Parecer N.º 26/PP/2009-G
22 de janeiro, 2010
A Requerente solicitou a este Conselho Geral um parecer sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia com a actividade de mediador.
A Requerente é advogada com a cédula profissional nº ..., com a inscrição suspensa desde ... de Janeiro de 2009.
Alega que “Segundo o artº. 69º, nº 1, al. l) do Estatuto da Ordem dos Advogados, a actividade de Mediador é incompatível com o exercício da advocacia.
No entanto, não esclarece a referida norma, a que actividade de mediação se refere; se é mediação imobiliária, de seguros, de conflitos ou outras”.
Pretende, assim a Requerente saber qual o tipo de actividade de mediação a que o dispositivo legal se refere.
Objecto do parecer:
A questão sobre a qual nos cumpre pronunciar é a de saber que tipos de actividade de mediação são incompatíveis com o exercício da advocacia.
APRECIAÇÃO:
Começamos, desde já, por alertar que, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) actualmente em vigor, a disposição que rege as incompatibilidades com o exercício da advocacia não é o artº. 69º do E.O.A. (tal como citado pela Requerente) – este refere-se ao trajo profissional – mas sim os artº.s 76º e 77º do E.O.A..
Estatui o artº. 76º, nº 2 do E.O.A. que “O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão”.
Por sua vez o artº. 77º, nº 1. al. p) do E.O.A. estabelece que “São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades (….) p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço”.
Ou seja, o elenco de incompatibilidades enunciado no artº. 77º, nº 1 do E.O.A. é meramente exemplificativo, e não taxativo.
A regra geral está enunciada nos nºs 1 e 2 do artº. 76º do E.O.A..
Assim sendo, pese embora o artº. 77º, nº 1, al. p) apenas refira que há incompatibilidade do exercício da advocacia com a actividade de mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários ou contratados do respectivo serviço, certo é que, à luz do nº 2 do artº. 76º do E.O.A., toda e qualquer actividade de mediação que possa afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão é incompatível com o exercício da advocacia.
Deste modo, para além da actividade de mediador imobiliário (claramente definido no E.O.A. como incompatível com o exercício da advocacia) não vemos como não pode deixar de se considerar incompatível com o exercício da profissão de advogado o exercício da actividade de mediação de seguros.
Como resulta já de Jurisprudência anterior do Conselho Geral “a razão de ser da incompatibilidade é, além da salvaguarda da dignidade, isenção e independência da advocacia, obstar a que a actividade de mediador possa colocar o advogado em condições mais vantajosas quanto à angariação de cliente sem relação aos seus pares no exercício da profissão de advogado, com quem poderia concorrer em condições desiguais”(1)
Pelo que dúvidas não existem de que a actividade de mediação de seguros é incompatível com o exercício da advocacia, na medida em que tal actividade permite a angariação de cliente sem relação aos seus pares no exercício da profissão de advogado.
O mesmo se diga no que toca à actividade de mediador de conflitos
Aqui existe, desde logo, uma norma clara: para os mediadores que funcionam junto dos Julgados de Paz está-lhes claramente cerceado o exercício da advocacia no Julgado de Paz onde prestam serviço – art.ºs 21º e 30º, n.º 3 da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Entendemos, no entanto, que o exercício da advocacia por mediadores de conflitos também lhes está vedado quando realizada em outro Julgado de Paz que não aquele onde exercem aquela função de mediador.
Para além destas situações, o exercício de uma actividade de mediador será sempre incompatível com o exercício da advocacia sempre que exercício possa afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão é incompatível com o exercício da advocacia.
De facto, o exercício da actividade de mediador, pode colocar o advogado em condições mais vantajosas quanto à angariação de cliente sem relação aos seus pares no exercício da profissão de advogado, com quem poderia concorrer em condições desiguais
Pelo que não poderá deixar de lhe estar vedado o exercício cumulativo das duas actividades.
A actividade de mediador de conflitos é, por isso, incompatível com o exercício da advocacia.
CONCLUSÕES:
1ª - O elenco de incompatibilidades enunciado no artº. 77º, nº 1 do E.O.A. é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo que a regra geral está enunciada nos nºs 1 e 2 do artº. 76º do E.O.A..
2ª - À luz do nº 2 do artº. 76º do E.O.A., toda e qualquer actividade de mediação que possa afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão é incompatível com o exercício da advocacia.
3ª - Para além da actividade de mediador imobiliário (claramente definido no E.O.A. como incompatível com o exercício da advocacia) é incompatível com o exercício da profissão de advogado a actividade de mediação de seguros.
4ª - Como resulta já de Jurisprudência anterior do Conselho Geral “a razão de ser da incompatibilidade é, além da salvaguarda da dignidade, isenção e independência da advocacia, obstar a que a actividade de mediador possa colocar o advogado em condições mais vantajosas quanto à angariação de cliente sem relação aos seus pares no exercício da profissão de advogado, com quem poderia concorrer em condições desiguais”.
5ª - No que toca à actividade de mediador de conflitos, ela é incompatível com o exercício da advocacia na medida em que pode colocar o advogado em condições mais vantajosas quanto à angariação de cliente sem relação aos seus pares no exercício da profissão de advogado, com quem poderia concorrer em condições desiguais.
6ª – Assim, o exercício da advocacia é incompatível com o exercício da actividade de mediador de conflitos, seja ou não realizada no Julgado de Paz onde o advogado exerça aquela função de mediador.
7ª - Para além destas situações, o exercício de uma actividade de mediador será sempre incompatível com o exercício da advocacia sempre que exercício possa afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
É o nosso parecer.
Viana do Castelo, 17 de Setembro de 2009.
Miguel Salgueiro Meira
Notas: (1) Acórdão do Conselho Geral de 6 de Março de 1987.
À reunião do Conselho Geral de 21 de Janeiro de 2010.
Relator: Miguel Salgueiro Meira