SADT - Tribunal da Relação de Lisboa - Pedido de nomeação de Patrono para efeitos de recurso Rejeição honorários | Decisão Singular
Pedido de nomeação de Patrono para efeitos de recurso Rejeição honorários - Patrocínio concedido pela Ordem dos Advogados - Decisão singular - Tribunal da Relação de Lisboa
Resulta da referida decisão que “(…) Não se vê como defender que o trabalho realizado pelo senhor Advogado, ora Apelante, em 2021, possa estar abrangido pelo pagamento que lhe tinha sido feito em 2020. Contraria igualmente o que dispõe o art.º3.º n.º2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho que fiquem sem compensação os serviços prestados por Advogado, após a data em que no processo lhe foi efectuado pagamento, por serviços anteriores.
O Senhor Advogado, ora Apelante, na sequência de notificação judicial, desenvolveu trabalho, analisou a referida notificação, diligenciou no sentido de lhe dar cumprimento, elaborou requerimento dirigido ao Tribunal, em suma, desenvolveu trabalho relevante no interesse da sua patrocinada, pelo que não pode deixar de receber a adequada compensação por tais serviços, nos termos legais. De resto, é a solução que é imposta, pelo disposto no art.º 208.º da Constituição da República Portuguesa segundo o qual “ a lei assegura (…) e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. E por isso, “ o Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos Tribunais”. Este preceito, aliás, não é mais que “um afloramento da consagração jurídico-fundamental do estatuído na alínea a) n.º 1 do artigo 59.º da CRP, em que, em linhas gerais, o legislador consagra o dever de compensação devida aos profissionais forenses no âmbito do acesso ao direito”.
A intervenção a que se referem os autos está prevista no ponto 13 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro a que se atribui a compensação de 8,00 UR o que corresponde a € 204,00. O Apelante tem direito a receber a mencionada remuneração.
Procedem, pois, inteiramente, as conclusões do Apelante.”
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