Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a ICP-Autoridade Nacional de Comunicações
ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, adiante abreviadamente designado por ICP-ANACOM, pessoa colectiva de direito público n.º 502 017 368, com sede na Av.ª José Malhoa, n.º 12, 1099-017 Lisboa, neste acto representada pelo Senhor Prof. Doutor José Amado da Silva, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM,
E
ORDEM DOS ADVOGADOS, adiante abreviadamente designada por OA, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de São Domingos, n.º 14, 1.º, 1169 – 060 Lisboa, neste acto representada pelo Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados,
Considerando que:
1. O ICP–ANACOM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos respectivos Estatutos e da legislação que regulamenta os sectores das comunicações electrónicas e dos serviços postais;
2. No âmbito das actividades desenvolvidas, compete ao ICP– ANACOM, designadamente, assegurar a regulação e a supervisão do sector das comunicações; proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações; velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão; arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das comunicações, nos termos definidos na lei;
3. No âmbito das suas competências e atribuições, o ICP–ANACOM procede à instrução de procedimentos administrativos próprios decorrentes do tratamento das queixas ou reclamações apresentadas junto dos respectivos Serviços pelos utilizadores de serviços de comunicações e pelos cidadãos em geral;
4. A decisão conclusiva desses procedimentos pressupõe a sua prévia análise jurídica, designadamente da peça introdutória, da prova produzida, da legislação e das soluções aplicáveis, a emissão de informações e pareceres jurídicos, havendo assim necessidade de reforçar a assessoria jurídica do ICP-ANACOM mediante a contratação de Advogados e Advogados Estagiários em regime de prestação de serviços;
5. Nos termos do respectivo Estatuto - aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro - são, entre outras, atribuições da OA defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
Nestes termos e com estes fundamentos, o ICP-ANACOM e a OA celebram o presente Protocolo, que se rege pelos considerandos precedentes e pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objecto)
6.
O presente Protocolo tem por objecto definir em que termos e condições poderá a OA contribuir para o reforço da assessoria jurídica no âmbito da actividade desenvolvida pelo ICP–ANACOM, mediante a selecção e indicação de Advogados e Advogados Estagiários que possam praticar, em regime liberal, actos e diligências adequados à instrução, tratamento e acompanhamento de procedimentos próprios, na sequência solicitações apresentadas pelos utilizadores de serviços de comunicações e pelos cidadãos em geral.
Cláusula Segunda
(Obrigações da OA)
1. Os serviços de assessoria jurídica previstos no presente Protocolo serão prestados pelos Advogados e Advogados Estagiários que venham a ser seleccionados e indicados pela OA.
2. Com vista à selecção dos candidatos, a OA obriga-se a proceder ao anúncio, no seu portal na Internet (www.oa.pt), do processo de recrutamento necessário à execução do presente Protocolo.
3. A selecção decorrerá de acordo com os seguintes critérios:
A. Serão seleccionados 2 (dois) Advogados (Coordenadores), com inscrição em vigor na OA há mais de 5 (cinco) anos;
B. Serão seleccionados 6 (seis) Advogados com inscrição em vigor na OA há menos de 5 (cinco) anos;
C. Serão seleccionados 4 (quatro) Advogados Estagiários com mais de 18 meses de formação complementar.
4. Os restantes requisitos de selecção dos candidatos são definidos pelo ICP-ANACOM e encontram-se em anexo ao presente protocolo (Anexo I).
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a OA pode, no âmbito do dito processo de recrutamento e selecção, fixar critérios adicionais, ou adaptar e/ou alterar os referidos supra, desde que o comunique previamente ao ICP-ANACOM. 6. A ANACOM prestará toda a colaboração à OA na implementação do processo de selecção, e indicará quem a represente na equipe de selecção.
7. Além deste conjunto de Advogados e Advogados Estagiários, a OA também seleccionará outro conjunto idêntico, nas mesmas condições, ao qual recorrerá como “bolsa” de suplentes ou para reforço dos primeiros seleccionados, se tal lhe for solicitado expressamente pelo ICP–ANACOM.
