Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Advogados de Cabo Verde

Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Advogados de Cabo Verde

ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE, adiante designada, abreviadamente por OACV, com sede na Rua Serpa Pinto, n.º 9 – 3.º andar - Plateau, 782 Cabo Verde, neste acto representada pelo Senhor Dr. Arnaldo Pina Pereira Silva, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados,

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ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, adiante designada, abreviadamente por OAP, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de São Domingos, n.º 14, 1º, 1169 – 060, em Lisboa, neste acto representada pelo Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados,


Considerando que;


i. nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, são, entre outras, atribuições da OAP defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito; ii. a importância de estabelecer o intercâmbio e cooperação entre a OAP e a OACV, para a formação na medida em que esta reveste um papel fundamental no âmbito do exercício da advocacia;


iii. o intercâmbio e a cooperação entre as duas ordens é caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação técnica dos seus Associados;

iv. é necessária a promoção do desenvolvimento harmónico e dinâmico como resposta aos desafios impostos pela nova realidade económica e social;

v. as iniciativas previstas no presente protocolo destinam-se a reforçar o apoio e promover a formação, bem como incentivar a criação de intercambio entre os advogados dos dois países;

vi. a OAP e a OACV, animadas pelo espírito de cooperação e amizade, pretendem trabalhar em conjunto, desenvolvendo acções de cooperação dentro de um espírito de consulta mútua e respeito pelos profissionais e ordens respectivas;

 

vii. Quer na OAP quer na OACV, o exercício da profissão e a prática de actos próprios da advocacia impõe a inscrição prévia como advogado, nas ordens dos respectivos países;

viii. O presente Protocolo constitui um passo no reforço do excelente relacionamento e cooperação entre a OAP e a OACV e traduz o empenho das respectivas ordens no apoio ao desenvolvimento sustentável dos dois países;


É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO, nos termos das Cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:

Capitulo I – Disposições Gerais
Cláusula Primeira
Objecto

 

 

O presente protocolo tem por objecto definir os termos e as condições da cooperação entre as Ordens dos Advogados de Portugal e de Cabo Verde, visando, em particular:


a) Proporcionar formação aos Advogados de Cabo Verde, com vista ao adequado exercício da advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes deontológica, técnica e científica;


b) Incentivar o intercâmbio entre as Advocacias de Cabo Verde e de Portugal;


c) Definir a prestação de serviços, sem carácter de permanência, em Portugal e em Cabo Verde, por Advogados regularmente inscritos, respectivamente na Ordem de Advogados de Cabo Verde e na Ordem de Advogados Portugueses.

Cláusula Segunda
Participação

 

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) da Cláusula Primeira, compete a cada uma das ordens a definição dos critérios e regras de participação dos respectivos intervenientes.


2 - No que respeita à matéria prevista na alínea c) da Cláusula Primeira, a prestação de serviços, sem carácter de permanência, em Portugal e em Cabo Verde, por advogados regularmente inscritos nas respectivas ordens, é livre e processa-se nos termos das cláusulas previstas no presente Protocolo.

 

 

Capítulo II - Formação

Cláusula Terceira
Formação

 

A Ordem dos Advogados Portugueses compromete-se a prestar formação profissional aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nos termos e condições definidas nas Cláusulas seguintes.

Cláusula Quarta
Âmbito

 

1 - A formação abrangerá um núcleo central de matérias definido pelos interessados.
2 - Abrangerá, ainda, outras matérias jurídicas que se revelem necessárias para o bom desempenho da profissão de Advogado desde que previamente acordadas entre a OAP e a OACV.


3 - Poderá também incluir matérias relacionadas com a organização e funcionamento das estruturas de representação dos Advogados, desde que tal seja do interesse da Ordem dos Advogados de Cabo Verde.

 

Cláusula Quinta

Local

 

1 - A formação terá lugar em Portugal, em escritórios de advogados ou em sociedades de advogados, previamente seleccionados pela OAP e com o acordo expresso dos interessados.

 

2 - A formação poderá, igualmente, realizar-se em Cabo Verde, em locais a designar pela OACV, através de acções de formação específicas, orientadas por advogados portugueses que para tal se deslocarão a esse país, em condições a acordar pontualmente.

Cláusula Sexta
Despesas

 

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 3ª, as despesas com as deslocações e demais encargos dos advogados de Cabo Verde correrão por conta de cada participante.

 

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 3ª, as despesas e demais encargos inerentes à formação são da responsabilidade do advogado português ou sociedade de advogados portuguesa que a ministrar.

   

3 - Sem prejuízo do referido nos n.º 1 e 2 da presente cláusula, a OACV e a OAP, através dos seus representantes, comprometem-se a desenvolver diligências junto dos governos dos respectivos países com vista à obtenção de apoios financeiros para fazer face às despesas com as acções referidas nas cláusula anteriores.

4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 da presente cláusula, as verbas atribuídas por cada um dos Governos, devem respeitar as regras de contabilidade e finanças próprias de cada ordem.

Cláusula Sétima
Formação on-line

 

A OACV e a OAP comprometem-se a desenvolver as diligências necessárias à criação e disponibilização de mecanismos para formação on-line.

