PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO

ENTRE

ORDEM DOS ADVOGADOS, 

AON PORTUGAL – CORRETORES DE SEGUROS, S.A.

E

MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A.

 

ENTRE:

 

ORDEM DOS ADVOGADOS, associação pública, com sede em Lisboa, no Largo de S. Domingos, 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa, pessoa colectiva com o n.º 500 965 099, representada pela Sua Bastonária, Senhora Dra. Elina Fraga;

 

E

 

AON PORTUGAL, CORRETORES DE SEGUROS, S.A., com sede social na Avenida da Liberdade, 249 - 2.º, 1250-143 Lisboa, com o n.º único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e de pessoa colectiva 500 946 728, neste acto representada pelo Senhor Eng.º Pedro Miguel Sobral Penalva e Senhora Dra. Teresa Cristina dos Santos Cabral Covas, respectivamente, na qualidade de Administrador Delegado e de Procuradora, com os necessários poderes para este acto, adiante abreviadamente designada por AON;

E

MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A., com sede em Lisboa, na Rua Castilho, 52 – 1.º, 1250-071 Lisboa, com número único de N.I.P.C. e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 502 245 816, com o capital social de 33.108.650,00 € e registo no Instituto de Seguros de Portugal n.º 1145, neste acto representada pelo Senhor Dr. Pedro Ribeiro e Silva, na qualidade de Director Jurídico, adiante abreviadamente designada por MAPFRE

 

 

CONSIDERANDO QUE,

 

  1. i) A Ordem dos Advogados, é a associação pública representativa dos que, em conformidade com os preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados – aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro -  e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a Advocacia;
  2. ii) Constitui propósito das Parte Outorgantes celebrarem o presente Protocolo de Colaboração para comercialização, por intermediação da AON, de acordo com as regras legais em vigor relativas à mediação de seguros, de soluções de produtos de seguros aos associados (Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor) bem como aos funcionários da Ordem dos Advogados, com condições preferenciais;

iii)  A Ordem dos Advogados tem, no âmbito das suas atribuições estatutárias, o propósito de dinamizar e fomentar a interligação com os seus associados em áreas diversificadas, proporcionando aos seus associados diversas vantagens e benefícios na aquisição e subscrição de produtos e na prestação de serviços por parte de terceiros;

  1. iv) Para a concessão efectiva deste tipo de vantagens especiais, a Ordem dos Advogados pretende constituir uma relação de parceria, sem carácter de exclusividade, com uma Seguradora.

 

É acordado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes, de que os precedentes considerandos fazem parte integrante:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Âmbito)

1 – Pelo presente Protocolo a MAPFRE, detentora de uma oferta diversificada de produtos e serviços, disponibiliza, em condições especialmente preparadas e acordadas para os Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como aos funcionários da Ordem dos Advogados, um conjunto integrado de serviços e de produtos de seguro, nos exactos termos das condições descritas no ANEXO I ao presente Protocolo, do qual é parte integrante.

2 – As disposições do presente Protocolo aplicam-se a todos os Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos legais e regulamentares em vigor, cujos dados de identificação são públicos, no termos que constam e são publicitados no sítio da internet da Ordem dos Advogados, bem como aos funcionários da Ordem dos Advogados.

3 – O acesso dos Advogados e Advogados Estagiários às condições preferenciais previstas no presente Protocolo deve ser efectuado mediante a apresentação da respectiva Cédula Profissional.

4 – A perda de condições de manutenção da inscrição como Advogado ou Advogado Estagiário comporta a cessação das especiais condições de vigência previstas neste Protocolo, salvo acordo expresso em contrário entretanto dado pela MAPFRE.

5 – As condições previstas no presente Protocolo são aplicáveis em Portugal Continental e Regiões Autónomas, salvo disposição expressa em contrário por parte da MAPFRE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

(Condições de Aceitação)

Todos os pedidos de adesão à condição de pessoas seguras serão objecto de análise casuística reservando-se a MAPFRE o direito de recusar a aceitação de qualquer seguro proposto, ou de condicionar as condições da sua aceitação, tendo em conta as condições habitualmente requeridas pela MAPFRE em circunstâncias idênticas, e obrigando-se a informar fundamentadamente o requerente dessa decisão com a maior brevidade possível.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

(Condições Contratuais)

1 – As condições acordadas entre as Partes Outorgantes, e previstas no ANEXO I, não dispensam a consulta e observância das Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, as quais prevalecem em tudo o que não tiver sido expressamente previsto no presente Protocolo.

2 – As condições referidas no número anterior, poderão ser objecto de alteração por parte da MAPFRE, em função da evolução das condições de mercado e dos resultados técnicos da carteira de seguros associada ao presente Protocolo, preservando-se, no entanto, as vantagens relativas que resultam dos termos gerais do mesmo e desde que comunicadas, com 30 (trinta) dias de antecedência sob a data de produção dos seus efeitos, às restantes partes subscritoras do presente Protocolo e com a necessária fundamentação.

 

CLÁUSULA QUARTA

(Mediação)

1 – A contratação das apólices de seguro no âmbito do presente Protocolo conta com a mediação da AON, cuja intervenção envolve a prestação de assistência, designadamente, a gestão de apólices ao longo do período de vigência do contrato de seguro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AON não pode celebrar contratos em nome da MAPFRE.

