Protocolo de Cooperação Institucional OA e a Fundação GDA

Protocolo de Cooperação Institucional OA e a Fundação GDA

 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

 ENTRE:

FUNDAÇÃO GDA, pessoa colectiva de direito público com NIPC 503 594 504, com sede na Av. Defensores de Chaves, n.º 46, 1000-120 Lisboa, adiante designada por FGDA, como Primeira Outorgante, neste acto representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Pedro Wallenstein,

E

Ordem dos Advogados, pessoa colectiva n.º 500 965 099, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa, adiante designada por O.A., como Segunda Outorgante, representada pelo Seu Bastonário, Dr. Guilherme Figueiredo,

 CONSIDERANDO QUE:

 A FGDA tem como missão primária a valorização e dignificação do trabalho intelectual, especialmente do relacionado com a formação e as carreiras dos artistas, intérpretes e executantes – actores bailarinos e músicos – (adiante designados por artistas), bem como o seu desenvolvimento humano, cultural e social;

  1. A FGDA procura, nomeadamente, promover a formação dos artistas, contribuindo para o desenvolvimento das suas carreiras e para o crescimento da cultura em Portugal;
  2. É também através de uma correcta aplicação das leis, nomeadamente das que promovem e defendem o trabalho intelectual, que os artistas conseguirão atingir os objectivos mencionados nos números anteriores;
  3. Que os Advogados representados pela sua Ordem têm um papel fundamental na aplicação do Direito;
  4. Que uma sólida formação dos Advogados em matéria de propriedade intelectual poderá contribuir para uma correcta aplicação das leis relacionadas com a actividade dos artistas, nomeadamente, direitos de autor e direitos conexos;
  5. Que as matérias relacionadas com propriedade intelectual estão ausentes dos curricula de uma parte significativa dos cursos de Direito;
  6. Que constitui atribuição da O.A., entre outras, a promoção da formação inicial e permanente dos Advogados.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Cooperação, nos termos das seguintes cláusulas, de que os Considerandos precedentes fazem parte integrante:

Cláusula 1.ª

O presente Protocolo tem por objectivo estabelecer, entre as duas entidades, uma cooperação no quadro das áreas de intervenção da FGDA, tendo em vista contribuir para um complemento de formação dos Advogados, nas áreas de propriedade intelectual, na sua vertente de Direito de Autor e Direitos Conexos.

Cláusula 2.ª

  1. No âmbito da formação mencionada na cláusula anterior, a FGDA propõe, através de juristas especialistas nessas áreas, ministrar cursos, com a duração de três horas, em todos os conselhos regionais da Ordem dos Advogados.
  2. Para tanto, a O.A. deverá indicar, com a antecedência necessária, um calendário com a indicação dos dias, horas e locais onde serão ministrados os referidos cursos.
  3. Os cursos serão efectuados em todos os conselhos regionais até ao final do corrente ano judicial e nos anos judicias subsequentes, realizando-se tantas sessões quantas as necessárias, de modo a incluir todos os representados da O.A. que nele manifestem interesse e se inscrevam de acordo com regras determinadas por esta.

 Cláusula 3.ª

  1. Todas as despesas relacionadas com eventuais pagamentos a formadores, bem como, as respectivas deslocações e estadias, serão suportadas pela FGDA.
  2. A O.A. suportará as despesas logísticas relacionadas com os locais de realização dos cursos.

 Cláusula 4.ª

  1. No âmbito do presente Protocolo a O.A assume as seguintes obrigações específicas:
  2. Divulgar e organizar as formações referidas na Cláusula 2ª;
  3. Permitir a colocação de um rol up da FGDA no espaço onde decorre a formação, durante a realização da mesma;
  4. Disponibilizar, no espaço onde se realiza a formação, folhetos promocionais que a FGDA venha a disponibilizar para o efeito.

 Cláusula 5.ª

  1. O Protocolo tem início na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos se nenhuma das Partes Outorgante o denunciar, mediante comunicação escrita registada, expedida para os endereços referidos no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao fim do seu período de vigência ou de qualquer uma das suas renovações.
  2. O Protocolo poderá ser objecto de denúncia, com efeitos imediatos, sempre que se verifiquem circunstâncias que inviabilizem a sua subsistência, designadamente, nos casos de violação das obrigações assumidas, por qualquer uma das Partes Outorgantes, devendo para o efeito qualquer uma delas informar de imediato a outra Parte mediante comunicação escrita registada.

 Cláusula 6.ª

Qualquer alteração ou modificação ao presente Protocolo apenas será válida se constar de documento escrito firmado e assinado por ambas as Partes Outorgantes, assumindo a natureza de aditamento, que entrará em vigor a partir da data da sua assinatura.

 Cláusula 7.ª

As comunicações a que haja lugar entre as Partes Outorgantes ao abrigo do presente Protocolo, serão efectuadas por escrito via postal ou correio electrónico, para os seguintes endereços:

Fundação GDA

Av. Defensores de Chaves, n.º 46, 1000-120 Lisboa

E-mail: geral@fundacaogda.pt

Ordem dos Advogados

Conselho Geral

Largo de S. Domingos, n.º14 – 1.º, 1169-060 Lisboa

E-mail: cons.geral@cg.oa.pt

Cláusula 8.ª

As lacunas e casos omissos serão analisados e definidos por entendimento entre as Partes Outorgantes e, sempre que necessário, pela assinatura de aditamento ao presente Protocolo.

O presente Protocolo é celebrado em duplicado, convencionado as Partes Outorgantes em atribuir a cada exemplar o valor de original, para todos os efeitos legais e probatórios, ficando um exemplar na posse de cada uma das Partes Outorgantes.

Lisboa, 10 de Abril de 2018.

Pela Fundação GDA:

Pela Ordem dos Advogados:

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