Protocolo entre a Ordem dos Advogados e entre a Ordem dos Advogados e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., Pessoa Colectiva n.º 500 715 505, com sede na Avenida Manuel da Maia, n.º 58, em Lisboa, representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Dr. Rui Filipe de Moura Gomes, cargo para que foi designado, em regime de substituição, por Despacho n.º 13481/2012, de Sua Excelência o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 9 de outubro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2012, e com poderes para o acto, como PrimeiroOutorgante, designado abreviadamente por IGFSS, I.P.;

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ORDEM DOS ADVOGADOS, Pessoa Colectiva Pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa, neste acto representada pelo seu Bastonário, Dr. António Marinho e Pinto, como Segunda Outorgante, designada abreviadamente por O.A.

CONSIDERANDO QUE:

a.    Constitui atribuição do IGFSS, I.P., entre outras, proceder à cobrança da dívida à segurança social;

b.   Neste âmbito têm sido detetadas questões de especial complexidade relativas aos contribuintes devedores que, regra geral, envolvem o patrocínio das mesmas por membros das Ordens e Câmaras Profissionais, designadamente da Ordem dos Advogados;

 

 

 

 

c.    A colaboração de todos os envolvidos, bem como o domínio das matérias relacionadas com a execução por dívidas à segurança social, é condição essencial para a célere resolução das questões e diminuição das pendências;

d.   A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que lançou o Programa Revitalizar, estabeleceu como um dos objetivos prioritários deste Programa, o desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes na articulação das empresas com o Estado, em particular com a Segurança Social e a Administração Tributária, tendo em vista o desenho de soluções que promovam a viabilização daquelas;

e.   A abordagem técnica e profissional das questões potencia o seu rápido enquadramento;

f.     A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos que exercem profissionalmente a Advocacia;

g.    Constituem, entre outras, atribuições da Ordem dos Advogados, a promoção do acesso ao conhecimento e aplicação do Direito, bem como contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;

h.   Constitui também atribuição da Ordem dos Advogados, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de Advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos Advogados;

i.     A formação contínua traduz-se num elemento apto a garantir uma constante atualização dos conhecimentos técnico-jurídicos.

 

 

  

É acordado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Colaboração que se rege pelas cláusulas seguintes, de que os precedentes Considerandos fazem parte integrante:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objetivo do Protocolo)

O presente Protocolo tem por objetivo definir a metodologia de desenvolvimento da colaboração em matéria de execução para cobrança das dívidas à segurança social entre o IGFSS, IP, e a O.A., relativamente ao atendimento personalizado no âmbito das execuções fiscais e à formação complementar dos novos membros da Ordem dos Advogados.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Atendimento personalizado e preferencial)

1. O Primeiro Outorgante compromete-se a disponibilizar aos membros da Segunda Outorgante, atendimento personalizado, efetuado mediante marcação prévia, sempre que a especial complexidade da causa o justifique.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a especial complexidade da causa é aferida, nomeadamente, em função do valor em dívida do contribuinte patrocinado por membro da Ordem dos Advogados.

3. O Primeiro Outorgante junto das suas Secções de Processo Executivo irá criar as condições técnicas e humanas que permitam o atendimento preferencial de Advogados no exercício da sua profissão e em conformidade com o cumprimento efetivo do disposto no n.º 2, do art.º 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

CLÁUSULA TERCEIRA

(Dívida à Segurança Social)

As Partes Outorgantes comprometem-se a envidar esforços no sentido de evitar o agravamento das situações de dívida à segurança social.

 

CLÁUSULA QUARTA

(Formação complementar)

1. O Primeiro Outorgante compromete-se a disponibilizar à Segunda Outorgante, formação complementar aos Advogados Estagiários, bem como aos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, há menos de um ano.

2. A formação complementar mencionada no número anterior é tendencialmente gratuita e será disponibilizada sob proposta da Segunda Outorgante, e de acordo com a disponibilidade, a nível nacional, do Primeiro Outorgante.

3. A formação complementar objeto do presente Protocolo de Colaboração terá uma duração entre seis meses a um ano, não podendo ser ultrapassados os referidos limites temporais.

CLÁUSULA QUINTA

(Ações a desenvolver)

Em cumprimento do acordado na Cláusula Primeira do presente Protocolo, será desde já programada, de acordo com o calendário a fixar pelas Partes Outorgantes, a implementação das seguintes ações:

 

a. Publicitação da assinatura do presente Protocolo, pelas vias e formas mais adequadas, designadamente, através do portal da Ordem dos Advogados ou no Boletim da Ordem dos Advogados;

b. Promoção de actividades conjuntas, designadamente conferências e seminários subordinados a temas relacionados com as execuções fiscais.

   

CLÁUSULA SEXTA

(Garantias de Confidencialidade)

1. Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações a que venham a ter acesso em virtude da colaboração estabelecida ou que venha a ser desenvolvida na execução do presente Protocolo.

2. Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes vinculam-se, recíproca e conjuntamente, a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

3. As Partes Outorgantes comprometem-se a observar rigoroso sigilo no que concerne a informações técnicas, comerciais e outras que, no âmbito da execução do presente Protocolo, venham a tomar conhecimento.

4. As obrigações decorrentes desta cláusula são extensivas aos membros da Ordem dos Advogados.

CLÁUSULA SÉTIMA

(Vigência)

1. O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, tendo a duração de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos se nenhuma das Partes Outorgantes o denunciar.

2. As Partes Outorgantes poderão, a todo o tempo, denunciar o presente Protocolo, mediante carta registada com aviso de recepção, sem necessidade de invocar justa causa ou qualquer fundamentação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do termo do prazo inicial ou de qualquer renovação.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

(Comunicações entre as partes)

1. Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as Partes Outorgantes.

2. As comunicações a que haja lugar entre as Partes Outorgantes ao abrigo deste Protocolo serão efetuadas por escrito, por meio de correio registado, fax ou correio electrónico para os seguintes endereços:

 

 

 

IGFSS, I.P.

Avenida Manuel da Maia, n.º 58

1049-002 Lisboa

Fax nº:

E-mail:

 

 

O.A.

Largo de S. Domingos, 14 – 1º

1169 – 060 LISBOA

Fax n.º 21 886 24 03

E-mail: cons.geral@cg.oa.pt

 

 

 

 

 

  

O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando em poder de cada uma das Partes Outorgantes um exemplar devidamente assinado e rubricado.

 

 

Lisboa, 03 de setembro de 2013.

 

 

Pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

  

 

Rui Filipe de Moura Gomes

  

Homologação por Sua Exa., o Ministro da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social

  

 

Pela Ordem dos Advogados

 

António Marinho e Pinto

 

 

 

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