3 – Para além da AON intervêm nos contratos de seguro a que se reporta este protocolo outros mediadores de seguros (rede exclusiva da MAPFRE).

 

CLÁUSULA QUINTA

(Obrigações da MAPFRE)

1 – A MAPFRE obriga-se a manter uma adequada rede de profissionais com expressão nacional, apta a satisfazer as necessidades aos beneficiários do presente Protocolo, bem como de apoio telefónico aos mesmos, e todas as demais vantagens descritas no ANEXO I, de forma a assegurar sempre um serviço de elevada qualidade.

2 – Colaborar com a Ordem dos Advogados e com a AON em todas as acções de divulgação ou de formação que, em conjunto, entendam desenvolver, com vista a uma ampla prestação de informação sobre o conteúdo deste Protocolo e dos aspectos práticos do seu funcionamento.

 

CLAÚSULA SEXTA

(Obrigações da Ordem dos Advogados)

A Ordem dos Advogados compromete-se a:

  1. a) divulgar de forma adequada os termos deste Protocolo, designadamente, no seu Portal internet e no Boletim da Ordem dos Advogados;
  2. b) colaborar em iniciativas de interesse comum de divulgação dos termos do presente Protocolo e em acções  mutuamente acordadas e desenvolvidas pela

 

CLAÚSULA SÉTIMA

(Obrigações da AON)

Sem prejuízo de outras, constituem obrigações da AON, nomeadamente:

  1. a) cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de mediação de seguros e assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
  2. b) informar adequada e tempestivamente a MAPFRE dos riscos a cobrir e das suas particularidades e as alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato e ainda sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros;
  3. c) informar o tomador do seguro e as pessoas seguras, nos termos legais e regulamentares, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro e prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução;
  4. d) diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas à MAPFRE e de situações que violem ou constituam fraude à lei;
  5. e) guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade.

  

 

CLÁUSULA OITAVA

(Garantias de confidencialidade)

 

1 – Com a celebração do presente Protocolo, e mesmo após a sua cessação, as Partes Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações a que venham a ter acesso em virtude da colaboração estabelecida ou que venha a ser desenvolvida na execução do presente Protocolo, bem como, a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.

2 - A MAPFRE e a AON, bem como os seus trabalhadores, colaboradores ou mandatários, obriga-se, durante a vigência do presente Protocolo e após a sua cessação, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos ou de que possa ter conhecimento, relativos à Ordem dos Advogados (incluindo os seus funcionários e/ou colaboradores), a outras entidades ou aos seus associados, nomeadamente sobre a sua organização, serviços prestados e qualquer outro dado de natureza financeira e/ou técnica, não podendo designadamente, extrair cópias, divulgá-los ou comunicá-los a terceiros.

 

CLAÚSULA OITAVA

(Validade)

1 – O presente Protocolo é válido pelo período de um ano a contar da data da sua assinatura, sendo renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de um ano, se não for denunciado por escrito por nenhuma das Partes Outorgantes, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período inicial de vigência do Protocolo ou de qualquer uma das suas renovações.

2 – A denúncia nos termos referidos no número anterior, não depende de invocação de justa causa por qualquer dos subscritores do Protocolo e não prejudica o cumprimento de quaisquer obrigações entretanto assumidas pelos mesmos nem os direitos conferidos pelo presente Protocolo ou pelas condições contratuais dos seguros.

 

CLÁUSULA NONA

(Cessão da posição contratual)

 

1 - A MAPFRE e a AON não poderão ceder a terceiros a sua posição contratual no âmbito deste Protocolo, sem o prévio e expresso consentimento da Ordem dos Advogados.

2 - Não ficará prejudicada a vigência deste Protocolo, caso ocorra a fusão de qualquer uma das Outorgantes com terceiras entidades seguradoras ou mediadoras de seguros/resseguros, consoante o caso, sem o prévio e expresso consentimento da Ordem dos Advogados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

(Comunicações entre as Partes Outorgantes)

As comunicações a que haja lugar entre as Partes Outorgantes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio registado, por fax, ou por E-mail, para os seguintes endereços:

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Conselho Geral

Largo de S. Domingos, 14 – 1.º

1169-060 Lisboa

E-mail: cons.geral@cg.oa.pt

FAX: 21 886 24 03

 

AON PORTUGAL

Avenida da Liberdade, 249 – 2º

1250-143 Lisboa

E-mail: oa.seguros@aon.pt

FAX: 210 044 501

 

MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.

Rua Castilho, n.º 52, 1.º

1250-071 Lisboa

FAX: 213 819 799

  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

(Disposições finais)

1 – Os casos omissos neste Protocolo reger-se-ão, no que diz respeito aos seguros propostos, que lhe estão subjacentes, pelas respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares, e no demais, pela lei geral.

2 – Para apreciação de questões emergentes deste Protocolo será competente o Foro da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro, sem prejuízo de se privilegiar a composição amigável ou, em alternativa, o compromisso arbitral.

 

Celebrado em Lisboa, a 6 de Novembro de 2015, em três exemplares, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes Outorgantes.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS Dra. Elina Fraga
AON PORTUGAL – CORRETORES DE SEGUROS, S.A. Eng.º Pedro Penalva Dra. Teresa Covas
MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. Dr. Pedro Ribeiro e Silva

19/09/2024 21:35:40