Parecer R-31/2010
18 de junho, 2010
Decisão Recorrida
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão do Conselho de Deontologia de…., de 18 de Setembro de 2009, que aplicou ao Sr. Advogado, Dr. ……, a pena disciplinar de multa, cujo montante foi fixado em € 500,00, a ser publicada, nos termos do art. 137º-1 do EOA, remetendo-se edital para as instalações da Delegação da Comarca de …………, pelo período de 30 dias, conforme o parecer perfilhado, por se entender que violou com dolo os deveres deontológicos previstos nos arts. 86, nº1, al. h) e 87º do EOA.
Relatório
2. A fls.3 e 5 encontra-se a participação apresentada pelo Sr. Presidente do Conselho Distrital de……….. da Ordem dos Advogados, nos Serviços do Ministério Público de ………., contra o Sr. ………….. e o Sr. Dr. …………., a qual foi remetida pela participante ao Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de………, por ofício de 7 de Março de 2006.
3. Por deliberação do Conselho de Deontologia de ……….., de 7 de Abril de 2006, foi instaurado processo disciplinar ao Sr. Advogado, Dr. ……….
4. Ordenada a notificação para se pronunciar sobre a referida participação, o Sr. Advogado arguido veio, por carta recebida em 12.09.2006, a fls. 10 e 11, pronunciar-se sobre a participação, arrolando ainda duas testemunhas.
5. Foram juntos aos autos, a fls. 13 a 26, certidão do processo de inquérito nº ……………., de onde se colhe os actos requeridos pelo Sr. ………… no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, junto ao Centro de Formalidades de Empresas de ………., para além da já mencionada participação do Sr. Presidente do Conselho Distrital de …….; e a fls.31 a 33 certifica-se o despacho final de arquivamento dos referidos autos de inquérito em que eram arguidos o Sr. Dr. ………. e o Sr. …….., por se entender ter havido, para além do mais, extemporaneidade do exercício de direito de queixa.
6. A fls. 37 e 38 encontram-se os autos de inquirição das testemunhas arroladas pelo Sr. Advogado arguido.
7. Foi proferida acusação, a fls.48 e 49, imputando-se ao Sr. Advogado arguido os seguintes factos e circunstância:
7.1. Tem escritórios em …… e em .….
7.2. Neste último, partilha as instalações, desde 1987, com o Sr. ….. Técnico Oficial de Contas em exercício.
7.3. Como só se desloca, ao seu escritório em ……, uma vez por semana ou, até, quinzenalmente, socorre-se dos préstimos do referido TOC, que lhe presta alguns serviços, de natureza judicial e/ou administrativa, recebendo, consequentemente, a sua correspondência e os seus clientes, atendendo os seus telefonemas e reportando-lhe os recados destes.
7.4. É, ainda, por intermédio do Sr. …….. (TOC), que faz chegar à Secretaria dos diversos Tribunais da comarca de .... as petições, contestações e requerimentos avulsos, obtém certidões fiscais e das Conservatórias do Registo Civil e Predial de …...
7.5. Terá, assim, agido de forma consciente e voluntária e violado os deveres consagrados nos arts. 86º, nº1, al. h) e 87º do EOA/2005, deveres, todos eles, que estava, como está, obrigado a respeitar.
7.6. Encontra-se inscrito na O.A. desde …….. e não tem registo de lhe ter sido aplicada qualquer sanção disciplinar.
8. Juntou-se aos autos o extracto disciplinar e notificou-se o Sr. Advogado arguido do despacho de acusação, em 13.05.2009, conforme aviso de recepção, a fls. 50, nada tendo este dito ou requerido.
9. Foi proferido, em 17/09/2009, o relatório final, acolhido no acórdão sob recurso, tendo-se dado como provada a matéria de acusação, fundamentando-se nas declarações do Sr. Advogado arguido, e na prova testemunhal recolhida, nomeadamente o Sr. ….
10. Notificado do acórdão veio o Sr. Advogado arguido interpor recurso para este Conselho Superior, que foi admitido por despacho de 27 de Novembro de 2009, concluindo o seguinte
10.1. O escritório que partilha com o técnico oficial de contas na cidade de ………, está dotado de estruturas que asseguram inquestionavelmente o cumprimento por parte daquele do dever de zelar pela salvaguarda do sigilo profissional.