8. O ICP–ANACOM declara aceitar os critérios de selecção e recrutamento referidos supra, não tendo qualquer outra exigência, restrição, exclusão, impedimento, incompatibilidade, reserva ou condicionante a suscitar à excepção das que a seguir indica:
a. Os candidatos não poderão ter sido sancionados disciplinarmente pela OA; b. Deverão ter o registo criminal limpo;
c. Não deverão ter processos pendentes contra o ICP–ANACOM à data da sua contratação;
d. Deverão ter em dia o pagamento das quotizações à OA.
9. Prevê-se, a título meramente indicativo, que o processo de selecção demore vinte dias úteis e o processo subsequente de contratação dez dias úteis, contados da assinatura deste Protocolo.
10. Findo o processo de selecção, e sem prejuízo da comunicação dos seus resultados aos candidatos seleccionados, deve a OA indicar ao ICP-ANACOM, e só a este, a composição do grupo que exercerá funções ao abrigo do presente Protocolo.
Cláusula Terceira
(Condições da prestação de assessoria jurídica)
1. Os Advogados e Advogados Estagiários prestarão os serviços com absoluta liberdade e independência, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional quer à OA quer ao ICP–ANACOM.
2. Os Advogados e os Advogados Estagiários seleccionados organizarão livremente o seu tempo de trabalho, sem vinculação a tempos de trabalho mínimos ou máximos, sem prejuízo do ICP–ANACOM poder estabelecer prioridade no tratamento dos processos confiados.
3. Os processos relativamente aos quais prestarão assessoria só poderão ser consultados e manuseados nas instalações do ICP-ANACOM sitas na Avenida José Malhoa, n.ºs 12 e 14, em Lisboa, ou em outros locais em Lisboa que venham a ser indicados para o efeito, e dentro do respectivo período de funcionamento. 4. Sendo que, dos advogados seleccionados, um grupo até ao número de seis disporá de acesso às instalações durante o período da manhã (9h00 às 13h00) e o outro grupo até ao número de seis durante o período da tarde (15h às 19h00), devendo para o efeito acertar livremente entre si o regime de utilização.
5. A selecção de dois Advogados prevista na alínea A) do n.º 3 da Cláusula Segunda e a sua prevista afectação por cada grupo de 12 Advogados e/ou Advogados Estagiários visam garantir uma melhor assessoria e articulação relativamente às questões jurídicas que o ICP–ANACOM repute de maior complexidade ou dificuldade, não pressupondo nem devendo implicar qualquer dependência hierárquica, funcional ou técnica dos restantes Advogados e/ou Advogados Estagiários face àqueles.
Cláusula Quarta
(Obrigações do ICP-ANACOM )
1. O ICP-ANACOM abster-se-á de praticar, directamente ou através de funcionários seus, quaisquer actos que impliquem, ou possam implicar, qualquer tipo de subordinação sobre os Advogados e Advogados Estagiários que venham a ser seleccionados, nomeadamente nos planos jurídico, económico, hierárquico, funcional ou administrativo.
2. Se do incumprimento do que acima se dispõe vier a resultar qualquer controvérsia judicial ou administrativa sobre a natureza do vínculo dos mencionados prestadores, fica desde já entendido que o ICP-ANACOM suportará todas as consequências económicas e jurídicas que resultarem da eventual qualificação dos vínculos como laborais.
3. No início da execução do Protocolo, o ICP-ANACOM deverá assegurar aos Advogados e Advogados Estagiários que o desejem, informação completa e pessoal sobre o sistema informático de gestão dos processos administrativos próprios em uso no ICP–ANACOM, e bem assim sobre outros procedimentos normalmente adoptados e demais normas administrativas internas (regulamentos, circulares, etc.) aplicáveis.
4. O ICP-ANACOM disponibilizará aos Advogados e Advogados Estagiários instalações adequadas e devidamente equipadas com secretárias, cadeiras e computadores individuais, impressoras e materiais de escrita suficientes para utilização cómoda, pronta e sem constrangimentos.
5. O ICP-ANACOM obriga-se a financiar e custear pontual e integralmente todos os encargos com a execução dos serviços previstos neste Protocolo.
