Informação | Lei n.º 78/2021 | Regime de prevenção e combate à actividade financeira não autorizada e protecção dos consumidores

Informação | Lei n.º 78/2021 | Regime de prevenção e combate à actividade financeira não autorizada e protecção dos consumidores

Entrou em vigor a 1 de janeiro a Lei n.º 78/2021 que consagra o “Regime de prevenção e combate à actividade financeira não autorizada e protecção dos consumidores”. O artigo 4º desta Lei determina o “dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal” e, a partir de 1 de Março de 2022, determina que os notários, solicitadores e advogados devem comunicar electronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4º (com as exceções previstas na Lei).

> Ver lei na íntegra.

 

A propósito da publicação desta Lei, é de referir o Comunicado do Bastonário de 24 de Novembro, bem como os dois pareceres emitidos pela OA no âmbito deste processo legislativo. De facto, a Ordem dos Advogados foi ouvida e pronunciou-se, nos termos da alínea j) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sobre o Projecto Lei nº 678/XIV/2ª e sobre o Projecto Lei nº 781/XIV/2ª, emitindo, em ambos os casos, parecer desfavorável.

 

 

03/10/2023 02:56:06