Disciplina Desportiva - Norma Inconstitucional
Supremo Tribunal Administrativo- Acórdão de 23 Setembro 2021-Processo 0145/19.3BCLSB
A interpretação do disposto nos artigos 13.º, al. f), 214.º e 259.º do Regulamento disciplinar, no sentido de a decisão condenatória em processo sumário poder ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a infração disciplinar que lhe é imputada e sem que lhe seja dada possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, é inconstitucional por violação dos direitos de audiência e de defesa do arguido. Os direitos de audiência, de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção e defesa, de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências, constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, também, de todos os processos sancionatórios. Ora, o processo sumário regulado no RDLPF é um processo disciplinar, visando punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar e tendo, portanto, natureza sancionatória, encontrando-se nessa medida abrangido pela exigência constitucional de serem assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.