Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Deliberação n.º 822/2020, de 21 de Agosto - Regulamento da Ordem dos Advogados

O Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aplica-se:

 

- A todos os Advogados, que exerçam em regime de subordinação quer em prática individual, seja qual for a sua área preferencial de actuação, bem como aos Advogados que exerçam em regime de prática societária, em todas as intervenções ou assistências que ocorram nas actividades descritas no artigo 1.º e no artigo 3.º

 

- Às Sociedades de Advogados, nos termos do artigo 5.º:

 

Artigo 5.º

Sociedades de advogados

1 — Nas sociedades de advogados o cumprimento das obrigações a que se refere o presente Regulamento impende sobre cada advogado relativamente ao qual se verifiquem as situações nelas previstas, sem prejuízo das normas de organização interna da sociedade.

 2 — As sociedades de advogados devem designar, com comunicação ao Bastonário e registo pela Ordem dos Advogados, advogado com as funções de interlocutor junto desta entidade, adstrito a zelar pelo cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que assegurará as funções de responsável pelo cumprimento normativo previstas no artigo 16.º da Lei, e da forma aí prevista.

 3 — O previsto no número anterior não prejudica a nomeação de compliance officer.

4 — O advogado referido no n.º 2 e o compliance officer a que se refere o n.º 3 devem declarar internamente qualquer conflito de interesses que se verifique no que à respetiva intervenção respeita, cabendo à sociedade de advogados proceder à resolução do mesmo e à sua imediata substituição, com comunicação ao Bastonário.

 

 

Os deveres previstos na lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incidam sobre a Ordem dos Advogados são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto.

 

Sem prejuízo da salvaguarda do segredo profissional conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância ao organismo autorregulador (comunicação ao Bastonário como representante da Ordem) protege os direitos fundamentais no que respeita à obrigação de comunicação dos Advogados (e através de um interlocutor responsável no âmbito das sociedades) e garante confidencialidade e privacidade necessárias.

Todas as actividades em que os Advogados ou as Sociedades de Advogados intervenham, actuem ou assistam terceiros ou por conta de clientes ou seus representantes, com natureza financeira e que se encontrem descritas no artigo 3.º. (vd. infra)

As obrigações contempladas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Lei 83/2017”), e no regulamento da OA aprovado pela Deliberação n.º 822/2020, de 21 de agosto de 2020 (“Regulamento”), não se aplicam aos atos dos advogados previstos no artigo 4.º do Regulamento (e.g. consulta jurídica, patrocínio forense).

 

Encontram-se descritas no artigo 3.º:

- Operações de permuta, compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais, participações sociais, gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos, abertura e gestão de contas bancárias, poupança, valores mobiliários;

- Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades ou outros centros de interesse colectivos sem personalidade jurídica que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) A constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

iii) O fornecimento — a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica — de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados;

iv) O desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

v) O desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

vi) A intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

vii) A prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

 

- Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais ou

- Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou assistência do cliente.

 

Assim, e a título meramente exemplificativo:

Se o cliente precisar de abrir uma conta bancária para si ou para a sua empresa, o Advogado deve aplicar o Regulamento.

 

Se o cliente precisar da assistência do Advogado sobre a celebração de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, deve aplicar-se o Regulamento.

 

Se o Advogado elaborar, a pedido do cliente, uma Minuta de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, deve aplicar o Regulamento.

 

O Advogado que trabalhe habitualmente com mediadoras imobiliárias e com entidades bancárias terá interesse em facultar os formulários ao intermediário e deverá verificar a comprovação dos elementos.

Artigo 4.º

Atos excluídos

1 — Estão excluídos do presente Regulamento, por não integrarem o âmbito de previsão da lei, os atos dos advogados não previstos no artigo anterior, nomeadamente:

  1. a) Atos de consulta jurídica ou de emissão de pareceres;
  2. b) Atos de patrocínio forense e de representação judiciária, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os atos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais;
  3. c) Informação obtida do cliente ou de terceiro visando a prática dos atos referidos nas alíneas antecedentes, antes, durante ou após a intervenção em processo mediante representação judiciária ou patrocínio forense.

