PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

ENTRE A

PAR – PLATAFORMA DE APOIO AOS REFUGIADOS

E A

ORDEM DOS ADVOGADOS

 

ENTRE

PAR – Plataforma de Apoio aos Refugiados com sede na Travessa das Pedras Negras, n.º 1, 4.º andar, em Lisboa, representada pelo Senhor Dr. Rui Marques, respectivamente na qualidade de Presidente da Comissão Executiva e com plenos poderes para o acto, como Primeira Outorgante, adiante designada abreviadamente por PAR,

E

ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa colectiva n.º 500 965 099, com sede Largo São Domingos 14 - 1º, 1169-060 Lisboa, representada pela Sua Bastonária, Senhora Dra. Elina Fraga, como Segunda Outorgante.

 

CONSIDERANDO QUE:

1) Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do respectivo  Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a Advocacia.

2) Constitui atribuição da Ordem dos Advogados a defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assumindo especial dimensão a defesa intransigente dos direitos humanos.

3) Portugal receberá, de acordo com o que tem sido noticiado, cerca de quatro mil e quinhentos refugiados, que carecerão de uma integração (ainda que transitória) no nosso país, de forma regular, pacífica e adequada;

4) O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, comungando das mesmas preocupações manifestadas pela Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados na moção que esta aprovou no dia 1 de Outubro de 2015, reunido em sessão plenária de 19 de Outubro de 2015, deliberou por unanimidade, a criação de um serviço de apoio jurídico ao refugiado, a ser prestado por Advogados e Advogadas que integrarão uma bolsa de voluntários, criada exclusivamente para esse efeito e para, designadamente, se for o caso, prestar informações sobre o sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais vigente em Portugal.

5) A Plataforma de Apoio aos Refugiados é uma plataforma de organizações da sociedade civil portuguesa, para apoio aos refugiados, na presente crise humanitária.

6) Há noção da urgência da acção humanitária, que pede uma resposta imediata de acolhimento aos refugiados, sem ignorar as intervenções com impacto a médio-longo prazo, como a estabilização política, económica e social das zonas em crise.

7) As Partes Outorgantes reconhecem a importância fundamental de uma cooperação transversal de profissionais voluntários, entre estes a de Advogados(as), para o acolhimento e integração dos refugiados.

É celebrado e mutuamente aceite, o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das seguintes Cláusulas das quais os Considerandos precedentes, fazem parte integrante:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Finalidade)

O presente Protocolo de Cooperação tem como finalidade a disponibilização de uma lista de voluntários profissionais, concretamente de Advogados(as) que se inscrevam para a prestação de informação e aconselhamento jurídico gratuito, imediato e a título transitório, a refugiados assim identificados pela PAR, devendo em especial informar sobre o sistema do acesso ao direito e aos tribunais vigente em Portugal.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

(Condições)

1. Com a celebração do presente Protocolo de Cooperação, a PAR e a ORDEM DOS ADVOGADOS, durante o período de vigência do Protocolo, comprometem--se a:

a)          Divulgar nos seus próprios meios de comunicação a lista actualizada de Advogados(as) voluntários(as).

b)          Divulgar nos seus próprios meios de comunicação, eventos conexos ou iniciativas relativas ao objecto do presente protocolo, designadamente de acolhimento, apoio e integração dos refugiados.

2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, a ORDEM DOS ADVOGADOS manterá a PAR permanentemente informada da lista de Advogados(as) constantes da bolsa a que se refere o número 1.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

(Bolsa de Voluntários da Ordem)

1. Com a celebração do presente Protocolo, a ORDEM DOS ADVOGADOS compromete-se a implementar uma plataforma informática com vista à criação de uma bolsa de Advogados(as) que, em regime de voluntariado, possam prestar os serviços referidos na Cláusula Primeira.

2. A prestação de informação e aconselhamento jurídico gratuito será efectuada, preferencialmente, nas instalações afectas às Delegações da ORDEM DOS ADVOGADOS que reúnam, para esse efeito, condições, no escritório do(a) Advogado(a) ou em local a estipular pela Ordem dos Advogados e pela PAR.

  

CLÁUSULA QUARTA

(Confidencialidade e protecção de dados pessoais)

1.          Com a celebração do presente Protocolo, a PAR obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação aplicável à protecção de dados pessoais dos membros da ORDEM DOS ADVOGADOS a que venha a ter acesso em virtude da colaboração estabelecida em regime de voluntariado, designadamente:

a)          Garantir a confidencialidade, integridade e segurança dos mesmos utilizando-os única e exclusivamente para efeitos do presente Protocolo, sem cedência a terceiros, ficando sujeito a sigilo em relação a tais dados, mesmo após a cessação do mesmo;

b)          Implementar e manter as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados pessoais contra a destruição illícita ou acidental, ou perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, em especial caso o tratamento envolva a transmissão de dados através de uma rede, bem como contra qualquer outra forma ilícita de tratamento;

c)           Garantir o direito de acesso aos titulares dos dados pessoais, designadamente, o direito de rectificação e eliminação dos seus dados;

d)          Tratar os dados pessoais de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé, e apenas para a finalidade específica a que se reporta o presente Protocolo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com tal finalidade.

2.          Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, na redacção em vigor, a ORDEM DOS ADVOGADOS obriga-se a assegurar a recolha do consentimento prévio dos respectivos titulares para a comunicação e tratamento pela PAR dos seus dados pessoais com as finalidades subjacentes ao presente protocolo.

 

CLÁUSULA QUINTA

(Divulgação)

Com a celebração do presente Protocolo, a ORDEM dos ADVOGADOS, durante o período de vigência do mesmo, compromete-se a divulgar as condições estabelecidas no Protocolo e a promover a efectiva responsabilidade social dos(as) Advogados(as) através do regime de voluntariado, pelas vias e formas mais adequadas, designadamente, através da sua divulgação no Portal e no Boletim da Ordem dos Advogados.

  

CLÁUSULA SEXTA

(Vigência, duração e renovação)

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes Outorgantes e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se automaticamente renovado por mais um ano, se não for denunciado nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA do presente Protocolo.

  

CLÁUSULA SÉTIMA

(Denúncia)

O presente Protocolo poderá ser objecto de denúncia por qualquer das Partes Outorgantes, mediante comunicação escrita registada, expedida para os endereços referidos no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, todavia, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.

  

CLÁUSULA OITAVA

(Comunicações entre as Partes)

1.          Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo, só será válida se constar de documento assinado por ambas as Partes Outorgantes.

2.          As comunicações a que haja lugar entre as Partes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por correio ou correio electrónico, para os seguintes endereços:

 

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1.º

1169 – 060 Lisboa

E-mail: cons.geral@cg.oa.pt

 

 

PLATAFORMA DE APOIO AOS REFUGIADOS

Travessa das Pedras Negras, n.º 1 4.º andar

1100-404 Lisboa

E-mail: par@ipav.pt

 

 

O presente Protocolo é celebrado em duplicado, convencionando as partes em atribuir a cada exemplar o valor de original para todos os efeitos legais e probatórios, ficando um exemplar na posse da cada uma das Partes Outorgantes.

 

Lisboa, 3 de Novembro de 2015.

  

Pela Plataforma de Apoio aos Refugiados

Rui Marques

  

Pela ORDEM DOS ADVOGADOS

Elina Fraga

03/10/2023 14:36:03