Primado da Família Biológica-Medida de Promoção e Proteção de Confiança da Menor a Instituição-Adoção
Supremo Tribunal de Justiça-Acórdão de 14 Janeiro 2021-Processo 2279/17.0T8GMR.G1.S1
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Com a adopção visa-se realizar o superior interesse da criança (art. 1974.º do CC), que prevalece sobre os interesses dos pais biológicos.
O primado da família biológica não é absoluto; os pais só são dignos de cuidarem e educarem os filhos se tiverem capacidade ou reunirem as condições concretas necessárias ao cumprimento dos correspectivos deveres para com os filhos.
Num quadro em que o pai, não casado nem convivente com a mãe, nunca se interessou pela filha, a mãe apresenta défice intelectual e várias fragilidades a nível da personalidade, como imaturidade, incapacidade de realizar as tarefas básicas e incompreensão das necessidades da criança, e é de concluir que, relativamente ao pai, não existem os vínculos afectivos próprios da adopção e estão seriamente comprometidos em relação à mãe, verificando-se assim os pressupostos do art. 1978.º, n.º 1, do CC.