2 — Os atos excluídos não exigem o cumprimento dos deveres legalmente previstos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

Assim, se o cliente precisar da assistência do Advogado para consulta jurídica ou parecer, para representação judiciária ou para actos que devam ser praticados em comissão ou tribunal arbitral, o Regulamento não é aplicável.

  • Obrigação de designação de interlocutor

 As sociedades de advogados, sem prejuízo da nomeação de compliance officer devem designar, com comunicação ao Bastonário e registo pela Ordem dos Advogados, Advogado com as funções de interlocutor junto desta entidade, adstrito a zelar pelo cumprimento dos deveres previstos na lei e no Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que assegurará as funções de responsável pelo cumprimento normativo previstas no artigo 16.º da Lei, e da forma aí prevista.

O Advogado interlocutor referido no n.º 2 do artigo 5.º e o compliance officer devem declarar internamente qualquer conflito de interesses que se verifique no que à respetiva intervenção respeita, cabendo à sociedade de advogados proceder à resolução do mesmo e à sua imediata substituição, com comunicação ao Bastonário.

 

  • Como efectuar essa comunicação?

Através de comunicação dirigida ao Senhor Bastonário, enviada por correio registado ou através de E-mail a enviar para os serviços do Conselho Geral, para o endereço de E-mail: soc.advogados@cg.oa.pt

 

Em caso de operação suspeita relativa às actividades do artigo 3.º do Regulamento, é o interlocutor designado que transmite ao Senhor Bastonário, a comunicação em conformidade com os artigos 8º e seguintes.

 

 

Artigo 7.º

Dever de identificação

1 — O dever de identificação efetiva -se através da obtenção pelo advogado de informações relativas ao seu cliente ou possível cliente, consoante formulários aprovados pelo Conselho Geral dos quais conste:

  1. a) No caso de pessoas singulares (i) todos os elementos constantes do documento de identificação que contenha fotografia, incluindo data de validade ou emissão (ii) nacionalidade ou nacionalidades no caso de plurinacionalidade (iii) profissão e entidade patronal (iv) endereço ou domicílio (v) naturalidade (vi) número de identificação fiscal ou equivalente (vii) assinatura (viii) identificação do beneficiário efetivo do negócio ou da transação ocasional quando as circunstâncias do caso evidenciarem que a pessoa singular não atue por conta própria;
  2. b) No caso de pessoas coletivas ou centros de interesse coletivo sem personalidade jurídica (i) denominação social (ii) objeto social (iii) sede da sociedade ou da sucursal ou do estabelecimento estável ou outra morada dos principais locais de exercício da atividade (iv) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente (v) identidade dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a cinco por cento (vi) identificação do beneficiário efetivo (vii) identidade dos titulares dos órgãos de administração ou equivalentes, bem como de quaisquer quadros superiores relevantes com poderes de gestão (viii) país da constituição (ix) código CAE ou equivalente;
  3. c) No caso de relação de negócio ou transação ocasional (i) finalidade e natureza do negócio ou transação ocasional (ii) origem dos fundos neles envolvidos, exceto no caso de o Advogado avaliar e demonstrar o baixo risco, em concreto, da operação solicitada pelo cliente;

2 — Consideram -se beneficiários efetivos as pessoas e entidades referidas no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

3 — A comprovação da identidade do beneficiário efetivo é efetuada nos termos dos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

4 — Como adjuvante da verificação da situação de beneficiário efetivo, o advogado deve consultar o Registo Central de Beneficiários Efetivos e comunicar a este serviço situações que verifique terem tal natureza e estejam nele omissas.

5 — No caso de o contato com o advogado ser estabelecido através de representante do cliente ou gestor de negócios do mesmo, é igualmente obtida a identificação daquele.

6 — Salvo nos casos em que a lei permite o início da relação antes da prestação de todas as informações pelo cliente, os elementos referidos são obtidos antes da aceitação formal da prestação de qualquer serviço profissional e independentemente de recebimento pelo advogado de qualquer pagamento ou outorga de mandato.

7 — A comprovação dos elementos necessários à identificação do cliente é efetuada por confronto com documentos oficiais de identificação, registo civil, comercial e fiscal, que façam prova dos factos, com anotação do facto no formulário próprio ou por qualquer dos mecanismos oficiais de identificação eletrónica ou à distância, com arquivo do documento gerado pelo sistema.

