Proteção de dados-Contrato de serviços de telecomunicações- Consentimento
Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 11 de novembro de 2020, Processo C-61/2019
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Um contrato relativo ao serviço de telecomunicações que contém uma cláusula segundo a qual a pessoa em causa foi informada e deu o seu consentimento para a recuperação de uma cópia do seu título de identidade para fins de identificação não é susceptível de demonstrar que essa pessoa deu validamente o seu consentimento para essa concessão e conservação, quando a opção relativa a essa cláusula foi validada pelo responsável pelo tratamento dos dados antes da assinatura desse contrato ou quando as estipulações contratuais do referido contrato são susceptíveis de induzir a pessoa em causa em erro quanto à possibilidade de celebrar o contrato em questão mesmo que se recusar a autorizar o tratamento dos seus dados e, ainda,quando a livre escolha de se opor a essa concessão ea essa conservação é afectada indevidamente por esse responsável, ao exigir que uma pessoa em causa, a fim de se recusar a dar o seu consentimento, preencha um formulário suplementar onde fique registrado essa recusa.