Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social
Tribunal de Justiça da União Europeia- Acórdão de 21 Janeiro 2021-Processo C-843/2019
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O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de reforma voluntária e antecipada de um trabalhador inscrito no regime geral de segurança social, subordina o seu direito a uma pensão de reforma antecipada à condição de o montante desta última ser pelo menos igual ao montante da pensão mínima a que esse trabalhador teria direito com a idade de 65 anos, apesar de a referida regulamentação colocar em desvantagem, em particular, os trabalhadores femininos em relação aos trabalhadores masculinos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, desde que esta consequência seja justificada por objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação com base no sexo.