8 — Quando realizados por terceiro que não o advogado, o confronto com originais bem como a digitalização são efetuadas sob a supervisão e responsabilidade do advogado.

9 — As cópias do formulário, devidamente preenchido e assinado pelo advogado e pelo cliente, e dos elementos de comprovação dos mesmos são arquivados, pelo advogado, em arquivo seguro e confidencial.

10 — Em casos excecionais devidamente justificados pelo advogado, os elementos de comprovação referidos no número anterior podem ser substituídos por declaração expressa do cliente

(i) atestando que as informações prestadas para efeitos de cumprimento dos deveres legalmente impostos são completas, verdadeiras e rigorosas e

(ii) aceitando os termos e condições de contratação dos respetivos serviços jurídicos.

 

Neste âmbito, o Conselho Geral aprovou os seguintes formulários:

 

 

Os elementos de comprovação e cópias do formulário, assinados pelo cliente e pelo Advogado, são arquivados de modo seguro e confidencial, em suporte papel ou digital por 7 anos.

 

A correspondência entre Advogado e cliente, que seja relevante para o cumprimento do dever de identificação, tem de ser arquivada nestas condições.

Os formulários aprovados pelo Conselho Geral da OA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, são de uso obrigatório. Sem prejuízo, em alternativa, se o advogado ou a sociedade de advogados dispuser de um formulário próprio, em Língua Portuguesa ou Língua conhecida pelo cliente, esse formulário poderá ser utilizado desde que contenha todos os elementos previstos no artigo 7.º do Regulamento.

 

Sobre a Identificação de clientes

  • A identificação de clientes que sejam pessoas singulares far-se-á através:
  1. Presencial: digitalização ou reprodução do original do documento de identificação;
  2. À distância:

ü  Meios eletrónicos oficiais;

ü  Cópia certificada do documento de identificação (se feita em território nacional);

ü  Cópia certificada e apostilada do documento de identificação (se feita fora do território nacional).

 

  • Quando for necessário identificar o representante do cliente (vide ponto seguinte), deverá preencher-se um formulário para o cliente e outro para o representante do cliente.

 

  • Por um lado, a Lei n.º 83/2017 não prevê a utilização de formulários para cumprimento das obrigações de identificação de clientes, nem prevê que os mesmos tenham de ser assinados pelos clientes. Por outro lado, a circunstância de o cliente não se encontrar em Portugal poderá dificultar a assinatura do formulário, pelo que a assinatura do formulário poderá ser dispensada se a prestação de serviços for efetuada à distância, com assinatura digital, por exemplo.

 

Como identificar o cliente através de terceiro?

Como cumprir o dever de identificação de cliente à distância?

E se o cliente não comunicar em língua portuguesa?

 

Os formulários são obrigatórios. No entanto, se o Advogado ou a Sociedade de Advogados, dispuserem de um formulário próprio, ou de um formulário em língua estrangeira, esse formulário, para efectivo cumprimento do dever de identificação, deverá conter pelo menos, os elementos descritos no artigo 7.º do Regulamento..

 

Se ao longo da relação negocial, o cliente efectuar várias operações abrangidas pelo artigo 3.º apenas se justifica um novo preenchimento de formulário, se ocorrerem alterações aos elementos de comprovação ou alterações no Registo Central de Beneficiário Efectivo.

 

Sobre a Identificação dos representantes de clientes

  • As pessoas coletivas atuam sempre através de representantes legais, quer através de administradores / gerentes / diretores, quer através de procuradores ou mandatários.
  • No que toca à identificação de pessoas coletivas, a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 83/2017 apenas exige que seja recolhida a identidade:

a) Dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; e

b) Dos titulares de órgãos de administração ou equivalente.

