Protocolo de Cooperação - OA/ IEFP/ IDICT
Acordo de Cooperação entre
Instituto de Emprego e Formação Profissional
o
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
e a
Ordem dos Advogados
Considerando que:
A área da administração do trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e da Segurança Social tem compreendido as competências normativas e de medidas de política das condições e das relações de trabalho, bem como o seu desenvolvimento através da negociação colectiva, da prevenção e dirimição de conflitos, da prevenção dos riscos profissionais e da fiscalização da observância das normas;
O desenvolvimento e a protecção das condições de trabalho implicam responsabilidade fundamental para o Estado no plano legislativo, no desenvolvimento da negociação colectiva e na promoção e tutela da efectividade dos direitos dos trabalhadores;
Reveste-se de carácter primordial desenvolver mecanismos conducentes ao aumento do grau de qualificação e de formação, de forma a dotar a Administração de quadros melhor qualificados, contribuindo decisivamente para a melhoria do seu desempenho e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, nomeadamente ao nível do direito do trabalho e dos processos de contra-ordenações laborais.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) tem como missão proporcionar a formação adequada aos cidadãos, com o escopo da sua plena integração na vida activa e profissionalizante.
Compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), através da Inspecção-Geral de Trabalho (IGT), instruir os processos de contra ordenação laboral e prestar serviços informativos nos serviços regionais.
A Ordem dos Advogados (AO) tem como dever assegurar aos seus membros uma formação que os habilite ao exercício da profissão, a qual assume uma importância inquestionável e de extrema relevância num Estado de Direito.
Entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), pessoa colectiva de direito público nº 501442600, com sede na Avª José Malhoa nº 11 em Lisboa, nos termos dos Artigos 1º e 4º do seu Estatuto aprovado pelo Decreto Lei nº 247/85, de 12 de Julho, devidamente representado neste acto pelo Presidente da Comissão Executiva, Senhor Professor Doutor Mário Caldeira Dias, casado, natural da Freguesia de Malpica do Tejo, Concelho de Castelo Branco, Bilhete de identidade nº 2440957, emitido em 13/10/95, pelo arquivo de identificação de Lisboa, residente na Rua Pomar das Chaves, Lote 5, Belas, 2745 Queluz, e pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva, Senhor Dr. Fernando Pedro Carvalho de Almeida Baptista, casado, natural da Freguesia da Sé, Concelho de Bragança, Bilhete de identidade nº 2639529, emitido em 2/08/2001, pelo arquivo de identificação de Coimbra, residente na Estrada da Redonda, Eiras, 3020-253 Coimbra e no uso das competências que lhes são atribuídas pelo Artigo 23º do citado Decreto Lei, doravante designado por Primeiro Outorgante, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, pessoa colectiva de direito público nº 503009490, com sede na Praça de Alvalade, nº 1, 1749-073, em Lisboa, devidamente representado neste acto pelo Presidente, João Manuel Teixeira da Veiga e Moura, casado, natural da freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, B.I. nº 4185709, emitido em 22/08/2002, residente na rua Medina Júnior, nº 24, Sintra, e pelo Srº. Inspector Geral do Trabalho da Inspecção Geral do Trabalho, Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves, casado, nascido na freguesia e Concelho de Pombal, B.I. nº 4253327, emitido em 14/03/2000, residente na rua Machado Castro, nº 159, em Coimbra, doravante designado por Segundo Outorgante e a Ordem dos Advogados, pessoa colectiva com o n.º 500965099, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1º, devidamente representado neste acto pelo Bastonário, José Manuel Alarcão Júdice, casado, natural de Santa Clara – Coimbra, portador do Bilhete de Identidade n.º 644722, emitido em 25-11-99 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Av. Da Liberdade, n.º 244 – 1250-148 LISBOA, doravante designado por Terceiro Outorgante, é celebrado o presente Acordo de Cooperação Técnico-Financeiro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA I
(Objecto e Destinatários)
- O presente Acordo de Cooperação visa estabelecer formas de colaboração entre os Outorgantes subscritores, bem como institucionalizar regras de apoio técnico-financeiro para a realização e acompanhamento de cursos de formação profissional no domínio do Direito do Trabalho e dos processos das contra-ordenações laborais, destinados a jovens Advogados, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, inscritos nos Centros de Emprego e com Cédula Profissional emitida há menos de 10 anos.