10.2. As instalações estão dotadas de um espaço destinado a sala de espera comum, sala onde trabalham os funcionários do técnico de contas, e de dois gabinetes isolados e sem contacto entre si, num dos quais o arguido recebe os seus clientes, sendo o outro utilizado pelo técnico de contas, sendo certo que, atendendo ao isolamento dos aludidos gabinetes, as conversas que o arguido tem com os seus clientes não são susceptíveis de ser escutadas nos espaços adjacentes.
10.3. No escritório em ………., o arguido limita-se a atender os clientes.
10.4. A totalidade do serviço de secretaria é elaborado pelo próprio no seu escritório em ………
10.5. O técnico de contas que partilha as instalações com o arguido limita-se a remeter aos diversos Tribunais da área da comarca de ……… as diversas peças processuais que este lhe entrega, remete aos Serviços de Finanças e às diversas Conservatórias igualmente da área de ….., os pedidos de certidões pretendidas, recebe telefonemas destinados ao arguido transmitindo-lhe os recados dos clientes, recebe a correspondência destinada ao arguido, que não viola.
10.6. Enfim, pratica actos semelhantes aos exercidos pelos funcionários de um qualquer escritório de advocacia.
10.7. Quiçá com maior salvaguarda do sigilo profissional a que o arguido está obrigado, posto que toda a actividade de secretariado é por si exercida, sendo certo que na maioria dos escritórios de advogados as peças processuais são dactilografadas pelos respectivos funcionários.
10.8. Não cometeu qualquer infracção disciplinar, nomeadamente as que lhe são imputadas.
11. Atento o disposto no art. 116º, nº1 não foi dado cumprimento ao previsto no art. 160º-6 do EOA.
Parecer
12. Tendo, assim, em consideração os fundamentos do recurso, delimitado pelas suas conclusões, cumpre-nos apreciar se a matéria dada como provada constitui ou não violação dos deveres previstos nos arts. 86, nº1, al. h) e 87º do EOA. Sendo certo que quanto aos demais factos que o recorrente agora carreia para o processo não podem ser atendidos nesta fase, porquanto deviam ter sido alegados e sobre eles indicada prova quando foi notificado para se pronunciar sobre a participação e sobre a acusação.
13. Dispõem os arts. 86, nº 1, al. h) e 87º do EOA que constitui dever do advogado “manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos” e o de guardar segredo profissional “no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.
Encontra-se provado e devidamente fundamentado que o Sr. Advogado recorrente partilha o seu escritório de …… com o Sr. …………., Técnico Oficial de Contas em exercício. E que só se desloca a este escritório uma vez por semana ou, até, quinzenalmente, socorrendo-se dos préstimos do referido TOC, que lhe presta alguns serviços, de natureza judicial e/ou administrativa, recebendo, consequentemente, a sua correspondência e os seus clientes, atendendo os seus telefonemas e reportando-lhe os recados destes. Também é por intermédio deste que faz chegar à Secretaria dos diversos Tribunais da comarca de …………. as petições, contestações e requerimentos avulsos, obtém certidões fiscais e das Conservatórias do Registo Civil e Predial de ………..
Embora ainda não regulamentada a matéria do domicílio profissional é ponto assente que o mesmo tem de assegurar o cumprimento dos deveres deontológicos e, em suma, ser digno e conforme ao exercício da Advocacia.
Um escritório de um advogado partilhado com um Técnico Oficial de contas, cuja actividade, quando exercida por um advogado constitui uma incompatibilidade (Art. 77º-1, al. n) do EOA), porquanto afecta a isenção, independência e dignidade da profissão, e que em si está sujeita aos deveres de informação, reporte, delação e até denúncia, incompatíveis com a salvaguarda do segredo profissional do advogado, é totalmente inconciliável com a advocacia no mesmo espaço físico, podendo indiciar procuradoria ilícita, angariação ilícita de clientela e práticas multidisciplinares. Não pode recair sobre um advogado essa sombra de suspeita de práticas ilícitas, já que fere de forma inaceitável o prestígio e a dignidade da profissão. E mais grave ainda quando associada à quebra do segredo profissional, já que é o próprio Técnico Oficial de Contas quem recebe e processa a correspondência e entrega também as peças elaboradas pelo Advogado, recebe e transmite o conteúdo de telefonemas de clientes do Sr. Advogado, representando-o ainda junto de diversas entidades e organismos, tomando assim conhecimento dos conteúdos de peças e de factos sujeitos a sigilo. Em suma e nestas circunstâncias o referido escritório partilhado pelo Sr. Advogado arguido com um Técnico Oficial de Contas coloca em grave crise, para além da já mencionada dignidade e prestígio da profissão, - confundindo e confundindo-se as duas actividades, - a independência do Advogado e a preservação do segredo profissional.
