Recurso de Revisão-Fundamentos-Falsas Declarações
Supremo Tribunal de Justiça- Acórdão de 12 Janeiro 2023-Processo 1181/18.2T9GMR-B.S1
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I – A recorrente requereu a reinquirição de outros dois coarguidos no processo; parecendo ser admissível de acordo com o art. 453.º, n.º 2, a contrario, do CPP, certo é que não estamos perante duas testemunhas, mas dois coarguidos, com todas as limitações decorrentes da validade dos depoimentos dos coarguidos.
II — Para que seja possível determinar uma revisão de sentença por se considerar que os depoimentos prestados anteriormente são falsos é necessário que “uma outra sentença transitada em julgado [tenha] considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão” [cf. art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP].
III — A simples afirmação por parte de uma coarguida de que terá anteriormente prestado um depoimento falso não é o bastante para admitir a revisão, nos estritos moldes em que o legislador a consagrou — não é bastante a simples junção de uma declaração onde a coarguida afirma que a recorrente não participou nos factos; além do mais, na declaração junta, a coarguida não deixa de expressamente referir que já anteriormente tinha reconhecido que a recorrente não tinha tido intervenção nos factos (“nada tinha que ver com o crime em investigação”), assim se demonstrando a inexistência da novidade exigida pelo disposto no art. 449.º, n.º 1, al d), do CPP. A declaração agora apresentada, em completa contradição com o anteriormente declarado e provado, não constitui um caso de apresentação de facto novo e novo meio de prova