SADT | Tribunal Judicial de Guimarães | Defensor Oficioso - Constituição Mandatário
Tribunal da Relação de Guimarães 39/08.8PBBRG-M.G1
O Acórdão em apreço refere que o defensor nomeado que viu a sua representação cessar em virtude da constituição de mandatário por parte do beneficiário, tem direito a optar pelo cálculo da compensação económica que lhe é devida nos termos do previsto na segunda parte da al. b) do art.º 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, ou seja, de acordo com o montante previsto para as diligências e actos em que comprovadamente participou e até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicável ao processo em causa.
“Cumulativamente, deverá acrescer, ao valor calculado conforme supra referido, o montante devido em razão das sessões que excedam o limite de 2 (duas), nos termos do disposto no ponto 9 da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.”
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