Parecer sobre o art. 137 EOA
5 de março, 2010
PARECER
I. Objecto
Solicitam os Conselhos de Deontologia parecer acerca da extensão e âmbito de aplicação do artigo 137.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA].
Concretamente, é colocada a questão de saber se, “nos casos em que o Estatuto impõe que se publicite a pena aplicada, este Conselho o pode fazer através de comunicações via e-mail a todos os Advogados com correio-electrónico registado.”
II. Normas relevantes
É o seguinte o teor do preceito.
Artigo 137.º
Publicidade das penas
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças, e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.
Complementarmente, serão consideradas as demais normas estatutárias relevantes para apreciação da matéria e, designadamente, as que respeitam:
- à liberdade e autonomia na fixação das regras de funcionamento, atenta a independência dos órgãos do Estado; [art. 1º/2]
- à atribuição do título profissional e regulamentação do exercício da profissão; [3º/a)]
- ao zelo da função social, dignidade e prestígio da profissão; [3º/b)]
- ao exercício exclusivo da função disciplinar; [3º/g)]
- ao velo do cumprimento das normas da deontologia profissional e exercício das demais atribuições conferidas por lei ou regulamento; [artt. 54º/b) e d) e 55º/1/g)]
- à obrigação de comunicação por magistrados, conservadores, notários e responsáveis por repartições públicas de factos que indiciem o exercício ilegal ou irregular da advocacia; [art. 82º/1]
- aos princípios gerais da deontologia profissional e [art. 83º/1]
- à publicação obrigatória, na II Série do Diário da República, das decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso, atinentes ao exercício da profissão. [art. 195º]
Também as disposições da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que veio definir os actos próprios de Advogados e Solicitadores, tipificando o crime de procuradoria ilícita.
III. Da jurisprudência da Ordem
Consideraram-se Pareceres emanados da própria Ordem dos Advogados, e designadamente os seguintes:
Do Conselho Geral, n.º E-1070, de 11 de Maio de 1996, da autoria de Castanheira Neves;
Do Conselho Superior, de 5 de Fevereiro de 2004, da autoria de Álvaro Correia Pina, bem como doutrina nele citada.
IV. Discussão
O conjunto de normas enunciadas corporiza e traduz o entendimento da Ordem dos Advogados como associação de direito público, a quem foi deferida a prossecução de interesses de ordem iminentemente públicos.
A referência à tipificação penal do exercício ilícito de actos próprios da profissão reforça este entendimento e é particularmente relevante o objecto do parecer que vem solicitado.
A aplicação de pena de suspensão a advogado inibe-o temporariamente de exercer a profissão consubstanciando o desrespeito da pena a prática de um ilícito penal.
Radicalmente, a aplicação da pena de expulsão inibe definitivamente (salvo reabilitação) tal prática profissional perdendo o licenciado expulso o título profissional de advogado.
Colocam os Conselhos de Deontologia a questão de saber se podem, independentemente de previsão expressa, proceder à divulgação das penas de suspensão e expulsão pelo universo dos inscritos na Ordem e via comunicação por correio electrónico.
A resposta a esta questão depende da identificação do concreto interesse perseguido por tal comunicação e publicidade.
Fixando a nossa atenção primacialmente no n.º 1 daquele artigo, corporizador da regra-base, importa discernir de que natureza revestirá:
(i) se de espécie de punição acessória, divulgando-se falta e sanção com o fito de castigar adicionalmente o visado pela pena disciplinar;
(ii) se de instrumento de prevenção geral, pelo efeito intimidatório da pena sobre a generalidade daqueles a quem, por via da publicidade, chegue o seu conhecimento;
(iii) se de meio por via do qual se confere a necessária efectividade à pena aplicada, seja ela de suspensão ou de expulsão.
A natureza da punição acessória deve considerar-se excluída pois que se entende, num plano de legalidade, que, então, a mesma deveria estar tipificada expressamente como sanção.