Pretende o Sr. Advogado recorrente sustentar que no referido escritório tem um gabinete só para si, partilhando a secretaria, mas apenas quanto à recepção de documentos, e a zona comum e que não há nenhuma diferença entre a actividade que o referido TOC desenvolve para si da de um empregado forense que trabalha para qualquer advogado.
Para além de a matéria da distribuição do espaço físico e de o Sr. Advogado arguido só se servir da secretaria para receber documentos não ter sido objecto de alegação e de prova, também, a terem sido alegados e provados, não seriam por si só suficientes para se concluir pela inexistências das infracções.
Com efeito só o facto de partilhar a zona comum com um TOC, onde podem estar presentes os clientes do TOC e os do Sr. Advogado, constitui em si uma situação susceptível de violar o segredo profissional. Desta forma ficam os clientes do TOC a saber que determinada ou determinadas pessoas foram obter apoio do Sr. Advogado, o que por si só deve ser preservado. O Advogado não pode dar a conhecer o objecto da consulta, mesmo que se admita, o que não foi alegado e muito menos demonstrado, que a insonorização do gabinete garantia a não audição do que aí se passava, mas também quem o consultou e isto de modo algum podia garantir ao partilhar a zona comum com o TOC.
Por outro lado há manifesta confusão por parte do Sr. Advogado recorrente quanto ao estatuto e obrigações de um trabalhador forense e os de um TOC. Enquanto o trabalhador forense é a longa manus do advogado, no âmbito de uma relação laboral, sujeitando-o aos deveres de trabalhador e ao poder disciplinar da sua entidade patronal, têm também eles um dever de guardar segredo profissional (Art. 87º-7 e 8 do EOA), enquanto o TOC, como profissional livre e independente, está sujeito a regras próprias, que já destacamos, e a uma actividade que em si é inconciliável com a de um Advogado ao partilhar o mesmo espaço, porquanto desprestigia e atenta contra a isenção, independência dignidade e a preservação do segredo profissional, a que o Advogado está sujeito.
Não mantém, assim, O Sr. Advogado recorrente um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, não preservando ainda o segredo profissional, violando, assim, os arts. 86, nº1, al. h) e 87º do EOA, como muito bem se concluiu e se fundamentou no acórdão recorrido.
14. Embora não tenha questionado a pena aplicada, pugnando apenas pela inexistência de infracção disciplinar, parece-nos adequada a pena de multa aplicada de €.: 500,00, nos termos do art. 125º-1, al. c) do EOA, bem como a publicação da decisão, nos termos do art. 137º-1 do EOA, remetendo-se edital para as instalações da Delegação da Comarca de ………, pelo período de 30 dias.
É a pena que se segue às de “advertência” e de “censura” e justifica-se plenamente a sua publicidade, já que os comportamentos assumidos e as normas violadas revestem-se de um particular relevo pois contendem com o próprio prestígio da advocacia e a dignidade da profissão, militando contra o Sr. Advogado arguido a circunstância agravante do dolo e a atenuante de não ter antecedentes criminais, nem nenhuma sanção aplicada.
Mostra-se, assim, adequada à gravidade dos factos a pena aplicada e sua publicidade.
15. Pelo exposto deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido que condenou o Sr. Advogado arguido, ora recorrente, na pena disciplinar de multa, no montante de € 500,00, a ser publicada, nos termos do art. 137º-1 do EOA, remetendo-se edital para as instalações da Delegação da Comarca de ……….., pelo período de 30 dias já que violou com dolo os deveres deontológicos previstos nos arts. 86, nº1, al. h) e 87º do EOA.
À Secção.
Vila Nova de Gaia, 26 de Maio de 2010.
O Relator,
Almeida Correia
Aprovado em 18 de Junho de 2010.
Relator: Almeida Correia