CCBE | Nota Interpretativa do Regulamento Anti Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (EU) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2024

CCBE | Nota Interpretativa do Regulamento Anti Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (EU) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2024

O CCBE emitiu uma Nota Interpretativa do Regulamento Anti Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (EU) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2024.

 

Publica-se infra, em resumo, os conselhos fundamentais a recomendar aos Advogados/as como entidades obrigadas.

Poderá consultar o documento na íntegra na versão em francês, ou na versão em inglês.

 

1. Definição do âmbito dos serviços jurídicos

 

Não há dúvida de que um advogado pode definir claramente o âmbito dos serviços jurídicos num acordo prévio com o cliente, incluindo a exclusão explícita dos serviços sujeitos às disposições do BCFT.

 

Nestes casos, o advogado deve declarar explicitamente nas cláusulas contratuais que os seus serviços não incluem consultoria em planeamento fiscal ou otimização fiscal. Esta limitação deve ser descrita de forma clara e precisa no acordo e deve refletir o estado real das coisas. Limitar o âmbito da consultoria fiscal também pode ajudar a evitar a necessidade de realizar diligências de identificação do cliente (KYC) e medidas de Customer Due Diligence (CDD). Um advogado que defina claramente o âmbito dos seus serviços e informe o cliente sobre as limitações relativas aos serviços de consultoria fiscal opera dentro das suas obrigações profissionais e atenua o risco de aplicação excessiva dos procedimentos de AML.

A definição clara do âmbito dos serviços jurídicos no contrato deve evitar que o advogado fique sujeito a obrigações ao abrigo do Regulamento AML se os serviços de consultoria fiscal não fizerem parte do contrato.

 

Os advogados devem comunicar claramente aos clientes o âmbito dos seus serviços e os potenciais riscos associados aos serviços de consultoria fiscal, garantindo ao mesmo tempo que tais limitações não são utilizadas para contornar as obrigações ao abrigo do Regulamento AML.

 

É evidente que as potenciais auditorias e supervisões por parte das autoridades locais competentes em matéria de BCFT e organismos auto-reguladores podem abranger não só os termos contratuais, mas também a execução efetiva da tarefa. Portanto, qualquer tentativa de excluir formalmente os serviços de consultoria fiscal num contrato, enquanto na verdade, verifica-se que prestou essa consultoria, tal manobra deverá sempre ser considerada uma violação dos deveres profissionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

 

2. Revisão das cláusulas do contrato cliente-advogado durante a relação

 

É crucial realçar que os advogados/as devem avaliar caso a caso se os procedimentos KYC/CDD são genuinamente necessários no contexto do serviço específico prestado, a fim de evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais.

 

O CCBE não exclui a possibilidade de, no caso de uma alteração da natureza da cooperação entre um advogado e o seu cliente — especialmente se os serviços de consultoria fiscal se tornarem a parte principal do serviço prestado —, o advogado/a poder alterar o acordo de cooperação para incluir disposições apropriadas relacionadas com esta área de consultoria.

 

A introdução de tal alteração permitiria a definição precisa de novas obrigações decorrentes das normas de combate ao branqueamento de capitais, incluindo a necessidade de conduzir procedimentos KYC e CDD. Esta prática ajudaria também a evitar a recolha desnecessária de dados pessoais e minimizaria o risco de violação das disposições do RGPD.

Agindo com cautela e de acordo com o princípio da proporcionalidade, o advogado/a deve avaliar se a alteração do âmbito dos serviços prestados justifica de facto a aplicação dos procedimentos de BCFT.

 

Esta abordagem cautelosa garante que os advogados se mantêm em conformidade com os requisitos de combate ao branqueamento de capitais, evitando encargos administrativos excessivos ou processamento desnecessário de dados. Ajustar os acordos prévios com o cliente em resposta a alterações nos serviços prestados, permite aos advogados/as adaptar as suas obrigações aos riscos reais da sua atividade, mantendo o respeito e equidistância com o segredo profissional como a conformidade com os requisitos legais desta natureza (compliance).

15/03/2026 01:41:21