Família | Pensão de alimentos a filhos maiores
PENSÃO DE ALIMENTOS A MAIOR
Divulgamos o parecer do Conselho Consultivo (STJSR) do IRN, IP, relativo à interpretação das novas regras sobre o regime da pensão de alimentos aos filhos maiores. O parecer vem esclarecer muitas dúvidas de aplicação da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro (que alterou o artº 1905 CC), a começar pela sua aplicação temporal, estipulando a sua vigência apenas nos acordos de exercício das responsabilidades parentais, onde é fixada uma pensão a pagar ao menor, homologados a partir de 1 de outubro de 2015.
O regime das pensões de alimentos a prestar aos filhos foi profundamente alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, em particular no facto da pensão de alimentos fixada em benefício do filho menor (num processo de regulação das responsabilidades parentais) se manter, em princípio, até aos seus 25 anos, e não só até aos 18 anos, como acontecia até então. Assim o progenitor que, precedentemente, estava obrigado a prestá-los só durante a menoridade do filho vê atualmente a sua obrigação temporalmente estendida.
Anteriormente, era o filho maior (ou emancipado) que teria de fazer prova de ainda não ter completado a sua educação/formação profissional para ter, eventualmente, direito à pensão de alimentos desde que cumpridos outros requisitos adicionais (a saber, ser razoável exigir alimentos aos pais e somente pelo tempo considerado normal para completar a formação em causa).
»» Consulte aqui o Parecer do Conselho Consultivo (STJSR) do IRN, IP, de 29 de Outubro de 2016