Protocolo entre a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Advogados de Moçambique
ENTRE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE, adiante designado, abreviadamente por OAM, pessoa colectiva de direito público, criada pela Lei n.º 7/94, de 14 de Setembro, com sede na Avenida Patrice Lumumba, 290- 2º andar, em Maputo, neste acto representada pelo Senhor Dr. Gilberto Caldeira Correia, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados,
E
ORDEM DOS ADVOGADOS, adiante designada, abreviadamente por OA, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de São Domingos, n.º 14, 1º, 1169 – 060, em Lisboa, neste acto representada pelo Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados,
Considerando que;
i. nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, são, entre outras, atribuições da Ordem dos Advogados defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
ii. são atribuições da OAM, entre outras, promover o estreitamento de relações com organismos congéneres estrangeiros;
iii. a importância de estabelecer o intercâmbio e cooperação entre a OA e a OAM, para a formação na medida em que esta reveste um tem papel fundamental no âmbito do exercício da advocacia;
iv. o intercâmbio e a cooperação entre as duas Ordens é caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação técnica dos seus Associados;
vi. é necessária a promoção do desenvolvimento harmónico e dinâmico como resposta aos desafios impostos pela nova realidade económica e social;
v. as iniciativas previstas do presente protocolo destinam-se a reforçar o apoio e promover a formação, bem como incentivar a criação de intercambio entre os Advogados dos dois países;
vi. a programática presente constitui um passo no reforço do excelente relacionamento e cooperação entre a O.A. e a O.A.M. e traduz o empenho das respectivas Ordens no apoio ao desenvolvimento sustentável dos países
é celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO, nos termos das Cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes, fazem parte integrante:
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente protocolo tem por objecto definir os termos e as condições da cooperação entre as Ordens dos Advogados de Portugal e de Moçambique, visando em particular, proporcionar formação aos Advogados de Moçambique com vista ao adequado exercício da advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes deontológica, técnica e científica, e incentivar o intercâmbio entre as advocacias de Moçambique e de Portugal.
Cláusula Segunda
(Participação)
Compete a cada uma das Ordens a definição dos critérios e regras de participação dos respectivos intervenientes.
Cláusula Terceira
(Formação)
A Ordem dos Advogados compromete-se a prestar formação profissional ao Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique., nos termos e condições definidas nos artigos seguintes.
Cláusula Quarta
(Âmbito)
1 - A formação abrangerá um núcleo central constituído por matérias de natureza deontológica e práticas processuais.
2 - Abrangerá, ainda, outras matérias jurídicas que se revelem necessárias para o bom desempenho da profissão de Advogado desde que previamente acordadas entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e a Ordem dos Advogados.
3 - Poderá também incluir matérias relacionadas com a organização e funcionamento das estruturas de representação dos Advogados, desde que tal seja do interesse da OAM.
Cláusula Quinta
(Local)
1 - A formação terá lugar em Portugal, em escritórios de Advogados ou em Sociedades de Advogados, previamente seleccionados pela OAP.
2 - A formação poderá, igualmente, realizar-se em Moçambique, em locais a designar pela OAM.
Cláusula Sexta
(Despesas)
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na Clausula 3ª, as despesas com as deslocações e demais encargos dos Advogados de Moçambique que correrão por conta de cada participante.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto na Clausula 3ª, as despesas e demais encargos inerentes da formação são da responsabilidade do Advogado Português ou Sociedade de Advogados Portuguesa que a conceder.
3 - Sem prejuízo do referido nos n.º1 e 2 da presente Clausula, a OAM e a OAP, através dos seus representantes, comprometem-se a desenvolver diligências junto dos Governos dos respectivos países com vista à obtenção de apoios financeiros para fazer face às despesas com as acções referidas nos artigos anteriores.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º3 da presente Cláusula, as verbas atribuídas, devem respeitar as regras de contabilidade e finanças próprias de cada Ordem.
Cláusula Sétima
(Formação on-line)
A OAM e a OA comprometem-se a desenvolver as diligências necessárias à criação e disponibilização de mecanismos para formação on-line.
Cláusula Oitava
(Intercâmbio)
No âmbito das relações bilaterais a OA e a OAM comprometem-se a realizar, regularmente, iniciativas conjuntas, tais como conferências, seminários ou colóquios, destinadas a promover a cultura jurídica entre os Advogados, os valores do Direito e da Justiça, a importância e dignidade da Advocacia, bem como a defesa do Estado de Direito e dos Direitos Humanos.
Cláusula Nona
(Publicações)
Como forma de incentivar o intercâmbio entre as Advocacias de Moçambique e de Portugal, a OA compromete-se a enviar, gratuitamente, pelo correio, a todos os Advogados de Moçambique, regularmente inscritos na OAM e com as quotas em dia, as suas principais publicações, nomeadamente a Revista e o Boletim da Ordem dos Advogados.
Cláusula Décima
(Expedição)
1 - Para tanto a OAM deverá fornecer à OA a lista actualizada dos seus Associados, com indicação expressa do respectivo nome profissional e endereço profissional, bem como indicar atempadamente quem já não preenche os requisitos para receber as referidas publicações.
2- O envio dos elementos profissionais e a respectiva actualização deverá ser enviada para o Conselho Geral da OAP.
Cláusula Décima Primeira
(Desenvolvimento de iniciativas conjuntas)
A OAM e a OAP comprometem-se a desenvolver conjuntamente todas as iniciativas necessárias à defesa do Estado de Direito Democrático e à protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos, bem como combater e denunciar as violações dos Direitos Humanos, seja quais forem as vítimas e os violadores.
Cláusula Décima Segunda
(Responsabilidade)
1 - Eventuais responsabilidades decorrentes de acções ou omissões imputáveis aos Advogados formandos e formadores, serão exclusivamente dirimidas entre os próprios, não obstante a intervenção das respectivas Ordens, nos termos da lei e regulamentos próprios.
2 - Sem prejuízo do referido supra, cada um dos intervenientes obriga-se a informar prontamente a respectiva Ordem, por escrito e fundamentadamente, quaisquer factos que tenha conhecimento e que possam implicar responsabilidade deontológica dos intervenientes, desde logo e se possível, todas as provas disponíveis.
Cláusula Décima Terceira
(Vigência)
O presente protocolo entra em vigor na data da assinatura e tem a duração de um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, nos termos previstos da Cláusula 14ª.
Cláusula Décima Quarta
(Alterações e comunicações)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes.
2 – As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio, fax ou correio electrónico, para os endereços nele mencionados, ou para outros, entretanto posteriormente indicados.
3- Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dados pela contraparte, para além dos que aqui se reportam e assumem.
4 - O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de uma das Ordens.
O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes.
Lisboa, 2 de Novembro de 2009
O Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses
(António Marinho e Pinto)
O Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique
(Gilberto Caldeira Correia)