CLÁUSULA II
(Actividades)
As formas de colaboração referidas na cláusula anterior concretizar-se-ão, nomeadamente, através das seguintes iniciativas:
a) O IEFP obriga-se a disponibilizar a listagem relativa aos jovens Advogados com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, inscritos nos Centros de Emprego e com Cédula Profissional emitida há menos de 10 anos, prestando toda a informação considerada relevante;
b) A Ordem dos Advogados, através dos Conselhos Distritais e o IDICT, através da Inspecção Geral do Trabalho (IGT), estabelecerão e desenvolverão conteúdos formativos no domínio do Direito do Trabalho e dos processos das contra-ordenações laborais, tendo em atenção, na determinação desses mesmos conteúdos, o conhecimento e a experiência acumulada que possuem nestas matérias;
c) O número de candidatos a admitir será fixado pelo IDICT que, através do IGT, promoverá o respectivo recrutamento, de entre os candidatos que preencham os requisitos previstos na alínea a);
d) A Ordem dos Advogados obriga-se a implementar e a realizar acções de formação, dirigidas a jovens Advogados com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, com a duração total de 18 meses, nos termos e de acordo com os conteúdos formativos determinados pela Ordem dos Advogados e pelo IDICT/IGT.
CLÁUSULA III
(Modalidades de Cooperação)
- O presente Acordo visa a cooperação técnico-financeira entre os Outorgantes subscritores, com vista ao financiamento das despesas relativas aos apoios e benefícios a atribuir aos jovens Advogados com Cédula Profissional emitida há menos de 10 anos, inscritos nos Centros de Emprego.
- Os apoios e benefícios mencionados no número anterior consubstanciam-se numa bolsa, que será paga repartidamente pelo IDICT e pelo IEFP, cabendo àquele 200 Euros mensais por cada formando, e a este o valor correspondente ao salário mínimo nacional acrescido dos subsídios de refeição e de transporte (quando este for devido por deslocação para formação em local fora da área de intervenção da delegação em que o formando vier a ser colocado na segunda e terceira fase do curso). >
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES
CLÁUSULA IV
(Orçamento-Programa)
- O Acordo de Cooperação deverá ser concretizado através do Orçamento Programa anual, elaborado pelo 2º Outorgante e aprovado pelo 1º Outorgante, - tendo em conta o Plafond previamente estabelecido pela Comissão Executiva do 1º Outorgante para o Acordo de Cooperação, de acordo com as actividades descritas na cláusula II.
- O 2º Outorgante deverá apresentar o Orçamento-Programa para o ano seguinte até 15 de Setembro.
- Do Orçamento-Programa anual deve constar, nomeadamente:
- A identificação das actividades concretas, objecto de cooperação, com a respectiva caracterização e programação;
- Mapas discriminativos previsionais das despesas a efectuar com a realização destas actividades;
- Caracterização e programação dos procedimentos concretos a adoptar, com vista a um adequado acompanhamento e avaliação por parte das Entidades Outorgantes;
- Até 30 de Setembro de cada ano civil, será submetido à apreciação e aprovação da Comissão Executiva do 1º Outorgante o Orçamento-Programa para o ano seguinte.
CLÁUSULA V
(Local e Duração)
- O 3º Outorgante compromete-se a realizar nas suas instalações, sob sua orientação e direcção, a fase de formação teórica das acções de formação a que se refere a cláusula I, sendo responsável pela boa execução;
- O 2º Outorgante compromete-se a realizar nas suas delegações/subdelegações, a fase de formação prática, nas respectivas áreas de contra-ordenações e de serviço informativo ao público, durante 11 meses, processando-se a formação, sob a coordenação pelo Dirigente respectivo.
- O 3º Outorgante assegurará ainda, durante as fases de formação prática, a realização de seminários/colóquios, nas salas dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, com a participação expositiva de Advogados, convidados e formadores do IDICT/IGT.
CLÁUSULA VI
(Alterações)
- Mediante proposta do 2º e/ou 3º Outorgantes, sujeita à aprovação do Primeiro, o número de formandos, a duração dos cursos/acções de formação, e bem assim, as datas de início e fim poderão ser alteradas, desde que as referidas alterações não comprometam os objectivos dos cursos nem a sua realização.
- De acordo com o disposto no número anterior, em caso de redução do número de formandos, do número de cursos/acções e da sua duração, haverá sempre lugar a uma redução proporcional no custo total estimado, reduzindo-se na mesma proporção a comparticipação financeira a cargo do 1º Outorgante.
- Os 2º e 3º Outorgantes poderão realizar actividades não previstas no Orçamento-Programa inicial, desde que previamente comunicadas e aprovadas pelo 1º Outorgante, devidamente justificadas, que não comprometam os objectivos propostos inicialmente, desde que a sua realização não ultrapasse a comparticipação financeira fixada pelo 1º Outorgante para o ano em curso.
