Branq. de capitais: países terceiros de risco elevado - Reg. Deleg. (UE) 2022/229 da Comissão, de 7 de janeiro
Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo: prevenção da utilização do sistema financeiro
Identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão, de 7 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4335]. JO L 39 de 21.2.2022, p. 4-10.
Artigo 1.º
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI», são aditadas as seguintes linhas:
«Burquina Fasso
Ilhas Caimão
Haiti
Jordânia
Mali
Marrocos
Filipinas
Senegal
Sudão do Sul»
Artigo 2.º
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI», são suprimidas as seguintes linhas:
«Baamas
Botsuana
Gana
Iraque
Maurícia»
Artigo 3.º
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI» é substituído pelo seguinte quadro:
«N.º - País terceiro de risco elevado
1 Afeganistão
2 Barbados
3 Burquina Fasso
4 Camboja
5 Ilhas Caimão
6 Haiti
7 Jamaica
8 Jordânia
9 Mali
10 Marrocos
11 Mianmar
12 Nicarágua
13 Paquistão
14 Panamá
15 Filipinas
16 Senegal
17 Sudão do Sul
18 Síria
19 Trindade e Tobago
20 Uganda
21 Vanuatu
22 Iémen
23 Zimbabué»
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4180]. JO L 254 de 20.9.2016, p. 1-4. Versão consolidada atual: 07/02/2021
(4) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.