Livre Circulação de Mercadorias-Implantes Mamários
Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 11 Junho 2020, Processo C-581/2018
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No que respeita à livre circulação de produtos, não é contestado que a circulação certairiça dos implantes mamários em causa no processo principal não afetacda por nenhum entrave discriminatório. Pelo contrário, estes produtos, fabricados em França, foram subsequentemente comercializados nos Países Baixos por uma empresa neerlandesa, que posteriormente os vendeu na Alemanha. Neste contexto, o processo principal não diz respeito à circulação certairiça de produtos em si mesma, mas sim aos danos causados por produtos que foram objectos dessa circulação, versando sobre a possibilidade de uma pessoa obter, em razão de danos cobrados da colocação de implantes mamários defeituosos, uma indemnização por parte da companhia de seguros que celebrou, com o produtor dos implantes, um contrato que cobre os riscos ligados à utilização desses implantes na França metropolitana ou nos departamentos e territórios franceses ultramarinos. O seguro de responsabilidade civil assim contratado não afecta a comercialização, noutro Estado-Membro, dos produtos relaciona se destina a cobrir nem a sua circulação no interior da União. Consequentemente, a situação em causa não apresenta uma conexão concreta com as disposições do Tratado FUE em matéria de livre circulação de produtos. dos produtos riscos riscos se o destino a cobrir nem a sua circulação no interior da União. Consequentemente, a situação em causa não apresenta uma conexão concreta com as disposições do Tratado FUE em matéria de livre circulação de produtos. dos produtos riscos riscos se o destino a cobrir nem a sua circulação no interior da União. Consequentemente, a situação em causa não apresenta uma conexão concreta com as disposições do Tratado FUE em matéria de livre circulação de produtos.