CLÁUSULA VII
(Financiamento)
- A comparticipação financeira a atribuir ao Acordo será definida pelo Primeiro Outorgante, em função do Plafond definido anualmente pela Comissão Executiva do 1º Outorgante e após aprovação do Orçamento-Programa, atendendo às suas dotações orçamentais e aos seus objectivos em termos de Política de Emprego e Formação Profissional.
- A comparticipação financeira referida no nº1, cujo montante nunca poderá ultrapassar o seu custo estimado, será paga pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, na seguinte forma e prazos:
a) Adiantamento de 15% da comparticipação financeira aprovada para o 1º ano civil, logo que a actividade se inicie;
b) Reembolsos - O 2º Outorgante tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas no que diz respeito às bolsa de formação, subsídios de refeição e de transporte, por parte do 1º Outorgante, na parte que a este compete, nos termos definidos no nº2 da cláusula III, com uma periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre que o somatório do 1º adiantamento com os reembolsos, não ultrapassa 85% da comparticipação financeira total aprovada,
c) Saldo - O remanescente da comparticipação financeira aprovada, se a ele houver lugar, será efectuado pela diferença entre a comparticipação total aprovada em Relatório de Execução Final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.
- Sempre que se verificar o pagamento indevido de qualquer importância, o Segundo Outorgante obriga-se a devolver ao Primeiro a referida importância, no prazo máximo de 15 dias contados da data em que disso tiver conhecimento, através de notificação.
CLÁUSULA VIII
(Relatório Semestral)
Os 2º e 3º Outorgantes terão de elaborar o Relatório de actividade semestral e respectiva Ficha de Execução Semestral até 15 de Julho, reportando a 30 de Junho, ou 15 dias após a realização dos primeiros seis meses de actividade. O relatório deve conter, obrigatoriamente, na sua estrutura as seguintes peças:
- Nota introdutória com Balanço genérico e qualitativo da actividade desenvolvida no período de referência;
- Descrição sintética das actividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente, e justificação dos desvios;
- Apresentação do cronograma das actividades e identificação dos respectivos desvios de concretização;
- Balancete de Execução Orçamental.
CLÁUSULA IX
(Prestação de Contas)
- O 2º e 3º Outorgantes terão de elaborar o Relatório de Execução Final, apresentado nos 45 dias subsequentes à conclusão das actividades desenvolvidas, acompanhado de listagem de despesas efectuadas e pagas referente ao período que medeia entre a data do último pedido de reembolso e a data de conclusão das actividades, igualmente também terá de ter na sua estrutura as componentes descritas na cláusula anterior.
- As despesas devem ser certificadas por um responsável financeiro do 2º Outorgante.
CLÁUSULA X
(Obrigações do Segundo e Terceiro Outorgantes)
Os 2º e 3º Outorgantes obrigam-se, na parte que lhes é atribuída, a:
a) Elaborar o Orçamento-Programa anual e apresentá-lo ao 1º Outorgante até 15 de Setembro do ano civil anterior ao desenvolvimento do Projecto;
b) Assegurar o cumprimento do Orçamento-Programa aprovado, utilizando os apoios disponibilizados no rigoroso cumprimento dos objectivos propostos;
c) Assegurar a gestão financeira do Orçamento-Programa;
d) Elaborar o Relatório de Execução Final;
e) Prestar esclarecimentos, quando solicitados pelo 1º Outorgante, relativamente ao Orçamento-Programa e Relatório de Execução Final apresentados, no prazo de 5 dias;
f) Elaborar o relatório de actividade semestral, ou com outra periodicidade se tal se revelar adequado,
g) Solicitar ao 1º Outorgante, por escrito, autorização para proceder a qualquer alteração ao normal desenvolvimento do Programa, considerando-se a mesma aceite se não for comunicada, por escrito, no prazo de 30 dias;
h) Organizar os dossiers técnico-pedagógicos, tendo que os manter actualizados e disponíveis nos locais onde decorre a actividade, de acordo com definido em legislação em vigor;
i) Permitir ao 1º Outorgante e às entidades por ele indicadas a entrada nas suas instalações sempre que este o julgue necessário, de molde a proporcionar-lhe o acompanhamento, controlo e avaliação da execução do presente Acordo, bem como disponibilizar toda a informação necessária de cariz técnico-pedagógico e financeira;
j) Prestar todos os esclarecimentos, bem como disponibilizar toda a informação e documentação que o 1º Outorgante julgue necessário, tendo em vista o acompanhamento, controlo e avaliação da execução das actividades;
k) Referenciar os apoios concedidos pelo 1º Outorgante, em todas as formas de divulgação directa ou indirecta, bem como na documentação a distribuir aos participantes/formandos e nos locais onde decorra a realização das actividades;
l) No caso da realização de acções de formação profissional, formalizar com os formandos, antes do início das acções os instrumentos de contratação adequados (contrato de formação).
