Protocolo de Cooperação Institucional entre a Ordem dos Advogados e a Associação Portuguesa de Direito do Trabalho

Protocolo de Cooperação Institucional entre a Ordem dos Advogados e a Associação Portuguesa de Direito do Trabalho

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE A

ORDEM DOS ADVOGADOS E A

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO TRABALHO

 

Considerando que a APODIT - Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, com sede na Rua de Artilharia Um, n.º 51, 4º andar, 1250-038 Lisboa, pessoa colectiva n.º 510868991, aqui representada pela sua Presidente, Prof. Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho, é uma associação de direito privado e fins não lucrativos, que tem por objecto social a intervenção científica e formativa na área do direito laboral e do direito da segurança social, nomeadamente organizando congressos, colóquios e conferências, editando publicações, e promovendo ou apoiando a difusão, no âmbito nacional e no âmbito internacional, de informação e a troca de conhecimentos, ao serviço dos seus associados e de todos aqueles que exercem a sua actividade nestas áreas.

Considerando que a Ordem dos Advogados, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1º, 1169-060 Lisboa, aqui representada pelo seu Bastonário, Dr. Guilherme Figueiredo, é a associação pública dos profissionais que exercem advocacia, com uma relevante atuação nas mesmas áreas de intervenção.

É celebrado um PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO nos termos seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente protocolo tem como objectivo fomentar a colaboração entre a APODIT e a Ordem dos Advogados, de forma a enriquecer a actuação de cada uma delas, nos respetivos campos de intervenção, tendo em vista o aproveitamento recíproco das suas potencialidades científicas, técnicas e humanas.

Cláusula 2.ª

Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se mutuamente a promover as relações institucionais, nomeadamente através das seguintes iniciativas:

  1. publicitação de estudos, artigos ou outras obras/trabalhos de natureza científica, em todos os domínios julgados úteis e relevantes;
  2. co-organização de iniciativas em áreas de interesse comum ou apoio a tais iniciativas, quando organizadas pela outra Instituição, designadamente através da produção de estudos, artigos/obras ou trabalhos de investigação de natureza científica e técnica;
  3. troca de informação científica e técnica em todas as áreas consideradas de interesse para ambas as Partes;
  4. divulgação nos respetivos sites ou por outros meios que considerem adequados, das iniciativas uma da outra, que possam ter interesse na respetiva área de intervenção, devendo manter aberto, nos sites de ambas as Instituições, um link para o da outra Instituição;
  5. facilitação do acesso dos associados, membros, representantes e elementos designados de qualquer uma das Instituições a cursos, seminários ou outras iniciativas científicas ou de formação, promovidas ou organizadas pela outra Instituição, nomeadamente mediante a atribuição de um desconto não inferior a 10% na propina de inscrição ou equivalente, quando exista;
  6. facilitação do acesso dos associados, membros, representantes e elementos de qualquer uma das Instituições ao acervo bibliográfico e a bases de dados públicas da outra Instituição, para efeitos de consulta ou estudo;
  7. facilitação do acesso às publicações editadas por uma das Instituições aos associados, membros, representantes e elementos da outra Instituição, nomeadamente através de descontos no preço;
  8. adopção de quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis estabelecer e que contribuam para a prossecução dos respetivos objetivos.

Cláusula 3.ª

A APODIT e a Ordem dos Advogados consideram naturalmente salvaguardadas as características próprias de cada uma das Partes que estabelecem o presente protocolo, tais como as suas vocações e atribuições fundamentais, estruturas, estatutos e regulamentos internos, dotações orçamentais, laços institucionais e respeito pelas normas que as regem.

Cláusula 4.ª

O presente protocolo de cooperação é celebrado pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes com um pré-aviso de 60 dias, através de comunicação escrita à outra, podendo ser revisto por acordo escrito.

Cláusula 5.ª

Em caso de cessação do presente protocolo, por iniciativa unilateral ou conjunta, os outorgantes deverão assegurar o término das ações que já tiverem sido iniciadas naquele âmbito.

Cláusula 6.ª

Todas as questões relativas ao desenvolvimento do presente protocolo não contempladas por este serão submetidas à apreciação das Partes, visando uma solução comum.

 

Feito em Lisboa, aos 25 dias do mês de Maio de 2017, em duas vias de igual valor probatório, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes.

 

PeIa APODIT

A Presidente da Direção,

Maria do Rosário Palma Ramalho

 

Pela Ordem dos Advogados

O Bastonário,

Guilherme Figueiredo

 

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11/09/2024 10:02:02