Cláusula Geral Anti Abuso- Vantagens Fiscais
3 de fevereiro, 2021
Tribunal Central Administrativo Sul- Acórdão de 30 Setembro- 2020 Processo 2925/04.5BELSB
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A mera obtenção de uma vantagem fiscal, decorrente de um benefício fiscal, numa operação económica que não seja conduzida de forma artificiosa ou fraudulenta, não configura uma situação que mereça ser corrigida por meio da aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso.
Disposições aplicadas
DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) art. 55
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária) art. 38.2; art. 59; art. 68