 

  • A lei não exige assim que se proceda à identificação completa, no sentido da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 83/2017, dos legais representantes das pessoas coletivas (administradores/gerentes/diretores), bastando que, na identificação da pessoa coletiva, se indique (e.g. nome completo, NIF) quem são os seus legais representantes.
  • O n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento dispõe que “no caso de o contato com o advogado ser estabelecido através de representante do cliente ou gestor de negócios do mesmo, é igualmente obtida identificação daquele”.
  • Considerando o exposto, e perante esta disposição, entendemos que, nem o Regulamento, nem a Lei 83/2017, exigem que se proceda à identificação do representante do cliente se este for uma pessoa coletiva e o representante em causa seja um administrador/gerente/diretor dessa pessoa coletiva (i.e. o legal representante).
  • Assim, parece-nos que a obrigação de identificar o representante do cliente só se aplicará:

a) Se se estiver perante um representante (e.g. procurador, tutor) de uma pessoa singular;

b) (No limite) se se estiver perante um representante não estatutário (e.g. procurador, mandatário) de uma pessoa coletiva.

  • Identificação Electrónica ou à Distância

 

Os documentos serão analisados por confronto, por mecanismos de identificação electrónica ou à distância, através de Apostilha e subsequente remessa postal dos originais, com arquivo de duplicado, certificado por Advogado (um advogado terceiro, sobre o qual não recaia impedimento, nos termos da lei notarial).

 

Quando realizado por terceiro, que não Advogado, o confronto com os originais e a digitalização, são efectuados sob a supervisão e responsabilidade do Advogado.

 

Estes deveres preventivos que decorrem da aplicação do artigo 3.º aplicam-se em qualquer circunstância da prática da advocacia, encontre-se o Advogado no seu escritório ou com o cliente, em qualquer local.

 

Em casos excepcionais, por dificuldades técnicas ou de comunicação, o Advogado pode justificar a substituição desses elementos por declaração expressa, atestando que as informações são completas, verdadeiras e rigorosas, aceitando os termos e condições de contratação dos serviços jurídicos nos termos do n.º 10 do artigo 7.º

 

Sobre o Suporte Digital dos documentos de identificação

  • Por um lado, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento, os advogados podem transferir para suporte digital o arquivo mencionado no n.º 3 da mesma disposição, “desde que se verifique a certificação da sua conformidade com o original”. Por outro lado, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento, a comunicação ao Bastonário poderá ser “efetuada por via eletrónica, com documentos em suporte digital, desde que seja autenticada pelo advogado a conformidade com o original”.
  • Ora, a Lei 83/2017 não exige que as cópias dos documentos de identificação (quer sejam armazenadas em formato físico ou digital) sejam certificadas. Ademais, o Regulamento também não exige que as cópias físicas dos documentos de identificação sejam certificadas.
  • Acresce que não é possível fazer cópias certificadas digitais de documentos, o que significa que as cópias teriam de ser certificadas fisicamente e depois digitalizadas, caso o advogado ou a sociedade de advogados pretenda digitalizar o seu arquivo ou proceder à comunicação ao Bastonário através de meios digitais. Assim, entendemos que não é igualmente exigível a certificação das cópias daqueles documentos caso o advogado ou a sociedade de advogados pretenda digitalizar o seu arquivo ou proceder à comunicação ao Bastonário através de meios digitais, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º e do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento.

Sobre o Beneficiário efetivo

  • De acordo com as informações de que dispomos, o RCBE não fornece o n.º de identificação civil (v.g. cartão de cidadão, passaporte) do beneficiário efetivo.

 

Artigo 8.º

Dever de exame e diligência

1 — O advogado que tenha suspeita de que certa operação é apta a servir situação de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, deve reforçar, com diligência e dentro da medida da sua possibilidade, os meios de análise da situação, relevando a eventual obtenção de esclarecimentos complementares sobre:

  1. a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
  2. b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
  3. c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  4. d) O local de origem e de destino das operações;
  5. e) Os meios de pagamento utilizados;
  6. f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico -financeira e o perfil dos intervenientes;
  7. g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

2 — Para o cumprimento do dever reforçado de análise, quando lhe seja possível, o advogado deverá utilizar os meios de pesquisa escritos ou eletrónicos, incluindo os motores de pesquisa de que disponha, e, tendo a isso acesso, às bases de dados de informações sobre o perfil de operações suspeitas.

