Comunicado Acesso ao Direito e aos Tribunais | Contabilização de Sessões – Acórdão do STJ fixa jurisprudência
Comunicado Acesso ao Direito e aos Tribunais
Contabilização de Sessões – Acórdão do STJ fixa jurisprudência
Prezados(as) Colegas,
O Pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, julgando o Recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1 proferiu ontem um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, acolhendo o entendimento reiteradamente afirmado pela Ordem dos Advogados, em matéria de contabilização de sessões.
Quando a diligência se inicia no período da manhã, é interrompida, para ser retomada no período da tarde, discutia-se quantas sessões deveriam contabilizar-se para efeitos de remuneração à/ao Advogada/o, que interviesse no quadro do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT). Assiste-se há anos a uma dissidência jurisprudencial entre decisões dos Tribunais da Relação, tendo sido proferidos pelos menos quinze acórdãos no sentido da contabilização de duas sessões e cinco acórdãos no sentido da contabilização de uma única sessão.
A Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, com a denodada colaboração do IAD, não apenas patrocinou as/os Advogadas/os recorrentes, desenvolvendo uma política empenhada de apoio às/aos Colegas, assim atuando o estatuído no artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, como procurou, reiteradamente e ao longo de vários anos, no diálogo mantido com as estruturas do Ministério da Justiça (designadamente, a DGAJ e o IGFEJ), uniformizar um entendimento sobre a matéria, o qual, já aquando da elaboração do Elucidário de Acesso ao Direito (2015), não foi possível.
O Supremo Tribunal de Justiça veio agora fixar a seguinte jurisprudência: “Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, na redação dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória”.
Esta decisão, da mais elementar justiça, reveste-se de grande importância pelo que significa para a dignificação da Advocacia, em particular das/os Colegas inscritos no SADT.
É consabido que decorrem trabalhos no sentido garantir uma remuneração condigna às/aos Colegas que participam no SADT, com a esperança que o Ministério da Justiça saiba reconhecer o princípio, legal e constitucionalmente consagrado, da justa retribuição e o papel essencial que as/os Advogadas/os portuguesas/es desempenham na concretização do princípio constitucional ínsito no artigo 20.º da CRP.
Agradecemos a todas/os as/os Colegas que, pela sua resiliência, permitiram que a questão fosse levada ao nosso mais alto Tribunal, não esquecendo as/os Ilustres Mandatárias/os que se prontificaram a representar pro bono a Ordem dos Advogados, e através dela as/os Colegas recorrentes.
O Conselho Geral
O IAD - Instituto do Acesso ao Direito
Lisboa, 8 de Março de 2019