m) Emitir aos participantes/formandos certificados comprovativos da sua frequência e do aproveitamento obtido, após a conclusão das referidas actividades;
n) Cumprir toda a demais legislação em vigor em matéria de apoio à formação profissional;
CLÁUSULA XI
(Comissão Paritária)
- Para efeitos de acompanhamento da execução do presente Acordo é criada uma Comissão Paritária, constituída por dois representantes de cada um dos Outorgantes, sendo presidida por um dos representantes do Primeiro Outorgante. A Comissão Paritária reunirá, obrigatoriamente, pelo menos, quatro vezes por ano. Das reuniões será sempre lavrada a respectiva Acta.
- As competências desta Comissão são:
a) Analisar o Orçamento-Programa, verificando, nomeadamente, a caracterização e programação das actividades a desenvolver, tomando como parâmetros os respectivos normativos e legislação de suporte e o Plafond previamente definido pela Comissão Executiva do 1º Outorgante;
b) Acompanhar a execução do Orçamento-Programa anual aprovado e emitir Pareceres sobre as propostas de alteração de fundo, apresentadas pelo 2º e 3º Outorgantes durante o período de vigência do presente Acordo;
c) Analisar o Relatório de Execução do ano anterior e elaborar o respectivo parecer;
d) Analisar os Relatórios de Actividade Semestral e emitir parecer, contendo uma apreciação critica do seu desenvolvimento;
e) Dar cumprimento aos procedimentos para acompanhamento e avaliação do Acordo, conforme estabelecido, dando conhecimento dos mesmos aos representantes do 2º e 3º Outorgantes;
f) Promover as reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias, sempre que necessário, e dar conhecimento das Actas correspondentes ao Departamento Coordenador do Acordo do 1º Outorgante;
g) Providenciar no sentido do 2º e 3º Outorgantes enviarem ao IEFP toda a informação e documentação solicitada;
h) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico e financeiro do Acordo, realizando visitas periódicas aos 2º e 3º Outorgantes, para análise dos respectivos dossiers;
CLÁUSULA XII
(Regulamento)
A coberto do presente Acordo e com vista à sua implementação, é elaborado um Regulamento, que dele faz parte integrante, onde se consubstancia o conjunto de regras e procedimentos a ter em conta, nomeadamente no que concerne à estruturação e duração do curso, bem como aos direitos e deveres dos formandos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA XIII
(Integração no mercado de trabalho)
Às futuras contratações de juristas para exercerem funções no IDICT, será ponderada a integração dos formandos abrangidos pelo presente Acordo, no âmbito dos correspondentes concursos.
CLÁUSULA XIV
(Incumprimento)
- O incumprimento do presente Acordo de Cooperação por causas imputáveis a qualquer um dos Outorgantes, confere ao outro o direito à sua resolução unilateral e, bem assim, o direito ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados com o incumprimento.
- Sempre que as causas do incumprimento forem imputáveis aos 2º e/ou 3º Outorgantes, a resolução implica o imediato reembolso dos montantes recebidos, no prazo de 30 dias e obtida a cobrança coerciva nos termos do D.L. nº 437/78, de 28 de Dezembro, caso o não façam voluntariamente dentro deste prazo.
- Quando a resolução seja injustificada, aquele que lhe deu causa obriga-se a indemnizar o outro pelos prejuízos que daí resultarem.
- Sem prejuízo do que sobre a prescrição de actos ilícitos se encontre regulado no Código Penal, a decisão sobre o relatório de execução pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico financeira, no prazo de 3 anos após a execução da decisão.
CLÁUSULA XV
(Legislação Aplicável)
Os 2º e 3º Outorgantes terão que cumprir as disposições legais e regulamentares de âmbito Nacional e Comunitário e atender aos procedimentos gerais indicados pelo 1º Outorgante.
CLÁUSULA XVI
(Vigência)
O presente Acordo entrará em vigor depois de assinado pelos Outorgantes, podendo ser revisto anualmente por iniciativa de qualquer uma das partes, sendo feito em triplicado e ficando um exemplar em poder de cada um deles, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura e será válido por três anos, sendo prorrogado por idêntico período de tempo se qualquer uma das partes o não denunciar com a antecedência mínima de 90 dias sobre o termo do período que então vigora.
Lisboa, 22 de Abril de 2003