Crédito Incobrável -Custos de Exercício

Acórdão n.º 01532/14 , do Supremo Tribunal Administrati

Créditos incobráveis ​​são aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente por inexistência de bens penhoráveis ​​evidenciada judicialmente (quanto a esta última asserção, vide o referido acórdão deste STA de 10/10/2012, tirado no recurso n.º 0782/12 disponível no site da DGSI).

O artigo 37.º do CIRC admitia como custos ou perdas do exercício os créditos que, para além do mais, resultassem incobráveis ​​“na medida em que tal resultado do processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência ”.

 Essa norma não exigia que tais créditos só pudessem ser contabilizados como créditos incobráveis ​​mediante sentença com trânsito em julgado que declarasse a sua incobrabilidade.

Acórdão comentado de autoria da Dra. Susana Fernandes da Costa, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados de Setembro de 2018

03/10/2023 15:10:06