (artigo 3º da Lei 67/2003, de 23 de Agosto e artigo 3º da Directiva nº2001/55/CE).

Nos termos do artigo 19º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigo 17º da Directiva nº2001/55/CE, os beneficiários da protecção temporária têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo ao estado português.

De um modo geral, garante-se asilo aos estrangeiros e apátridas relativamente aos quais exista fundado receio ou comprovação de que são perseguidos ou gravemente ameaçados por exercerem, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Têm ainda direito a asilo os estrangeiros e os apátridas perseguidos (ou em risco de o ser) devido à sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social e que, por isso, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Quando o estrangeiro tiver mais de uma nacionalidade, só se pode conceder asilo se os motivos existirem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o respectivo pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial; pode fazê-lo por escrito ou apenas oralmente. Neste último caso, lavrar-se-á auto. Até o pedido de asilo ser decidido, o requerente pode solicitar a sua extensão aos membros da família que o acompanhem.

Concedido o direito de asilo, o beneficiário adquire o estatuto de refugiado e uma autorização de residência em Portugal pelo período de 5 anos, que pode ser renovada.

Caso não se preencham os requisitos para a concessão de asilo, pode ainda ser concedida ao estrangeiro ou apátrida autorização de residência por proteção subsidiária (que terá apenas a duração de 3 anos, renováveis). Esta autorização pode ser concedida quando o estrangeiro seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave (por exemplo, pena de morte ou tortura, tratamento desumano ou ameaça contra a vida).

Nos casos de protecção temporária e vistos não é necessária a presença em território português, já para o estatuto de refugiado e asilo político é necessária a presença em território português.

Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo maciço (guerra na Ucrânia), as condições são as referidas no artigo 17º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigo 15º da Directiva nº2001/55/CE, portanto, consideram-se como pertencentes à mesma família os cônjuges do reagrupante, os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge, outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento da guerra na Ucrânia e consequente afluxo maciço de pessoas e que dele dependessem total ou predominantemente.

As referidas nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigo 15º da Directiva nº2001/55/CE, conjugado com o nº1 do artigo 9º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigo 7º da Directiva nº2001/55/CE ex vi nº2 da Resolução CM nº29-A/2022, de 1 de março, portanto que comprovem (por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal) serem afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas circunstâncias previstas no nº1 da dita resolução, ou seja, a quem tenha sido concedido protecção temporária, com atribuição automática de autorização de residência pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respectivo título de residência, nos termos do artigo 7º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigo 4º da Directiva nº2001/55/CE, que provenientes do seu país de origem, não possam ali voltar, em consequência da situação de guerra que lá ocorre.

As referidas no artigo 9º da Lei 67/2003, de 23 de agosto e artigo 7º da Directiva nº2001/55/CE, ou seja, pode-lhes ser concedida protecção temporária, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes da Ucrânia.

Através, nomeadamente, do portal diplomático e da plataforma online do SEF e das embaixadas de Portugal em Varsóvia, Bucareste, Bratislava e Budapeste, cujos contactos infra se indicam:

-https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/

-https://www.sef.pt/

Gabinete de Emergência Consular –(+351) 961706472/ (+351) 217929714 gec@mne.pt

Embaixada de Portugal em Varsóvia Telefone: +(48 22) 511 10 10/11/12 Telefone (Emergência):+(48) 781 159 430 varsovia@mne.pt

Embaixada de Portugal em Bucareste Telefone: +(40) 21 230 41 18 Telefone (Emergência): +(40)746224455 bucareste@mne.pt sconsular.bucareste@mne.pt

Embaixada de Portugal em Bratislava Telefone: +(421) 220 768 454 bratislava@mne.pt

Embaixada de Portugal em Budapeste Telefone (Emergência): (0036) 306019706 Número geral: (0036)12017616/7/8 budapeste@mne.pt sconsular.budapeste@mne.pt

Os documentos necessários para arrendar uma casa, apartamento ou quarto são

-O título de residência (Título de protecção temporária),

-Número de Identificação Fiscal(NIF) e

-Morada de residência, ainda que temporária.

Os elementos referidos no artigo 2º do DL 160/2006, de 8 de agosto que sob a epígrafe Conteúdo necessário diz o seguinte:

“Do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar:

  1. a) A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
  2. b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
  3. c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade;
  4. d) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5º;
  5. e) O quantitativo da renda;
  6. f) A data da celebração.

Artigo 3º

Conteúdo eventual

1 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:

  1. a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato;
  2. b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;
  3. c) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
  4. d) O regime da renda, ou da sua actualização;
  5. e) O prazo;
  6. f) A existência de regulamento da propriedade horizontal;
  7. g) Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexo.

2 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior e um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no nº 2 do artigo 1043º do Código Civil.”

Os documentos necessários para celebrar um contrato de trabalho são:

-O título de residência (atribuído automaticamente pelo SEF nas condições referidas na lei portuguesa e comunitária supra referida),

-NIF e

-Residência fiscal (morada).

Nos termos do artigo 5º do Código do Trabalho que sob a epígrafe Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida, o contrato de trabalho deve conter o seguinte:

“1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

  1. a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  3. c) Actividade do empregador;
  4. d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
  5. e) Local e período normal de trabalho;
  6. f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  7. g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.

4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico:

  1. a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
  2. b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.

6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.”

06/10/2024 15:33:44