Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) | Entrada em vigor

Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) | Entrada em vigor

Em vigor o Registro Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

Entrou em vigor, no passado dia 19 de Novembro, o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), uma das medidas inovadoras do regime de combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (BC/FT). A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 (relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo), introduzindo igualmente alterações em vários outros diplomas legais.

estão sujeitos ao “Registo Central do Beneficiário Efetivo” (cuja regulamentação ainda não foi publicada), entre outras, as sociedades comerciais, associações, cooperativas, fundações, representações permanentes de pessoas coletivas internacionais (por exemplo, sucursais), os instrumentos de gestão fiduciária registrados na Zona Franca da Madeira (trusts), sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira e, dentro de certas condições, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares.

Para efeitos do presente regime de ponderação de beneficiários efetivos : a) uma pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controle, direta ou indiretamente, de uma porcentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva; b) Uma pessoa ou pessoas singulares que exercem controle por outros meios sobre essa pessoa coletiva e c) Uma pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeitas , não foi identificado nenhuma pessoa ou subsistiram dúvidas de que uma pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

Tratar-se de entidades societárias que considerem-se lesadas de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25% do capital social do cliente e considerem-se lesadas de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25% do capital social do cliente por entidade societária que exerce sob o controle de uma ou várias pessoas singulares ou de várias entidades societárias que estejam sob o controle da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares. Deve apurar-se ainda a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e demais situações que possam indicar um controlo por outros meios.

Todas as entidades sujeitas ao RCBE terão o dever de declarar, através de um formulário eletrônico, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos. Esta declaração deverá ser feita no momento de constituição da sociedade dentro de um prazo a ser definido por portaria e, posteriormente, de formulário anual até ao dia 15 de julho, sendo que a apresentação desta declaração dentro do prazo é gratuita. O incumprimento dos deveres previstos no diploma por parte das entidades sujeitas ao RCBE pode constituir contraordenação punível com coima de 1.000,00 EUR a 50.000,00 EUR.

11/12/2024 10:56:28