Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Ordem dos Advogados

Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Ordem dos Advogados

reestruturação da Administração Pública encontra a sua principal justificação na necessidade de atender às crescentes demandas da sociedade por serviços públicos de elevada qualidade.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira atenta aos crescentes padrões de exigência, pretende reforçar o relacionamento com os contribuintes e os operadores económicos, favorecendo a participação crescente de todos os segmentos da sociedade.

 

Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira visando a otimização permanente da comunicação, pretende criar canais dedicados para apurar eventuais dificuldades de cumprimento.

 

É reconhecida a importância que a Ordem dos Advogados desempenha na regulação, na dignificação e prestígio da advocacia e na boa administração da justiça, e a sua colaboração é relevante para a compreensão do setor e dos atores e para a promoção do desenvolvimento harmónico e dinâmico, como resposta aos desafios impostos pela nova realidade económica e social.

 

Considerando que:

 

i) É do interesse da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Ordem dos Advogados criar formas de mútua colaboração em prol de uma sociedade mais justa e equilibrada;

ii) A  Autoridade Tributária e Aduaneira e a Ordem dos Advogados  partilham a vontade de contribuir para a dinamização de uma cultura de consciência fiscal, e para uma sociedade comprometida com as suas garantias constitucionais;

 

iii) A  Autoridade Tributária e Aduaneira e a Ordem dos Advogados, no âmbito das suas respetivas competências, estão empenhadas em fomentar a qualidade, a transparência e o rigor na prestação dos serviços;

 

iv) É essencial dar pleno conteúdo ao princípio da legalidade e da desburocratização;

ASSIM,

 

ENTRE

 

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, pessoa coletiva n.º 600 084 779, com sede na Rua da Prata, n.º 10 – 2.º, 1149 – 027 Lisboa, doravante designada abreviadamente por AT, neste ato representada pelo Senhor Prof. Doutor José António de Azevedo Pereira, na qualidade de Diretor – Geral.

 

E

 

A ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa coletiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 -1.º, 1169-060 Lisboa, doravante designada abreviadamente por OA, neste ato representada pelo Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados.

 

É celebrado o presente PROTOCOLO que se rege pelas cláusulas seguintes, de que os precedentes Considerandos fazem parte integrante.

 

 

Cláusula Primeira

(Objeto)

O presente Protocolo tem por objetivo definir as bases de uma relação institucional entre a AT e a OA que permita desenvolver ações de cooperação entre as duas instituições numa perspetiva de partilha de experiências, convergência de interesses, aperfeiçoando e dinamizando áreas consideradas prioritárias e de interesse comum.

 

 

Cláusula Segunda

(Troca de informação)

A AT e a OA procedem voluntariamente à troca de informação e à prestação de esclarecimentos, no estrito cumprimento das normas legais e das regras deontológicas e de ética profissional de ambas as instituições.

 

 

Cláusula Terceira

(Desenvolvimento de iniciativas conjuntas)

A AT e a OA obrigam-se a uma cooperação mútua na preparação, divulgação e realização de iniciativas comuns ou iniciativas próprias de qualquer das partes para a qual haja interesse na promoção conjunta.

 

 

Cláusula Quarta

(Ações a desenvolver)

Em cumprimento do acordado na Cláusula Terceira, será programada, de acordo com o calendário a fixar pelas partes, a implementação das seguintes ações:

 

  1. A OA compromete-se a publicitar a assinatura do presente Protocolo junto dos respetivos associados.
  2. Disponibilização de link no sítio da internet de cada uma das Partes Outorgantes para o sítio da outra.
  3. Realização e promoção de atividades conjuntas, designadamente conferências, seminários, sessões de esclarecimento.
  4. Produção de conteúdos pela AT tendo em vista responder às necessidades identificadas no âmbito do cumprimento das obrigações fiscais.

  

Cláusula Quinta

(Publicitação)

Todas as realizações formativas articuladas no âmbito do presente protocolo, de iniciativa de qualquer de uma das entidades, publicitarão tratar-se de “realização conjunta” ou “com a colaboração”.

 

 

Cláusula Sexta

(Divulgação)

A OA procede à divulgação junto dos seus membros, designadamente através do portal da Ordem dos Advogados e do Boletim da Ordem dos Advogados, das iniciativas promovidas pela AT no âmbito deste Protocolo.

 

Cláusula Sétima

(Reuniões)

1.      A coordenação das ações conjuntas previstas no presente protocolo caberá a uma Comissão permanente composta por elementos indicados pela AT e pela OA.

2.      A Comissão referida reunirá com periodicidade trimestral e, para além disso, sempre que seja julgado necessário, por proposta de qualquer dos seus membros e acordo com os restantes, em dia, hora e local que sejam por ele acordados.

3.      As deliberações da referida Comissão estão sujeitas à aprovação do Diretor-Geral da AT, e do Bastonário da Ordem dos Advogados.

 

 Cláusula Oitava

(Responsabilidades Financeiras)

  1. A repartição de custos entre cada uma das partes em cada evento a organizar será definida casuisticamente em função da efetiva participação material de cada parte outorgante.
  2. Em ordem a minimizar custos, poderão os outorgantes procurar patrocínios para os eventos comuns, devendo haver acordo relativamente à obtenção dos mesmos.
  3. Aparte os patrocínios, quaisquer outros benefícios financeiros diretamente resultantes da realização dos eventos comuns deverão ser repartidos entre as Partes Outorgantes na proporção da assunção das respetivas responsabilidades financeiras, consoante seja casuisticamente definido pelas partes.

 

 Cláusula Nona

(Atendimento preferencial)

A AT garante, nos termos consignados na lei, o respeito pelo direito de preferência dos advogados no atendimento em todos os seus departamentos abertos ao público.

  

Cláusula Décima

(Garantias de Confidencialidade)

1.      Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações a que venham a ter acesso em virtude da colaboração estabelecida ou que venha a ser desenvolvida na execução do presente Protocolo.

2.      Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes vinculam-se, recíproca e conjuntamente, a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

 

 Cláusula Décima – Primeira

(Vigência)

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das Partes Outorgantes, mediante comunicação escrita registada expedida para a morada referida no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.

 

 

Cláusula Décima -Segunda

(Comunicações entre as partes)

1.      Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes outorgantes.

2.      As comunicações a que haja lugar entre as partes outorgantes ao abrigo deste Protocolo serão efetuadas por escrito, por meio de correio, fax ou correio eletrónico, para os seguintes endereços:

 

 

 

Autoridade Tributaria e Aduaneira

Ordem dos Advogados

Correio registado

Rua da Prata, n.º 10 – 2.º, 1149 – 027 Lisboa

Largo de S. Domingos, n.º 14 -1.º, 1169-060 Lisboa

E-mail

Dg-at@at.gov.pt

Cons.geral@cg.oa.pt

Telefone

21 881 26 00

21 882 35 50

Fax

21 881 29 38

21 886 24 03

  

1.      Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projeções, expectativas, compromissos, ou garantias dados pela contraparte, para além dos que aqui se reportam e assumem.

2.      O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de qualquer uma das partes outorgantes.

 

 

Cláusula Décima Terceira

(Disposição final)

O presente protocolo é elaborado em duplicado, ficando em poder de cada uma das outorgantes uma cópia, devidamente assinada e rubricada.

 

 

Lisboa, 20 de Novembro de 2013.

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