 

A Comissão Europeia na sequência de questionário dirigido às entidades obrigadas, em cada Estado Membro, apurou até à presente data, os seguintes riscos:

 

- Risco geográfico ou referente a determinado país

 

 

O Advogado pode conhecer os países não cooperantes e de elevado risco, tanto no combate ao branqueamento de capitais, como financiamento de terrorismo, através da lista de sancionados e outras informações na página do Grupo de Acção Financeira em http://www.fatf-gafi.org/countries/#high-risk

 

- Risco referente às características do cliente

 

O cliente/investidor apresenta uma estrutura ou relação complexa que dificulta a identificação do beneficiário efectivo da propriedade; O cliente recusa dar informação acerca do beneficiário ou proprietário do imóvel; O cliente é vago ou recusa dar informação sobre o seu endereço, fonte de rendimento ou motivo para adquirir o imóvel; o cliente é ou está muito próximo de uma pessoa politicamente exposta.

 

- Risco referente à transacção

Alteração súbita da pessoa/investidor na aquisição do imóvel; sobrevalorização ou subvalorização do imóvel em causa; o valor da propriedade está aparentemente, acima dos meios económicos do cliente; uma ou mais partes no negócio imobiliário, são entidades detidas ou constituídas por cidadãos estrangeiros.

 

Ao Advogado não cabe investigar apenas cabe comunicar a suspeita, caso ocorra, com base neste risco.

 

Artigo 9.º

Dever de comunicação de operações suspeitas

1 — O dever de comunicação de operações suspeitas ocorre quando, no quadro das operações descritas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a f), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e considerando a verificação, em concreto, dos fatores de risco previstos no anexo II ou no anexo III do mesmo diploma, o advogado saiba ou tenha suspeita devidamente documentada de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 — O dever previsto no número anterior existe mesmo que se trate de tentativa de operação.

3 — A comunicação deve ser efetuada ao Bastonário da Ordem dos Advogados, logo que o advogado tenha conhecimento ou formule juízo devidamente documentado sobre a suspeita referida no presente artigo.

4 — A comunicação, deverá conter os seguintes elementos de informação, bem como cópia dos documentos anexos que os evidenciem:

  1. a) Identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
  2. b) Procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
  3. c) Elementos caracterizadores e descritivos das operações;
  4. d) Fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada.

5 — A comunicação pode ser efetuada por via eletrónica, com documentos em suporte digital, desde que seja autenticada pelo advogado a conformidade com o original.

6 — Nos casos em que, ponderando globalmente a situação, o advogado concluir pela inexistência de razão suficiente para efetuar a comunicação prevista no presente artigo, deve conservar cópia dos documentos que tenham servido de suporte a tal decisão bem como documento escrito, datado e assinado, em que a fundamente.

 

 

As comunicações das operações suspeitas devem ser efectuadas por E-mail, dirigido ao Senhor Bastonário para o endereço de E-mail: gab.bastonario@cg.oa.pt

Se o cliente recusar fornecer elementos, nos termos do artigo 10.º como deve actuar o Advogado?

 

Concomitantemente, o Advogado deve abster-se de agir em operações presente ou futuras que saiba ou suspeite fundamentadamente estar associada a fundos ou bens relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

Mas também deve abster-se se o cliente recusa fornecer elementos de identificação relativos ao próprio, à operação ou ao beneficiário efectivo.

 

Verifica-se o dever de abstenção no caso em que o DCIAP, nos termos da lei, notifique o Advogado determinando a suspensão da operação, sendo esse facto comunicado ao Bastonário, em ofício confidencial.

 

Seja qual for a situação do Advogado, em relação hierárquica, empresa ou no âmbito de sociedade de advogados, o dever de abstenção não pode ser exonerado nem o Advogado poderá ser penalizado por cumprir esse dever.

 

Artigo 11.º

Dever de cooperação

Nas situações previstas nos artigos 43.º e 47.º, números 2 e 3, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, apenas deve ser efetuada através do Bastonário.

