Crédito Incobrável -Custos de Exercício
Acórdão n.º 01532/14 , do Supremo Tribunal Administrati
Créditos incobráveis são aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente por inexistência de bens penhoráveis evidenciada judicialmente (quanto a esta última asserção, vide o referido acórdão deste STA de 10/10/2012, tirado no recurso n.º 0782/12 disponível no site da DGSI).
O artigo 37.º do CIRC admitia como custos ou perdas do exercício os créditos que, para além do mais, resultassem incobráveis “na medida em que tal resultado do processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência ”.
Essa norma não exigia que tais créditos só pudessem ser contabilizados como créditos incobráveis mediante sentença com trânsito em julgado que declarasse a sua incobrabilidade.
Acórdão comentado de autoria da Dra. Susana Fernandes da Costa, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados de Setembro de 2018