Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Advogados de Francoforte/Meno

Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Advogados de Francoforte/Meno

RDEM DOS ADVOGADOS, adiante designada, abreviadamente por OA, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de São Domingos, n.º 14, 1º, 1169 – 060, em Lisboa, neste acto representada pelo Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados;

 

e

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DE FRANCOFORTE/MENO, adiante designado, abreviadamente por OAF/M, representada por Dr. Jur. Dr. phil. Dr. theol. M.A. Lutz SIMON, com sede em D – 60322, FRANKFURT AM MAIN, Bockenheimer Anlage 36;

 

Celebram entre si o seguinte

 

 

PROTOCOLO

Preâmbulo

 

No dia 13 de Setembro de 2011, a Ordem dos Advogados Portugueses e a Ordem dos Advogados de Francoforte/Meno celebraram o presente acordo de colaboração cujo objectivo é a cooperação e intercâmbio respeitantes a questões do exercício da advocacia, com vista à promoção de relações profissionais entre os membros das respectivas Ordens, tendo em conta a sua integração na União Europeia.

 

1. Este acordo define os seus objectivos do seguinte modo:

 

i. Promover o encontro, formação e o intercâmbio entre estagiários e jovens advogados de ambas as Ordens;

ii. Incrementar as relações entre estas instituições, sobretudo no que diz respeito à informação recíproca, respeitante a questões jurídicas e à profissão de advogado;

iii. Assegurar encontros, tanto pessoais como profissionais, entre advogados de ambas as Ordens;

 

2. Paralelamente à reflexão em curso entre as duas partes, a fim de estabelecerem uma parceria com vista ao intercâmbio de experiências sobre “boas práticas” e à participação conjunta noutros projectos de natureza profissional, ambas as Ordens iniciam um processo de aproximação, procurando vias que permitam:

 

i. Uma intensificação da cooperação;

ii. Um melhoramento dos serviços prestados aos constituintes dos Advogados através de um melhor conhecimento recíproco das leis vigentes e do sistema jurídico de cada um dos países;

iii. Assegurar que membros destas Ordens, cidadãos e empresas de ambas as partes (possíveis constituintes) usufruam efectivamente de benefícios desta parceria;

iv. Possibilitar aos advogados de ambas as Ordens uma participação no desenvolvimento do intercâmbio económico e cultural entre as duas partes, acompanhando-as como representantes profissionais do direito, fazendo da cooperação entre as Ordens de Advogados um pilar activo de cooperação permanente entre ambas as instituições;

v. Intensificar as relações de ambas as Ordens, sobretudo através da troca de informações no que diz respeito a questões deontológicas e de um intercâmbio permanente de atribuições e competências;

vi. Tomadas de posição e de iniciativas conjuntas face a temas relevantes para a advocacia, sobretudo no âmbito do direito de defesa (advogados que, devido ao exercício livre da sua profissão, se vêem confrontados com ameaças e sanções).

 

PARA ESTE EFEITO, AMBAS AS ORDENS DOS ADVOGADOS COMPROMETEM-SE A:

 

 

 

 

Artigo 1 – Comissão de Coordenação

 

1.1 As Ordens de advogados de Portugal e de Francorte/Meno vão constituir uma comissão de coordenação, adiante denominada por “COMISSÃO” composta por dois ou mais membros de cada uma das Ordens e que, preferencialmente, dominem ambos os idiomas e tenham uma actividade num sector luso-germânico.

1.2 A composição da primeira COMISSÃO de coordenação está explícita no Anexo 1 ao presente acordo.

1.3 Os membros da COMISSÃO nomeiam um responsável que terá de dominar as línguas de cada uma das Ordens e que terá a seu cargo a comunicação entre as instâncias de cada uma das Ordens.

1.4 A COMISSÃO fica encarregada de organizar, pelo menos uma vez por ano, uma acção conjunta que permita realizar um dos objectivos do presente acordo, como por exemplo:

a) Intercâmbio de informações e opiniões, sobretudo em relação às condições do exercício da profissão de advogado a nível nacional e aos princípios que a regem (questões deontológicas, delimitações profissionais etc.);

b) Formação continua de advogados sob forma de seminários;

c) Informação de cidadãos e/ou das empresas;

d) Envolvimento das Ordens nas actividades a levar a cabo entre as partes em questão;

e) Promoção e intercâmbio cultural ou desportivo etc.

1.5 Os encontros referidos em 1.4 devem ser alternados.

 

Artigo 2 – Formação profissional e formação contínua

 

2.1 As Ordens de Advogados comprometem-se a fomentar o intercâmbio de Colegas jovens e estagiários, inserindo-se no quadro de intercâmbio da União Europeia.

2.2 A Ordem de Advogados de Portugal diligenciará esforços para integrar jovens advogados da OAF/M e em estágios do Tribunal Superior da Relação de Francoforte/Meno e/ou estudantes do grau de Master, enquadrados no programa de intercâmbio da União Europeia (ERASMUS e outros) que queiram aprofundar os seus conhecimentos em direito, através de estágios em chancelarias qualificadas.

2.3 De igual modo, as mesmas obrigações assumem também os Advogados inscritos na OAF/M face aos Advogados inscritos na OAP.

