Tributação de Mais Valias

Tributação de Mais Valias

Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão de 27 Outubro 2021-Processo 01366/18.1BEPRT

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 A lei tributa a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objecto de reabilitação urbana de modo autónomo e à taxa especial de 5%, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 71.º do EBF, sem prejuízo do sujeito passivo optar pelo seu englobamento, caso em que a tributação da mais-valia será feita, em conjunto com os demais rendimentos, à taxa geral aplicável e por apenas 50% do seu valor, nos termos do disposto nos arts. 43.º, n.º 2, e 68.º, do CIRS.
Quando, por falta de opção pelo englobamento, a tributação seja efectuada ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 5, do EBF, a taxa de 5% deve ser aplicada sobre a totalidade da mais-valia, inexistindo fundamento legal para que se considere apenas metade do seu valor.

05/03/2026 23:24:05