Defesa do segredo profissional

Defesa do segredo profissional

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tomou uma decisão relevante em termos de defesa do segredo profissional, em todas as áreas do direito.

Os factos do caso diziam respeito a um pedido de informação da Administração Fiscal do Luxemburgo a um escritório de advogados que prestava consultoria a um grupo ao qual pertence uma empresa espanhola. Este pedido surgiu na sequência de um pedido de informações das autoridades espanholas dirigido às autoridades luxemburguesas com base na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77 /799/CEE. O pedido era muito extenso no seu âmbito.

A Ordem dos Advogados do Luxemburgo (Ordre des avocats du barreau de Luxembourg) e um escritório de advogados foram partes no processo e o CCBE forneceu um parecer de apoio para o processo no TJUE.

>> Consultar decisão na íntegra (apenas disponível em francês);

 

Resumo da decisão:

 

Âmbito do reforço da proteção das trocas entre os advogados e os seus clientes Artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeias

A principal questão no caso era a de saber se “a assessoria jurídica prestada por um advogado em matéria de direito societário – neste caso sobre a criação de uma estrutura de investimento societária no âmbito do direito societário – se enquadra no âmbito da proteção reforçada das trocas entre advogados e seus clientes proporcionado pelo artigo 7.º da Carta?”

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça citou o acórdão de 08.12.2022 para declarar que a assessoria jurídica de um advogado está abrangida, qualquer que seja a área do direito a que respeita, pela proteção reforçada que o artigo 7.º da Carta confere às comunicações entre o advogado e o seu cliente. Por conseguinte, um pedido das autoridades, como neste caso, constitui uma interferência no direito de respeitar as comunicações entre um advogado e o seu cliente garantido neste artigo (ver parágrafos 49-52).

 

Validade da Diretiva à luz do artigo 52.º (qualquer limitação deve ser prevista na lei)

O Tribunal foi também questionado sobre se a Diretiva 2011 é válida à luz do artigo 52.º da Carta, uma vez que não contém nenhuma disposição que, por um lado, permita explicitamente uma interferência nas comunicações entre um advogado e o seu cliente para o regime de troca de informações mediante pedido (secção I do capítulo II da Diretiva 2011/16) e, por outro lado, define o âmbito da limitação do direito, referindo-se ao direito nacional para determinar em que medida o segredo profissional pode ser uma obstáculo ao pedido de informações formulado pelo Estado-Membro. O Tribunal considerou que o facto de o regime de troca de informações mediante pedido não incluir quaisquer disposições relativas à proteção da confidencialidade das comunicações advogado-cliente não implica que a diretiva viole o artigo 7.º ou 52.º da Carta. Cabe a cada Estado-Membro assegurar que quaisquer limitações ao direito garantido pelo artigo 7.º são previstas na lei na aceção do artigo 52.º.

 

A legislação nacional que exclui as atividades dos advogados da proteção em matéria de direito fiscal

O Tribunal foi também questionado sobre se os artigos 7.º e 52.º da Carta se opõem a um pedido das autoridades baseado na legislação nacional que declara que o aconselhamento e a representação por um advogado na área do direito fiscal não estão abrangidos pela proteção reforçada do artigo 7.º, exceto quando existe o risco de processo criminal para o cliente. Por outras palavras, a questão era saber se tal lei aniquila a substância dos direitos do artigo 7.º. do proteção reforçada do artigo 7.º da Carta. Trata-se de uma violação do artigo 7.º que não pode ser justificada. O Tribunal fez ainda questão de diferenciar situações excecionais e limitadas, como as obrigações de notificação previstas no artigo 8.º da Diretiva (DAC6), que não prejudicam a própria substância do direito, e a situação no presente caso em que a magnitude do pedido prejudica a substância do direito.

07/12/2024 14:44:05