Cláusula Oitava
Intercâmbio

 

No âmbito das relações bilaterais a OAP e a OACV comprometem-se a realizar, regularmente, iniciativas conjuntas, tais como conferências, seminários ou colóquios, destinadas a promover a cultura jurídica entre os advogados, os valores do direito e da justiça, a importância e a dignidade da advocacia, bem como a defesa do estado de direito e dos direitos humanos.

Cláusula Nona
Responsabilidade

 

1 - Eventuais responsabilidades decorrentes de acções ou omissões imputáveis aos advogados formandos e/ou formadores, serão exclusivamente dirimidas entre os próprios, não obstante a intervenção das respectivas ordens, nos termos da lei e regulamentos próprios.

 2 - Sem prejuízo do referido supra, cada um dos intervenientes obriga-se a informar prontamente a respectiva ordem, por escrito e fundamentadamente, sobre quaisquer factos de que tenha conhecimento e que possam implicar responsabilidade deontológica dos intervenientes, desde logo e se possível, todas as provas disponíveis.

Capitulo III – Exercício da advocacia
Secção I - Prática de actos próprios de advogado sem carácter de permanência

Cláusula Décima
Princípios Gerais

 

 

1 - A prática de actos próprios de advogado, sem carácter de permanência, em Portugal e em Cabo Verde, por advogados regularmente inscritos nas respectivas Ordens, é livre, ressalvados os termos do presente protocolo e a legislação aplicável dos respectivos países.

 

2 - No âmbito da prestação de serviços, poderá ser exigida ao advogado a exibição do documento comprovativo da sua inscrição na ordem dos advogados do país de proveniência.

3 - Os advogados portugueses e cabo verdianos que pretenderem prestar serviços em Cabo Verde e em Portugal devem dar prévio conhecimento à ordem de advogados do pais onde pretendem efectivar tal prestação do tipo e natureza dos serviços que se propõem efectuar e da identidade do advogado do país de acolhimento que assegurar a representação conjunta, bem como qual o domicílio profissional escolhido para o efeito.

Cláusula Décima Primeira
Exercício do Mandato

 

A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos em conjunto e sob orientação de advogado inscrito naordem dos advogados do país onde tal representação ou mandato tiverem lugar.

 

Cláusula Décima Segunda
Deontologia profissional

 

Os advogados do país de proveniência estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis no país de acolhimento, designadamente as respeitantes ao segredo profissional, incompatibilidades, relações entre colegas, conflito de interesses, publicidade, independentemente de o advogado prestador de serviços ter ou não estabelecimento profissional no país de acolhimento.

 

 

Secção II - Da Inscrição

Cláusula Décima Terceira
Regime

 

A OAP e a OACV reconhecem reciprocamente as inscrições como advogados nas respectivas instituições e procederão, nos termos e condições previstas no regulamento de inscrição de advogados estrangeiros em vigor em cada um dos dois países.

Capitulo III – Divulgação das Publicações
Cláusula Décima Oitava
Publicações

 

Como forma de incentivar o intercâmbio entre as advocacias de Cabo Verde e de Portugal, a OAP compromete-se a enviar, gratuitamente, pelo correio, a todos os advogados de Cabo Verde, regularmente inscritos na OACV, as suas principais publicações, nomeadamente a Revista e o Boletim da Ordem dos Advogados.

 

 

Cláusula Décima Nona
Expedição

 

1 - Para tanto a OACV deverá fornecer à OA a lista actualizada dos seus Associados, com indicação expressa do respectivo nome e endereço profissionais.


2 - O envio dos elementos profissionais e a respectiva actualização deverá ser enviada anualmente, para o Conselho Geral da OAP, até ao último dia do mês de Novembro.

Capitulo V – Disposições Finais
Cláusula Vigésima
Denúncias

 

As Ordens dos Advogados de Cabo Verde e de Portugal comprometem-se a desenvolver conjuntamente todas as iniciativas necessárias à defesa do estado de direito democrático e à protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como combater e denunciar as violações dos direitos humanos, sejam quais forem as vítimas e os violadores.

Cláusula Vigésima Primeira
Vigência

 

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes Outorgantes e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se, tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das Partes Outorgantes, mediante comunicação escrita registada expedida para a morada referida no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.  

 

 

Cláusula Vigésima Segunda
Alterações e comunicações

 

1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes.

 

2 - As comunicações a que haja lugar entre as partes outorgantes ao abrigo deste protocolo serão efectuadas por escrito, por correio, fax ou correio electrónico para os seguintes endereços:


OAP
Largo de S. Domingos, 14 – 1º

1169 – 060 Lisboa

cons.geral@cg.oa.pt

 

Telefone: 351 21 8823550 Fax: 351 21 8862403

OACV
Rua Serpa Pinto, n.º 9, 3.º Andar, Plateau 782

Cabo Verde

ordemadvogados@cvtelecom.cv

Telefone: 238 2619756 Fax: 238 2619757

3 – As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo do presente protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio registado, fax ou correio electrónico, para os endereços mencionados no número dois da presente cláusula, ou para outros, posteriormente indicados.


4- Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dados pela contraparte, para além dos que aqui se reportam e assumem.


5 - O presente protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de qualquer uma das ordens outorgantes.


O presente protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes.

 

Lisboa, 25 de Outubro de 2011

 

O Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses

 António Marinho e Pinto

 

 

O Bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde

Arnaldo Pina Pereira Silva

 

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