Cláusula Quinta
(Honorários e condições de pagamento)
1. A OA processará a cada um dos Advogados e Advogados Estagiários que prestem serviços de Assessoria Jurídica no âmbito do presente Protocolo, um pagamento mensal nos termos e nas seguintes condições:
a. Aos Advogados Coordenadores, uma avença no montante máximo de EUR 1.500,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável;
b. Aos restantes Advogados uma avença no montante máximo de EUR 1.300,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável;
c. Aos Advogados Estagiários uma avença no montante máximo de EUR 1.200,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
2. A OA poderá cobrar ao ICP-ANACOM, a título de compensação pelos encargos burocráticos suportados com a execução e a administração do presente Protocolo, um valor até quinze por cento do montante máximo total das avenças a pagar mensalmente aos Advogados e Advogados Estagiários de acordo com os montantes fixados no número 1 supra, sem IVA. No entanto, o somatório dos pagamentos do ICP-ANACOM à OA, incluindo as avenças efectivamente pagas aos Advogados e Advogados Estagiários, nunca poderá exceder a soma dos valores máximos, por advogado, previstos no número 1 supra.
3. A OA compromete-se a entregar ao ICP-ANACOM, até ao dia cinco do mês seguinte ao que diga respeito, uma factura com o valor total correspondente às avenças dos Advogados e Advogados Estagiários, discriminando os serviços prestados, à qual anexará os originais das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos Advogados e Advogados Estagiários em nome do ICP-ANACOM, revestindo a forma de pagamento em nome e por conta do ICP-ANACOM, pelo que deverão conter a indicação da alínea c) do nº 6 do artº 16º do Código do IVA. 4. No caso de a OA exercer a faculdade prevista no número 2 supra, compromete-se a entregar ao ICP-ANACOM, até ao dia cinco do mês seguinte a que diga respeito, uma factura com o respectivo valor, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
5. O ICP-ANACOM compromete-se, nos cinco dias úteis subsequentes à recepção da(s) factura(s), a proceder à sua verificação, comunicando à OA no mesmo prazo, por escrito e especificadamente, eventuais discordâncias, erros ou omissões e indicando os itens e os valores que considera incorrectos. Caso contrário torna(m)-se aceite(s) e inquestionável(eis).
6. Havendo alguma reclamação da ANACOM sobre parte de uma factura, proceder-se-á como se segue:
A) Sendo a reclamação aceite pela OA, a factura será substituída por uma nova factura já com o item ou o valor corrigido.
B) Não sendo a reclamação aceite pela OA:
a) A factura inicial será substituída por outra, contendo o item e/ou o valor não reclamados.
b) O item ou o valor remanescente reclamados serão decididos pela Comissão Arbitral referida no nº 6 da cláusula 7ª.
c) Sendo a reclamação julgada improcedente, no todo ou em parte, será emitida factura pelo valor que a Comissão reconhecer, acrescido de juros de mora nos termos do nº 8 infra, contados desde a apresentação da factura reclamada.
7. O pagamento integral das facturas não reclamadas especificadamente - ou, tendo havido reclamação parcial, das facturas referidas supra em 6-A) ou 6-B) - terá lugar no prazo de quinze dias úteis, por transferência bancária para a conta com o NIB 003300000000239105105 ou outra que a OA vier a indicar por escrito. 8. Se o ICP-ANACOM não pagar pontualmente as facturas vencidas, ou alegar razões improcedentes que retardem o seu pagamento, no todo ou em parte, incorrerá em juros de mora sobre os montantes em falta, à taxa aplicável às operações comerciais, e suportará todas as despesas de cobrança, incluindo os honorários dos mandatários.
9. Fica entendido que a entrega pela OA aos Advogados dos pagamentos previstos supra no nº 1 deverá ter lugar dez dias depois do ICP-ANACOM proceder à transferência referida no nº 6 e esta se encontrar efectivamente disponível na conta indicada pela OA.
Cláusula Sexta
(Responsabilidade)
1. Tendo em vista a protecção da reserva da vida privada, as entidades outorgantes e os Advogados e Advogados Estagiários garantirão o sigilo e confidencialidade quanto a informações e peças processuais a que tenham acesso.