X – Confidencialidade e Dever de Conservação

Artigo 12.º

Confidencialidade e dever de conservação

1 — Todas as comunicações e correspondência respeitantes ao cumprimento da lei em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como a documentação respetiva, têm natureza confidencial, estando adstritos ao dever respetivo todos os que tomarem contacto com a mesma, incluindo outros advogados, sócios de sociedades de advogados, colaboradores e trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo social ou laboral.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o estatuído no artigo 54.º, números 1, 5 e 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

3 — Os advogados organizarão arquivo confidencial dos elementos de informação recolhidos para o efeito do cumprimento da lei e do presente Regulamento e bem assim das comunicações a que houver lugar sobre a matéria, e da correspondência respetiva.

4 — Para o efeito do cumprimento do dever e da garantia de confidencialidade a Ordem dos Advogados organiza, sob a direta dependência do Bastonário, um arquivo, determinando -se, por identificação nominal, as pessoas com acesso ao mesmo e aos elementos de informação e documentais relevantes.

5 — O arquivo a que se refere o presente artigo será conservado pelo prazo de sete anos, podendo ser transferido para suporte digital, desde que se verifique a certificação da sua conformidade com o original.

6 — O prazo de conservação de sete anos conta -se a partir do momento em que se torne obrigatório o cumprimento do dever em causa por parte do advogado.

 

  • Confidencialidade

Todos os que contactarem com documentação, comunicações e correspondência relativas ao cumprimento da lei em matéria de prevenção, incluindo outros Advogados, sócios, colaboradores e trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo social ou laboral, estão adstritos ao dever de confidencialidade.

O n.º 2 do artigo 12.º remete para os números 1, 5 e 6 do artigo 54.º  da Lei 83/2017, ou seja, para além do dever de confidencialidade relativamente a todos os que tomarem contacto com a documentação, existe um dever de agir prudentemente de forma a não causar suspeitas aos clientes, de que possam ver averiguadas, as suas condutas.

 

  • Dever de Conservação

 A conformidade com os originais, bem como a certificação por Advogado deve seguir os termos da lei notarial.

 

 

A correspondência, as comunicações e elementos de informação recolhidos para cumprimento da lei e do Regulamento, devem ser mantidas em arquivo confidencial que pode ser digital, desde que se verifique a certificação da conformidade com o original.

 

O prazo de 7 anos de conservação do arquivo deverá contar-se a partir do momento em que se torna obrigatório o cumprimento do dever em causa.

 

XI – Tramitação e Formação

 

  • Tramitação

 Depois de comunicar ao Bastonário, nos termos do artigo 13.º, o que acontece?

 

Como actuar perante a regulamentação e a legislação de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo?

 

Com a comunicação do Advogado, o Senhor Bastonário aprecia o expediente à luz do segredo profissional e presta a informação ao DCIAP e UIF, em ofício por si assinado.

O Advogado também será notificado por ofício assinado pelo Senhor Bastonário, com o despacho que lhe mereceu a comunicação e a data em que foi transmitida.

 

  

  • Formação

 A Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 14.º assegura a formação contínua e actualizada sobre a matéria, seja através da organização de cursos, conferências, debates, eventos, informação personalizada, bem como, através da divulgação no portal de boas práticas e recomendações profissionais.

 

É dever profissional do Advogado promover a sua própria formação, nos termos da alínea i) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados

 

Recomenda-se a todos os Advogados, a consulta regular do DOSSIER TEMÁTICO sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais, bem como das agendas de formação da iniciativa do Conselho Geral ou dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.

 

Destacam-se aqui os diferentes contributos académicos e práticos da formação ocorrida em 16 de Outubro de 2020, vertidos nos vídeos das Jornadas sobre o Branqueamento de Capitais organizado pelo Conselho Regional da Madeira.

 

XII – Entrada em Vigor do Regulamento

De quanto tempo dispõem o Advogado e as Sociedades de Advogados para se adaptarem?

 

O regulamento entrou em vigor no dia 11 de Setembro de 2020  (cfr. artigo 15.º do Regulamento).

 

No que respeita aos procedimentos a adoptar internamente, os Advogados têm um período de 180 dias, contados da entrada em vigor do Regulamento, ou seja, até 10 de Março de 2021.

 

Os deveres profissionais ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 83/2017 entraram em vigor trinta dias após a sua publicação (cfr. artigo 191.º da Lei n.º 83/2017), ou seja em 17 de Setembro de 2017.

 

 

04/12/2024 22:06:03