Temos Lei de Bases do Clima!
Foi no ultimo dia de 2021 que finalmente foi publicada a Lei de Bases do Clima, Lei n.º 98/2021 de 31 de Dezembro de 2021[1], que entrará em vigor a 1 de fevereiro (“no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”). Esta Lei começa por reconhecer a situação de emergência climática em que nos encontramos e define as bases da política climática clarificando os seus objectivos e princípios.
Declara ainda de forma muito inovadora, no seu artº 15º nº1 al. f), que um “clima estável é património da Humanidade”, tornando-se o primeiro país do mundo a fazê-lo. A este propósito o Boletim da OA publicou um texto do Prof. Doutor Paulo Magalhães, criador e impulsionador desta medida legislativa, com efeitos jurídicos vastos e importantes. O texto, intitulado “O estatuto Jurídico do Clima” e para cuja leitura remetemos, pode ser consultado AQUI.
Ao abrigo da Lei de Bases do Clima e de forma a contribuir para permanecer nos 1,5º de aquecimento previstos pelo acordo de Paris, Portugal alcançará a neutralidade climática em 2050, prevendo-se a possibilidade deste prazo ser antecipado para 2045, mediante estudo prévio do Governo (a realizar até 2025). Para este objectivo definiram-se metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa de -55 % até 2030, -65 a -75 % até 2040 e -90 % até 2050, tudo face aos valores de 2005.
Em relação à produção de energia e transporte, a Lei proíbe a produção de electricidade com base em carvão a partir de 2021, e a produção através de gás natural, depois de 2040, e estabelece-se que a partir de 2035 (dentro de 14 anos) não possam ser vendidos carros “movidos exclusivamente a combustíveis fósseis”.
Já quanto aos instrumentos de acção climática, a Lei prevê a criação de um “Portal da acção climática” para a participação activa e acompanhamento pelos cidadãos e pela sociedade civil, da evolução desta temática. E prevê-se que a mitigação das emissões e a adaptação devem ser tidas em conta no desenho e implementação das políticas sectoriais, garantindo a sua coerência e complementaridade.
É criado o CAC – Conselho para a Acção Climática, que deverá acompanhar a acção climática em Portugal de forma isenta e objectiva. São definidos instrumentos de planeamento para a acção climática como a estratégia de longo prazo de mitigação, orçamentos de carbono, o PNEC – Plano Nacional de Energia e Clima e a ENAAC – Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, bem como metas sectoriais de redução de emissões e planos sectoriais de adaptação (a ser aprovados até final de 2023). Também todos os municípios e CCDRs têm até final de 2023 para aprovarem planos municipais/regionais de acção climática.
São estabelecidos variados instrumentos económicos e financeiros para a acção climática, desde o IRS Verde a programas de descarbonização da Administração Pública ou a obrigatoriedade de os agentes do sistema financeiro terem em conta o risco e impacto climático nas decisões de financiamento. Além destes instrumentos transversais, são clarificados instrumentos de política sectorial do clima para os seguintes temas/sectores: transição energética, transportes, materiais e consumo, cadeia agroalimentar, estratégias de sequestro de carbono, educação climática, investigação, desenvolvimento e inovação, cooperação internacional e economia verde e transição justa.
Texto: Elsa Mariano
[1] A lei, aprovada a 5 de Novembro na Assembleia da República, foi o culminar de um processo parlamentar que juntou contributos do PS, PSD, Verdes, PAN, Bloco de Esquerda e deputadas não-inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, e foi aprovada em votação final global por estes partidos e deputadas e ainda com o voto favorável do Chega; a abstenção do PCP e o voto contra da Iniciativa Liberal.