Protocolo entre a OA e a Associação Portuguesa de Deficientes

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

 

 

Entre

Primeiro – A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES, com sede no Largo do Rato, em Lisboa, representada pelo Presidente da Direcção Nacional, Sr. Humberto Santos.

 

E

 

Segundo - A ORDEM DOS ADVOGADOS, com sede em Lisboa, no Largo de São Domingos, número 14, 1º, representada pelo seu Bastonário Dr. José Miguel Júdice;

 

E

Considerando:

 

a) Que A Associação Portuguesa de deficientes tem por objecto a representação e a defesa dos direitos individuais e colectivos dos deficientes portugueses;

b) Que para a prossecução dos objectivos estatutários a APD investe grande parte dos seus esforços na consolidação da cidadania, exigindo o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Que compete também à APD prestar e garantir aos sócios apoios específicos, designadamente no que respeita ao acesso a serviços jurídicos e sociais;

d) Que A APD não dispõe de meios para garantir apoio técnico que assegure a representação dos interesses dos seus associados;

e) Que existem situações de clara discriminação em razão da deficiência, perpetradas quer por particulares quer por entidades públicas;

f) Que, apesar dos esforços que a APD envida diariamente, no sentido de acabar com toda e qualquer forma de discriminação, bem como de diminuir os efeitos resultantes desta, se mantêm, no essencial, situações de clara violação dos direitos fundamentais;

g) Que a Ordem dos Advogados, no âmbito da missão de serviço público que prossegue é um interveniente permanente e primeiro na consolidação e defesa dos direitos de cidadania.

 

 

É estabelecido o presente Protocolo de Cooperação, nos termos e condições seguintes:

 

 

  1. A colaboração entre as duas entidades efectua-se a nível institucional, tendo em vista a troca de informação, formação e demais actuação conjunta.

 

  1. Para o efeito, as duas entidades realizarão:

 a) Contactos bilaterais, formais e/ou informais, com periodicidade preferencialmente mensal;

 b) Contactos formais e informais, com a presença de terceiros, para o efeito convidados, com o acordo de ambas as partes, sempre que o assunto o justifique.

 

(Informação e Divulgação)

 

As duas entidades comprometem-se, no âmbito da informação:

 a) A proceder à troca de informação que obtenham no âmbito dos direitos da pessoa com deficiência.

 b) A habilitarem-se mutuamente com pareceres sobre propostas de carácter legislativo e administrativo;

 c) À inclusão, nos seus órgãos de informação e divulgação, da informação que se justifique, por acordo e a solicitação de cada uma das partes.

 

(Acções de Formação)

 

As duas entidades obrigam-se a promover a realização de acções de formação na área dos direitos da pessoa com deficiência, disponibilizando a Ordem e a Associação Portuguesa de Deficientes os meios humanos e materiais para o efeito, calendarizando-se essas mesmas acções de acordo com as possibilidades de ambas as Instituições, ano a ano.

 

(Outra Actuação Conjunta)

 

  1. A Ordem dos Advogados assegura, nos termos do regime jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a consulta jurídica e apoio judiciário a pessoas com deficiência.
  1. As partes desenvolverão a actividade necessária à constituição de um órgão informal de estudo e consulta, prevenção e actuação na área dos direitos a pessoas com deficiência.

 

Lisboa, 21 de Maio de 2003

 

O BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

José Miguel Júdice

 

O PRESIDENTE DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES

Humberto Fernando Simões dos Santos

14/10/2024 08:52:09