Protocolo com o Instituto de Reinserção Social
Acordo de Cooperação entre o Instituto de Reinserção Social a Ordem dos Advogados e a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
O Instituto de Reinserção Social, adiante e sempre designado por IRS, instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, com sede na Avenida Almirante Reis, nº 101, 1150-013 Lisboa, na qualidade de 1º outorgante e representado pela Presidente, Lic. Maria Clara Albino, e a Ordem dos Advogados, com sede no Largo de São Domingos, Lisboa, representada pelo Bastonário, Lic. José Miguel Júdice, e também aqui presente ao nível da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, adiante e sempre designada por Comissão dos Direitos Humanos, e representada pelo Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, Lic. Carlos Pinto de Abreu, na qualidade de 2º outorgante, é celebrado o presente acordo de cooperação, nos termos seguintes:
Cláusula 1ª
(Objectivo)
O presente acordo, enquadrado nos dispositivos legais subjacentes na prossecução da Lei Tutelar Educativa, no âmbito da aplicação e execução das medidas tutelares educativas [institucionais, de internamento (previstas no artº4, nº1, i) e nº3, artº17 e artº143, artº145, a) e seguintes da L.T.E.] e outros internamentos [nomeadamente medida cautelar de guarda em centro educativo e internamento para perícia sobre a personalidade, artºs 145, 146 e 147 da LTE) e não institucionais] visa definir o estabelecimento de uma articulação que garanta a efectiva intervenção do advogado no âmbito da aplicação da Lei Tutelar Educativa e o acompanhamento regular dos centros educativos pela Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
Cláusula 2ª
(Obrigações do 1º outorgante)
O Instituto obriga-se a:
1. Disponibilizar à Comissão dos Direitos Humanos as informações que se afigurem necessárias para a prossecução do presente acordo, salvaguardando sempre o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos educandos sujeitos a medidas de internamento e outros internamentos.
2. Colaborar com a Comissão dos Direitos Humanos, na prestação de apoio técnico e/ou logístico, no desenvolvimento das seguintes acções:
a) Realização de visitas exploratórias programadas no sentido de dar a conhecer, e acompanhar regularmente, o quotidiano de um centro educativo e as condições de vida e de percurso educacional dos educandos;
b) Programação dos conteúdos a desenvolver no âmbito do desenvolvimento de acções de informação/formação, de funcionários e de educandos sujeitos a medidas de internamento e outros internamentos, sobre os direitos humanos;
c) Realização de acções de sensibilização e formação dirigidas a advogados estagiários e advogados no âmbito da identificação/caracterização da intervenção do advogado, no âmbito da Lei Tutelar Educativa.
Cláusula 3ª
(Obrigações do 2º outorgante)
A Comissão dos Direitos Humanos obriga-se a:
1. Proceder à execução das seguintes acções:
a) Realização de acções de informação/formação sobre os direitos humanos, a funcionários dos Centros Educativos;
b) Realização de acções de informação/formação de educandos sujeitos a medidas de internamento e outros internamentos em Centros Educativos;
c) Criação de um pólo de advogados, em regime de voluntariado, que garanta o efectivo apoio jurídico na aplicação da Lei Tutelar Educativa eventualmente com recurso ao apoio judiciário;
2. Comunicar, de imediato, à equipa responsável pelo acompanhamento da execução das medidas de internamento, qualquer ocorrência que possa comprometer essa execução;
3. No decurso do desenvolvimento das acções de informação/formação previstas, nas alíneas a) e b), nº1, cláusula 3ª, deverá ser abordada matéria sucinta sobre a caracterização do papel do advogado no âmbito da sua intervenção, no âmbito da Lei Tutelar Educativa.
Cláusula 4ª
(Programação dos conteúdos das Acções de Formação dos Funcionários)
A programação dos conteúdos a desenvolver no âmbito da formação dos funcionários, prevista na cláusula 2, nº2, alínea b), deverá ser elaborada por técnicos do Departamento de Formação (DF) e do Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI), em articulação com a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
Cláusula 5ª
(Programação dos conteúdos das Acções de Formação dos Educandos)
A programação dos conteúdos a desenvolver no âmbito da formação de educandos, prevista na cláusula 2, nº2, alínea b), deverá ser elaborada por técnicos do Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI), em articulação com a Comissão para os Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
Cláusula 6ª
(Instrumentos de Avaliação)
Os dois outorgantes, em articulação, procederão à criação de instrumentos de avaliação do impacto das acções de formação nos formandos, objectivados na avaliação da aquisição de conhecimentos.
Cláusula 7ª
(Acta Adicional)
A construção do plano de formação sobre os Direitos Humanos, a planificação das acções de formação a ministrar pela Comissão para os Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e o cronograma das visitas constarão do clausulado das actas adicionais, que são parte integrante do presente acordo.
Cláusula 8ª
(Grupo de Acompanhamento)
1. O desenvolvimento da parceria desenvolvida ao abrigo do presente protocolo será monitorizada por um Grupo de Acompanhamento, composto por um representante de cada outorgante.
2. Ao Grupo de Acompanhamento compete:
a) Monitorizar as acções realizadas, procedendo ao seu acompanhamento e avaliação regular;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação, que deve em norma, abordar taxativamente os indicadores previstos no Manual de Procedimentos do Programa Quadro para a Cooperação;
c) Elaborar parecer sobre eventuais alterações do protocolo verificadas no decurso do seu acompanhamento.
3. A elaboração do Relatório de Avaliação é obrigatória, sendo a sua execução condição vinculadora da continuidade do acordo de cooperação.
Cláusula 9ª
(Autorização Prévia)
Ambas as entidades devem proceder ao conhecimento antecipado, na obtenção de autorização prévia, do respectivo outorgante, de acções conjuntas de divulgação e publicitação dos conteúdos e avaliação dos resultados decorrentes do presente acordo, no âmbito do desenvolvimento de iniciativas também conjuntas, nomeadamente publicação de artigos ou realização de entrevistas nos meios de comunicação social, isto sem prejuízo da inteira liberdade de crítica e de expressão das posições assumidas por cada outorgante.
Cláusula 10ª
(Situações omissas)
Os casos omissos ou dúvidas resultantes do presente clausulado serão resolvidos mediante acordo entre as duas entidades, à luz do disposto no Acordo de Cooperação.
Cláusula 11ª
(Início de Vigência)
O presente Acordo entra em vigor no 1º dia útil, do mês seguinte, à data da sua celebração.
Cláusula 12ª
(Vigência)
1. O presente acordo é válido por um ano, sendo sucessivamente e automaticamente prorrogado por iguais períodos se nenhuma das entidades o denunciar com antecedência mínima de sessenta dias, podendo a todo o tempo ser revisto por acordo entre as entidades signatárias.
2. O presente Acordo pode ainda ser denunciado unilateralmente, com efeitos imediatos, sempre que se verificarem circunstâncias que inviabilizem a sua subsistência, designadamente nos casos de grave violação das obrigações assumidas, por qualquer dos outorgantes.
Lisboa, 16 de Julho de 2004
A Presidente do Instituto de Reinserção Social
Maria Clara Albino
O Bastonário da Ordem dos Advogados
José Miguel Júdice
O Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Carlos Pinto de Abreu