2.4 A OAF/M colaborará igualmente com a instituição formadora junto do Tribunal Regional Superior de Francoforte/Meno e com a faculdade de Direito da Universidade de Francoforte/Meno, no sentido de apoiar a mediação de estagiários portugueses, procurando também possibilitar a integração dos mesmos nos eventos de formação jurídica e/ou universitária dessa Ordem.

2.5 A COMISSÃO organizará intercâmbios, reuniões ou seminários para os membros de ambas as Ordens visando vários temas, fazendo apelo a diversas e inúmeras competências que os caracterizam e que, nas respectivas condições legais e habituais, possam ser reconhecidas como obrigatórias para a formação profissional.

2.6 Através dos canais de comunicação apropriados (site na internet e/ou Jornal dos membros da Ordem dos Advogados), ambas as partes comprometem-se a trocar informações sobre os eventos de formação contínua no domínio jurídico e profissional que possam ser relevantes para os membros da Ordem do outro país.

 

Artigo 3 – Apoio ao exercício da profissão

 

3.1 Os advogados membros da OAP beneficiaram da possibilidade de organizar os seus encontros profissionais nas instalações da OAF/N Bockenheimer Anlage 36, D-60322 Frankfurt/Main, depois de um contacto prévio para o telefone 49 69 170098-01.

3.2 Caso surjam quaisquer dificuldades relativas às diligências referidas em 3.1., os membros da COMISSÃO de Francoforte/Meno devem fazer esforços no sentido de organizar uma alternativa viável.

3.3 Os advogados membros da OAF/M beneficiam da possibilidade de organizar os seus encontros profissionais nas instalações da OAP (Largo de São Domingos, nº 14-1º, em Lisboa), depois de contacto prévio para o telefone  218875621.

3.4. Caso surjam quaisquer dificuldades relativas às diligências referidas em 3.3., os membros da COMISSÃO de Francoforte/Meno devem fazer esforços no sentido de organizar uma alternativa viável.

3.5 Cada uma das Ordens disponibiliza os respectivos serviços no sentido de prestar assistência no desempenho da actividade profissional no outro país, tanto na livre prestação de serviços como na abertura de escritório. Os serviços ou pessoas a contactar são nomeados no Anexo n.º 2, cujo conteúdo faz parte integrante do presente acordo, sendo a actualização do mesmo da competência da COMISSÃO.

3.6 Ambas as Ordens instituem um serviço de apoio jurídico inicial que permite aos membros das respectivas Ordens beneficiar de uma primeira consulta e de conselhos práticos necessários à assistência dos seus constituintes no outro país.

3.7 A lista de advogados de cada uma das Ordens que, voluntariamente, prestam este apoio informal e colegial e a área jurídica a que pertencem constam do Anexo n.º 3, cujo conteúdo faz parte integrante do presente acordo, sendo a actualização do mesmo da competência da COMISSÃO.

 

Artigo 4 – Carta de Parceria

 

4.1 Ambas as Ordens comprometem-se, em face da Carta da Ordens de Parceria, constituída pelo Anexo 5 ao presente acordo e cujo conteúdo faz parte integrante do presente protocolo, a fomentar e proteger os direitos humanos.

4.2 As Ordens dos Advogados assumem o seu papel relevante junto das autoridades dos respectivos países com vista à troca de informações acerca da situação dos direitos humanos de cada um dos Estados.

4.3 Ambas as Ordens comprometem-se a diligenciar esforços no âmbito da “defesa da defesa” (apoio prestado aos advogados que, no exercício livre da sua profissão, sejam confrontados com ameaças ou obstáculos indevidos), assegurando através de canais adequados a comunicação sobre casos efectivos e medidas possíveis, sempre que necessário, em cooperação com outros parceiros de modo a realçar o peso das medidas de apoio a favor dos Colegas afectados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

Artigo 5 – Integração na cooperação entre  os dois países

 

5.1 Com base na intenção de se tornarem elementos activos da parceria das duas partes, ambas as Ordens exercerão a sua influência junto das autoridades municipais e nacionais dos respectivos países com vista a assegurarem o envolvimento sistemático dos seus representantes nos planos de desenvolvimento.

5.2 Tomarão a devida atenção para que um dos representantes da respectiva Ordem acompanhe sistematicamente as visitas oficiais feitas por cada uma das Delegações.

 

Artigo 6 – Alterações ao acordo

 

6.1 O presente acordo poderá ser alterado ou complementado de comum acordo e por escrito.

6.2 Os Anexos referidos no presente acordo, que dele fazem parte integrante, serão regularmente actualizados pela COMISSÃO, visando o previsto no artigo 1º do presente acordo, pela simples consulta mútua e forma ou prazos definidos.

6.3 O presente Acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Ordens.

 

Artigo 7 – Entrada em vigor

 

7.1 O presente acordo é redigido em língua portuguesa e alemã, sendo ambas as versões válidas.

7.2 O presente acordo entrará em vigor no dia em que for assinado pelos Presidentes de ambas as Ordens, sob reserva de ratificação pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados de Portugal e pela Presidencia da Ordem de Advogados de Francoforte/Meno.

 

 

Lisboa, 13 de Setembro de 2011

 

O Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses

António Marinho e Pinto

 

 Pela Ordem dos Advogados de Francoforte/Meno:

 RA Prof. Dr. jur. Utr. Dr. phil. Dr. theol. M.A. Lutz Simon

 

17/05/2025 16:30:29