Decisão de Regresso - Doença Grave

 Decisão de Regresso - Doença Grave

Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 30 de Setembro 2020, Processo C-233/2019

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Neste processo que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica, no processo B. Contra Centre public d'action sociale de Liège, requer o TJUE que a Directiva 2008/115 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativas a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de países terceiros em situação irregular, lidos à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio em matéria de auxílio social cujo resultado está ligado a uma eventual suspensão dos efeitos de uma decisão de regresso tomada em relação a um nacional de um país terceiro que sofra de uma doença grave,deve considerar que um recurso de anulação e de suspensão dessa decisão implica o pleno direito, a suspensão da decisão, mesmo que essa suspensão não resulte da aplicação da exigência nacional, quando tal recurso contiver uma argumentação destinada a demonstrar que a execução da mesma decisão expõe esse nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, que não se afigura manifestamente infundada, e esta escolha não preveja outra via de recurso, regulada por regras precisas, claras e previsíveis, que impliquem, de pleno direito, a suspensão dessa decisão.quando tal recurso contiver uma argumentação destinada a demonstrar que uma execução da mesma decisão expõe esse nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, que não se afigura manifestamente infundada, e exigida não preveja outra via de recurso, regulada por regras precisas, claras e previsíveis, que impliquem, de pleno direito, a suspensão dessa decisão.quando tal recurso contiver uma argumentação destinada a demonstrar que uma execução da mesma decisão expõe esse nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, que não se afigura manifestamente infundada, e exigida não preveja outra via de recurso, regulada por regras precisas, claras e previsíveis, que impliquem, de pleno direito, a suspensão dessa decisão.

21/04/2026 07:59:07