O interesse da prevenção mostra-se suficientemente acautelado pelas publicações obrigatórias previstas na norma em análise, como no art. 195º EOA, as quais levam suficientemente à comunidade dos Advogados, como à comunidade em geral, o conhecimento de que concretos licenciados em Direito se encontram temporária ou definitivamente impedidos de praticar os actos próprios da profissão.
Assegurar o efectivo cumprimento da pena, mais do que do interesse do prestígio da ordem e da profissão, constitui dever de cidadania de que a Ordem se não pode demitir.
Quer por ser do interesse dos cidadãos em geral que apenas advogados com a inscrição em vigor os possam/devam patrocinar, quer por ser do interesse das instituições, maxime dos Tribunais, que não ocorram casos de irregularidade da representação, causais de anulação de processados.
Propugna-se que a resposta deve ir ao encontro da última das hipóteses colocadas.
Pelas razões que se enunciam.
A publicidade das penas disciplinares é sempre permitida, qualquer que seja a natureza da pena, mesmo que de simples advertência.
Tal o que resulta do n.º 1 do art. 137º.
Dos números 2 e 3 extrai-se a finalidade da máxima cognoscibilidade.
A divulgação por correio electrónico aos advogados inscritos da aplicação efectiva de penas de suspensão e de expulsão não acrescenta publicidade relativamente à obrigatoriamente consagrada por lei.
De facto, a publicação em jornais, incluindo o Diário da República, e no site da Ordem, dão em abstracto a cada um dos advogados inscritos o conhecimento da qualidade (ou da ausência dela) de advogado.
Conhecimento que a generalidade dos advogados também pode obter consultando no respectivo site a relação dos advogados com inscrição em vigor, da qual não constam suspensos e expulsos.
Poderia assim afirmar-se a desnecessidade da divulgação da pena por correio electrónico dirigido a todos os advogados. Designadamente, por poder tal divulgação ser interpretada como revestindo carácter odioso ad hominem.
Assim, na configuração da questão formulada, como poder, na discricionariedade do exercício das competências dos órgãos ou presidentes dos órgãos com alçada disciplinar, afigura-se que a resposta haveria de ser negativa.
Com efeito, não seria razoável, num plano de igualdade, que a decisão de divulgar ou não divulgar por semelhante via a aplicação daquelas penas pudesse ser casuística.
Porém,
Se configurada como dever de cumprimento geral, já a questão poderá merecer resposta positiva.
Percebe-se o interesse da divulgação e admite-se que os Conselhos de Deontologia tenham configurado a possibilidade para ser indiscriminadamente aplicada em todas as situações de sancionamento com aquelas duas indicadas penas.
E afirma-se que mesmo no plano do direito constituído a questão merece resposta positiva.
A individualização dos punidos com pena de suspensão ou de expulsão permitirá alertar todos e cada um dos advogados, por forma a que possam, se confrontados com situações em que os punidos surjam a exercer actos próprios em violação do cumprimento da pena e em violação do Estatuto, reagir efectiva e praticamente em tempo oportuno, impedindo a continuação da prática ilícita.
O que, como explicado supra, é do interesse quer dos cidadãos em geral, quer das instituições perante as quais os ilícitos se estejam a praticar.
Tal habilitação para a reacção é, assim, do interesse da comunidade e do Estado.
A divulgação poderá ser feita pelos órgãos disciplinares competentes - Conselhos de Deontologia e ou Superior - com carácter geral, na execução dos deveres de velar pelo cumprimento das disposições legais relativas ao exercício da profissão.
Sem prejuízo de se aditar, num plano de constituendo, a conveniência de em sede legal (revisão estatutária) ou regulamentar (Regulamento Disciplinar do Estatuto, a aprovar) se consagrar como dever o da publicitação, por correio electrónico dirigido à universalidade dos advogados inscritos, da aplicação de todas as penas de suspensão e de expulsão.
V. Conclusão
Emito parecer com o seguinte teor:
Os órgãos da Ordem dos Advogados com competência para promover a execução das penas disciplinares podem divulgar por correio electrónico dirigido à universalidade dos advogados inscritos a aplicação de todas e de cada uma das penas de suspensão e de expulsão.
À próxima sessão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Relator: Pedro Alhinho