PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A
 ORDEM DOS ADVOGADOS E O
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS

(Não se encontra em vigor desde 01 de Junho de 2018)

ENTRE

ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa colectiva n.º 500 965 099, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa, representada pela Sua Bastonária, Senhora Dra. Elina Fraga, como Primeira Outorgante, adiante designada abreviadamente por O.A.,
E

MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS, pessoa colectiva n.º 505 307 685, com sede no Largo Miguel Bombarda, 2630-112 Arruda dos Vinhos, representada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo, como Segunda Outorgante, adiante designada abreviadamente por MAV.
CONSIDERANDO QUE:


i) A Constituição da República Portuguesa, estabelece no seu artigo 20.º que, a todos é assegurado o Acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;
ii) O Acesso ao Direito e aos Tribunais constitui, um direito fundamental de todos os Cidadãos, cabendo ao Estado, através do Ministério da Justiça, por si, ou através de Parcerias estabelecidas para o efeito, concretizar;
iii) Um dos pilares centrais que deve presidir à sua concretização, é o acesso à informação e consulta jurídicas;
iv) A  Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados, exercem profissionalmente a Advocacia, constando das suas atribuições, designadamente, colaborar na Administração da Justiça e promover o acesso ao conhecimento e aplicação do Direito;
v) É intenção do MAV dotar os munícipes de Arruda dos Vinhos, sobretudo aqueles que tenham menos recursos financeiros, de uma resposta mais eficaz e célere em matéria de apoio jurídico e acesso ao direito;

vi) Paralelamente é intenção do MAV, a médio prazo, instalar um Julgado de Paz com competência jurisdicional na área do concelho de Arruda dos Vinhos, sendo por consequência, necessário assegurar nesta instância um mecanismo célere de acompanhamento jurídico aos respetivos utilizadores deste serviço, sobretudo aqueles que tenham parcos recursos económicos de modo a não deixar nenhum cidadão sem acesso à Justiça e ao Direito.

É celebrado e mutuamente aceite, o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das seguintes Cláusulas de que os Considerandos precedentes, fazem parte integrante:

CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto)


1. O presente Protocolo de Cooperação tem como objectivo a criação de um Gabinete de Consulta Jurídica no Município de Arruda dos Vinhos.

2. Para além do Gabinete de Consulta Jurídica referido no número anterior, será também constituído, no âmbito do presente Protocolo de Cooperação, um Gabinete de Apoio Jurídico que visa especificamente o patrocínio jurídico a prestar em processos pendentes no futuro Julgado de Paz que tiver jurisdição sobre o território do Concelho de Arruda dos Vinhos.

CLÁUSULA SEGUNDA
(Atribuições)


1 - Ao Gabinete de Consulta Jurídica compete assegurar a informação e consulta jurídicas, de forma gratuita, aos cidadãos residentes na área geográfica do Município de Arruda dos Vinhos e que, por insuficiência de meios económicos, não disponham de meios para custear os serviços prestados por Advogado, em termos e condições a definir mediante aprovação de Regulamento Municipal para o efeito.
2 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete assegurar a representação e patrocínio a cidadãos residentes no Concelho de Arruda dos Vinhos e que, por insuficiência económica, não disponham de meios para custear os serviços prestados por Advogado em ações que vierem a correr termos junto do futuro Julgado de Paz que vier a ter competência sobre o território de Arruda dos Vinhos, em termos e condições a definir mediante aprovação de Regulamento Municipal.


CLÁUSULA TERCEIRA
(Informação e Consulta Jurídica)


1 – Considera-se informação jurídica o esclarecimento prestado por Advogado, sobre a interpretação e aplicação de normas do ordenamento jurídico que, não tenham por base uma situação concreta ou susceptível de concretização.
2 – Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico solicitado pelo beneficiário e que consiste na interpretação e aplicação das normas jurídicas a questões concretas ou susceptíveis de concretização.


CLÁUSULA QUARTA
(Beneficiários)


1- O Gabinete de Consulta Jurídica prestará os serviços descritos, exclusivamente, a pessoas singulares de reconhecida insuficiência económica.
2 – Encontram-se, nomeadamente, em situação de insuficiência económica os cidadãos que tenham um rendimento mensal igual ou inferior à remuneração mínima garantida, sem prejuízo de outras situações que vierem a ser contempladas e definidas em sede de Regulamento Municipal a aprovar.

CLÁUSULA QUINTA
(Consultores)


1 – Quer a prestação da consulta jurídica, quer o patrocínio de processos pendentes junto do futuro Julgado de Paz com competência na área do Município de Arruda dos Vinhos, será assegurada por Advogado dentro dos limites da respectiva competência, indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de entre os Advogados inscritos pela correspondente Comarca, preferencialmente residentes no Concelho de Arruda dos Vinhos, que pretendam colaborar na prestação de informação e aconselhamento jurídico no âmbito do Gabinete de Consulta Jurídica de Arruda dos Vinhos, e no patrocínio de processos, nos termos supra referidos, no âmbito do Gabinete de Apoio Jurídico.
2 – O Conselho Geral da Ordem dos Advogados procederá à elaboração de listas de Advogados, os quais, se disponham a prestar informação e aconselhamento jurídico no Gabinete de Consulta Jurídica de Arruda dos Vinhos, e bem assim patrocínio em processos pendentes no futuro Julgado de Paz no Gabinete de Apoio Jurídico.
3 – O pagamento dos honorários aos Advogados será assegurado pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
4- Cessa a obrigatoriedade de pagamento pela CMAV, nos termos do número anterior, caso o beneficiário do serviço venha a beneficiar de apoio judiciário total (na modalidade de dispensa de pagamento de honorários e taxas de justiça) junto da Segurança Social, sem prejuízo dos pagamentos efetuados pela CMAV antes da decisão de concessão de tal apoio.
5 – Os honorários a pagar aos Advogados em virtude da realização de consultas jurídicas e por serviços prestados no Julgado de Paz no âmbito do presente Protocolo  são fixados nos termos previstos na legislação vigente relativo ao apoio judiciário, ou seja, 30,00€ por consulta jurídica e 204,00€ por processo a correr termos no Julgado de Paz.

