IVA
Tribunal de Justiça da União Europeia- Acórdão de 4 Março 2021- Processo C-581/2019
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A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico, constitui uma prestação de serviços distinta e independente e não é suscetível de ser abrangida pela isenção de IVA prevista nesta diretiva. Os serviços de manutenção e bem-estar físico, por um lado, e o seguimento nutricional, por outro, não estão sempre indissociavelmente ligados, pelo que, salvo se comprove essa conexão, devem considerar-se como prestações de serviços independentes entre si e não como uma prestação única de caráter complexo. No caso em apreço, precisamente, os distintos serviços foram faturados por separado e era possível desfrutar de uns sem recorrer aos outros.