Protocolo entre a OA e a Associação Portuguesa de Deficientes
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
Entre
Primeiro – A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES, com sede no Largo do Rato, em Lisboa, representada pelo Presidente da Direcção Nacional, Sr. Humberto Santos.
E
Segundo - A ORDEM DOS ADVOGADOS, com sede em Lisboa, no Largo de São Domingos, número 14, 1º, representada pelo seu Bastonário Dr. José Miguel Júdice;
E
Considerando:
a) Que A Associação Portuguesa de deficientes tem por objecto a representação e a defesa dos direitos individuais e colectivos dos deficientes portugueses;
b) Que para a prossecução dos objectivos estatutários a APD investe grande parte dos seus esforços na consolidação da cidadania, exigindo o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;
c) Que compete também à APD prestar e garantir aos sócios apoios específicos, designadamente no que respeita ao acesso a serviços jurídicos e sociais;
d) Que A APD não dispõe de meios para garantir apoio técnico que assegure a representação dos interesses dos seus associados;
e) Que existem situações de clara discriminação em razão da deficiência, perpetradas quer por particulares quer por entidades públicas;
f) Que, apesar dos esforços que a APD envida diariamente, no sentido de acabar com toda e qualquer forma de discriminação, bem como de diminuir os efeitos resultantes desta, se mantêm, no essencial, situações de clara violação dos direitos fundamentais;
g) Que a Ordem dos Advogados, no âmbito da missão de serviço público que prossegue é um interveniente permanente e primeiro na consolidação e defesa dos direitos de cidadania.
É estabelecido o presente Protocolo de Cooperação, nos termos e condições seguintes:
1º
- A colaboração entre as duas entidades efectua-se a nível institucional, tendo em vista a troca de informação, formação e demais actuação conjunta.
- Para o efeito, as duas entidades realizarão:
a) Contactos bilaterais, formais e/ou informais, com periodicidade preferencialmente mensal;
b) Contactos formais e informais, com a presença de terceiros, para o efeito convidados, com o acordo de ambas as partes, sempre que o assunto o justifique.
2º
(Informação e Divulgação)
As duas entidades comprometem-se, no âmbito da informação:
a) A proceder à troca de informação que obtenham no âmbito dos direitos da pessoa com deficiência.
b) A habilitarem-se mutuamente com pareceres sobre propostas de carácter legislativo e administrativo;
c) À inclusão, nos seus órgãos de informação e divulgação, da informação que se justifique, por acordo e a solicitação de cada uma das partes.
3º
(Acções de Formação)
As duas entidades obrigam-se a promover a realização de acções de formação na área dos direitos da pessoa com deficiência, disponibilizando a Ordem e a Associação Portuguesa de Deficientes os meios humanos e materiais para o efeito, calendarizando-se essas mesmas acções de acordo com as possibilidades de ambas as Instituições, ano a ano.
4º
(Outra Actuação Conjunta)
- A Ordem dos Advogados assegura, nos termos do regime jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a consulta jurídica e apoio judiciário a pessoas com deficiência.
- As partes desenvolverão a actividade necessária à constituição de um órgão informal de estudo e consulta, prevenção e actuação na área dos direitos a pessoas com deficiência.
Lisboa, 21 de Maio de 2003
O BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
José Miguel Júdice
O PRESIDENTE DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES
Humberto Fernando Simões dos Santos