Competência dos Tribunais Administrativos - Procuradoria Ilícita.

Acórdão nº 1/2018 , do Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, fixando jurisprudência no sentido de que a entidade competente para determinar o encerramento de um escritório de procuradoria ilícita, a que alude a norma do n . 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004 , de 24 de agosto, é a jurisdição administrativa, ou seja, os Tribunais administrativos.

Esta interpretação assenta no entendimento de que o encerramento do estabelecimento de procuradoria ilícita é um ato autónomo em relação ao crime de procuradoria ilícita, não constituindo uma sanção acessória, sendo o pedido de encerramento um ato da competência exclusiva da Ordem, mais propriamente dos Conselhos Regionais , em razão do interesse público que prossegue a instituição.

Acórdão comentado de autoria da Dra. Ana Isabel Barona, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados de Fevereiro de 2018

16/02/2025 15:56:56