2. Tendo em vista a respectiva isenção, os Advogados e os Advogados Estagiários não patrocinarão reclamantes, queixosos ou terceiros por qualquer forma relacionados com as queixas ou reclamações apresentadas ao ICP-ANACOM pelos utilizadores de serviços de comunicações e pelos cidadãos em geral, seja durante a execução do presente Protocolo seja no ano subsequente ao termo das suas funções.
3. Eventuais responsabilidades decorrentes de acções ou omissões imputáveis aos Advogados ou aos Advogados Estagiários seleccionados pela OA serão exclusivamente dirimidas entre o ICP-ANACOM e o prestador de serviços em causa, ficando a OA antecipadamente excluída de tal responsabilidade, a menos que o ICP-ANACOM alegue e comprove que a própria OA agiu com dolo ou negligência grave causais do dano.
4. Sem prejuízo do referido supra, o ICP-ANACOM obriga-se a informar prontamente a OA, por escrito e fundamentadamente, de quaisquer factos que tenha conhecimento e que possam implicar responsabilidade civil, criminal ou deontológica para o prestador de serviços em causa, indicando, desde logo e sempre que possível, todas as provas disponíveis, prestando à OA com diligência toda a colaboração e assistência necessárias até final do processo.
Cláusula Sétima
(Representantes/Comissão de Acompanhamento)
1. Sem prejuízo das competências próprias da OA e do ICP–ANACOM, será constituída uma Comissão de Acompanhamento da execução do presente Protocolo.
2. A comissão referida no número 1 supra será composta por um representante do ICP–ANACOM, designado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um representante da OA, designado pelo respectivo Bastonário.
3. A composição da Comissão de Acompanhamento ficará em anexo ao presente Protocolo e dele faz parte integrante (Anexo II).
4. A Comissão de Acompanhamento deverá reunir sempre que julgar necessário e, no mínimo, de dois em dois meses, para avaliar a execução do Protocolo e elaborar o respectivo relatório.
5. As divergências de natureza financeira serão resolvidas através de uma Comissão Arbitral, constituída por três membros, sendo dois designados por cada uma das partes, e o terceiro um Revisor Oficial de Contas designado por acordo entre a OA e o ICP-ANACOM ou, na falta de acordo, pelo Presidente da respectiva Câmara.
6. A composição da Comissão de Acompanhamento ficará igualmente em anexo ao presente Protocolo e que dele faz parte integrante (Anexo II).
Cláusula Oitava
(Vigência)
1. O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e tem a duração de seis meses.
2. O prazo previsto no número anterior renova-se automática e sucessivamente, por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por uma das partes por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada à contraparte com pelo menos quinze dias de antecedência em relação ao termo do prazo em curso.
Qualquer das partes poderá pôr termo ao presente Protocolo desde que se verifique justa causa de incumprimento e a decisão seja expressa e detalhadamente fundamentada, mediante comunicação escrita à outra parte, com uma antecedência de trinta dias da data de produção de efeitos.
Cláusula Nona
(Substituições, alterações e comunicações)
1. Tanto a ANACOM como a OA poderão promover o afastamento e/ou a substituição de qualquer elemento seleccionado pela Ordem, sem com isso colocar em causa o presente protocolo, desde que a respectiva comunicação escrita:
a. Seja recebida com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à produção dos seus efeitos.
b. Seja baseada em motivos concretos, razoáveis e sindicáveis, cabendo à entidade que pretende promover o afastamento o ónus da sua prova.
c. Não abranja mais do que seis elementos em cada doze no prazo de doze meses.
2. Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dados pela contraparte para além dos que aqui se reportam e assumem.
3. Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes.
4. As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio registado, fax ou correio electrónico, para os endereços nele mencionados, ou para outros posteriormente indicados pelas partes por escrito.
O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado, na posse de cada uma das Partes.
Ressalvas:
Lisboa, 17 de Abril de 2009
O Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM
(José Amado da Silva)
O Bastonário da Ordem dos Advogados
(António Marinho e Pinto)
(Isento do Imposto do Selo nos termos da alínea a), do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo)
> Nota: Os anexos mencionados não se encontram disponíveis online