CLÁUSULA SEXTA
(Horário de funcionamento)


O Gabinete de Consulta Jurídica funcionará durante todo o ano civil, mediante marcação, em horário a determinar entre as Partes Outorgantes.

 


CLÁUSULA SÉTIMA
(Marcações)


De modo a promover-se uma utilização eficaz e eficiente dos recursos disponíveis, quer no âmbito do Gabinete de Consulta Jurídica, quer no âmbito do Gabinete de Apoio Jurídico, existirá um sistema de marcações em que semanalmente os serviços do MAV farão o levantamento das necessidades em termos de serviço para os Gabinetes supra identificados, comunicando tal levantamento ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados que por sua vez fará a distribuição do trabalho pelos Advogados inscritos nas listas referidas na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA OITAVA
(Deveres dos Consultores)


Sem prejuízo do escrupuloso cumprimento das demais normas de deontologia profissional, é expressamente vedado aos Consultores:
a) Prestar consulta jurídica a consulente relativamente ao qual verifique que haja litígio com algum seu cliente;
b) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias do consulente ou de pessoas envolvidas nos casos apresentados;
c) Acompanhar os casos fora do âmbito da consulta ou indicar ao consulente o nome de outro Advogado em sua substituição.

CLÁUSULA NONA
(Obrigações da Ordem dos Advogados)


Para efeitos do presente Protocolo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, vincula-se a:
a) Organizar as listas de Advogados e comunicá-las atempadamente à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos;
b)  Assegurar a presença dos Advogados nos dias e horas das marcações agendadas, quer no âmbito do Gabinete de Consulta Jurídica, quer no âmbito do Gabinete de Apoio Jurídico;


CLÁUSULA DÉCIMA
(Obrigações da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos)


Para efeitos do presente Protocolo, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, vincula-se a:
a) Ceder instalações adequadas para a instalação do Gabinete de Consulta Jurídica e do Gabinete de Apoio Jurídico;
b) Efectuar o pagamento dos honorários aos Advogados no âmbito do presente Protocolo de Cooperação;

c) Dotar o Gabinete com o mobiliário necessário;
d) Dotar o Gabinete do equipamento informático adequado ao funcionamento do Gabinete, o qual deverá ser constituído, no mínimo, por um computador com acesso à internet, bem como uma impressora;
e) Garantir a manutenção do equipamento informático;
f) Disponibilizar os bens consumíveis necessários à gestão corrente do Gabinete;
g) Divulgar e publicitar o Gabinete.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
 (Confidencialidade)


Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações a que venham a ter acesso em virtude da colaboração estabelecida ou que venha a ser desenvolvida na execução do presente Protocolo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
 (Início de vigência, duração e renovação)


O presente Protocolo entra em vigor na data em que entrar em funcionamento o Julgado de Paz com competência na área do Município de Arruda dos Vinhos e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se automaticamente prorrogado por iguais períodos de tempo, se não for denunciado nos termos do disposto na Claúsula seguinte do presente Protocolo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
 (Denúncia)


O presente Protocolo poderá ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das Partes Outorgantes, mediante comunicação escrita registada, expedida para os endereços referidos no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Monitorização do Protocolo)


As Partes Outorgantes comprometem-se reciprocamente em acompanhar com zelo e diligência a execução do presente Protocolo, designadamente, mediante partilha regular e efectiva de informação sobre toda e qualquer ocorrência susceptível de afectar o bom funcionamento do Gabinete.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(Comunicações entre as Partes Outorgantes)


As comunicações a que haja lugar entre as Partes Outorgantes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por correio, fax ou correio electrónico, para os seguintes endereços:

 ORDEM DOS ADVOGADOS
 Largo de S. Domingos, 14 – 1º
 1169 – 060 LISBOA
 Fax n.º 21 886 24 03 - E-mail: cons.geral@cg.oa.pt

 CÂMARA MUNICIPAL DE ARRUDA DOS VINHOS
 Largo Miguel Bombarda
 2630-112 Arruda dos Vinhos
 Fax n.º263 977 002 – E-mail: presidencia@cm-arruda.pt)


O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado, na posse de cada uma das Partes Outorgantes.

 

Lisboa, 20 de Julho de 2016.


Pela ORDEM DOS ADVOGADOS

Elina Fraga

 

Pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARRUDA DOS VINHOS

André Filipe dos Santos Matos Rijo

 

O presente protocolo não se encontra em vigor, por denúncia com efeitos reportados a 01 de Junho de 2018

 

 

11/09/2024 10:32:38