Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Associação Portuguesa de Deficientes

Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Associação Portuguesa de Deficientes

ENTRE:

ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa colectiva n.º 500 965 099, com sede em Lisboa, no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa, neste acto representada pelo seu Bastonário, Dr. António Marinho e Pinto, como PRIMEIRA OUTORGANTE, adiante designada abreviadamente por O.A.

E

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES, com sede no Largo do Rato, 1B, 1250-185 Lisboa, representada pelo Presidente da Direcção Nacional, Dr. Humberto Fernando Simões dos Santos, como SEGUNDA OUTORGANTE, adiante designada abreviadamente por APD

 

CONSIDERANDO QUE,

a)    A Associação Portuguesa de Deficientes (APD) tem por objecto a representação e a defesa dos direitos individuais e colectivos das pessoas com deficiência portuguesas;

b)    Para a prossecução dos objectivos estatutários a APD investe grande parte dos seus esforços na consolidação da cidadania, exigindo o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;

c)    Compete também à APD prestar e garantir aos sócios apoios específicos, designadamente no que respeita ao acesso a serviços jurídicos e sociais;

d)    A APD não dispõe de meios para garantir apoio técnico que assegure a representação dos interesses dos seus associados;

e)    Existem situações de clara discriminação em razão da deficiência, perpetradas quer por particulares, quer por entidades públicas;

f)      Apesar dos esforços que a APD envida diariamente, no sentido de acabar com toda e qualquer forma de discriminação, bem como de diminuir os efeitos resultantes desta, se mantêm, no essencial, situações de clara violação dos direitos fundamentais;

g)    A Ordem dos Advogados (O.A.) é uma associação pública, independente, livre e autónoma nas suas regras;

h)    Constitui, atribuição da O.A., entre outras, a defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

i)      A O.A. no âmbito da missão de serviço público que prossegue é um interveniente permanente e primeiro na consolidação e defesa dos direitos de cidadania.

 

 

É acordado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes, de que os precedentes Considerandos fazem parte integrante:

 

 

CLÁUSULA 1.ª

(Objecto)

O presente Protocolo é celebrado no âmbito das atribuições e competências estatutárias da APD, e tem por objecto a promoção da cooperação com a O.A., no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.

 

CLÁUSULA 2.ª

(Cooperação entre as Partes Outorgantes)

1 - A cooperação entre as Partes Outorgantes efectua-se a nível institucional, tendo em vista a troca de informação, formação e demais actuação conjunta.

 

2 – Para o efeito, as Partes Outorgantes realizarão contactos bilaterais, formais ou informais.

CLÁUSULA 3.ª

(Informação e Divulgação)

1 - Com a celebração do presente Protocolo, as Partes Outorgantes comprometem-se a:

a)     Proceder à troca de informação que obtenham no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência;

b)    Inclusão nos seus meios de informação e divulgação, da informação que se justifique, por acordo e a solicitação de cada uma das Partes Outorgantes.

2 – Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, da presente Cláusula, a O.A., no âmbito da execução do presente Protocolo, compromete-se a divulgar junto dos seus associados, os eventos (conferências, seminários, congressos, acções de formação), bem como quaisquer outros organizados pela APD, no âmbito do seu objecto, designadamente através da divulgação no portal – www.oa.pt ou no Boletim da Ordem dos Advogados.

 

CLÁUSULA 4.ª

(Acções de Formação)

As Partes Outorgantes manifestam a sua disponibilidade para a realização de acções de formação na área dos direitos das pessoas com deficiência, disponibilizando a O.A. e a APD os meios humanos e materiais para o efeito, calendarizando-se anualmente essas mesmas acções de formação de acordo com as possibilidades de ambas as Partes Outorgantes. 

 

CLÁUSULA 5.ª

(Outra Actuação Conjunta)

1 - A O.A. compromete-se a apoiar a APD na elaboração dos Relatórios Alternativos a apresentar à Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

2 - A O.A. compromete-se a estar presente junto com a APD, nas iniciativas que se relacionem com a discussão e implementação dos Relatórios Alternativos a apresentar à Comissão Sobre os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas.

 

CLÁUSULA 6.ª

(Comunicações entre as Partes Outorgantes)

1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as Partes.

2 - As comunicações a que haja lugar entre as Partes Outorgantes ao abrigo do presente Protocolo serão efectuadas por escrito, por correio, fax ou correio electrónico para os seguintes endereços:

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES

Correio registado

Largo de S. Domingos, 14 – 1º

1169 – 060 LISBOA

Largo do Rato, 1 B

1250-185 Lisboa

E-mail

cons.geral@cg.oa.pt

direccao-sede@apd.org.pt

Fax

21 886 24 03

21 387 10 95

 

3 - O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de qualquer uma das Partes Outorgantes.

 

CLÁUSULA 7.ª

 (Vigência)

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes Outorgantes e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se, tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das Partes Outorgantes, mediante comunicação escrita registada, expedida para a morada referida no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período em curso.

 

O presente protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes.

Lisboa, 29 de Abril de 2013.

 

Pela Ordem dos Advogados,

António Marinho e Pinto

(Bastonário)

 

Pela Associação Portuguesa de Deficientes,

Humberto Fernando Simões dos Santos

(Presidente da Direcção Nacional)

 

21/05/2025 08:33:52