Direito à Honra e Liberdade de Expressão -Atipicidade Da Conduta
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Processo 80-16.7GGBJA.E1
O art. 180.º do C. Penal deve ser interpretado de modo a que o direito à liberdade expressão consagrado genericamente no art. 37º da CRP não seja subvalorizado e sacrificado mesmo quando uma conduta potencialmente lesiva apenas pode violar a honra do visado em pequena medida ou modo insignificante, nomeadamente quando do contexto respetivo sobressai o exercício do direito de crítica objetiva apontado ao desempenho funcional, profissional, ou de natureza idêntica, como se verifica no caso presente, tal como não pode ser lido como habilitação o sacrifício do direito à honra em nome da liberdade de expressão, por mais desproporcional e lesiva que se apresenta a violação espelha.
Acórdão comentado de autoria do Dr. Francisco Teixeira da Mota, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados de 2018.