Protocolo entre a Ordem dos Advogados e o Instituto Português de Corporate Governance
Entre
ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de S. Domingos, n.º 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa, neste acto representada seu Bastonário, Dr. António Marinho e Pinto, como Primeira Outorgante, designada abreviadamente por O.A.
E
INSTITUTO PORTUGUÊS DE CORPORATE GOVERNANCE, pessoa colectiva n.º 506 665 909, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 196, 6.º andar, 1250-147 Lisboa, neste acto representado pelo Dr. Pedro Rebelo de Sousa, na qualidade de Presidente da Direcção, como Segunda Outorgante, doravante designada abreviadamente por “IPCG”
Considerando que:
i) O IPCG é uma associação que tem por objectivo primeiro a investigação e divulgação dos princípios de corporate governance e o fomento da discussão e divulgação dos princípios e boas práticas de gestão de pessoas colectivas;
ii) A Ordem dos Advogados é uma associação pública, independente, livre e autónoma nas suas regras;
iii) Constituem, entre outras, atribuições da Ordem dos Advogados, a promoção do acesso ao conhecimento e aplicação do Direito, bem como contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
iv) Constitui também atribuição da Ordem dos Advogados, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados;
v) A formação contínua constitui um dever de todos os Advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados assegurar a organização de programas de formação destinados a garantir uma constante actualização dos conhecimentos técnico-jurídicos;
vi) A O.A. e o IPCG têm diferentes valências passíveis de complementaridade;
vii) Alavancados nessas valências, a O.A. e o IPCG pretendem desenvolver conjuntamente acções que permitam a ambas as entidades aprofundar os conhecimentos nas áreas em que actuam com os inerentes benefícios para os respectivos associados;
É acordado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes, de que os precedentes Considerandos fazem parte integrante:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto)
1. A O.A. será um parceiro associativo de referência do IPCG, obrigando-se as partes outorgantes a uma cooperação mútua na preparação, divulgação e realização de iniciativas comuns ou iniciativas próprias de qualquer das partes para a qual haja interesse na promoção conjunta.
2. O IPCG será um parceiro de referência da O.A. na realização por este de todas as iniciativas, workshops, conferências, seminários ou palestras que esta venha a realizar e nas quais venha a ser incluído qualquer tema de corporate governance.
3. A cooperação mútua referida nos números anteriores poderá revestir a forma de partilha de instalações, partilha de meios administrativos, parcerias em publicações, parcerias na realização de eventos, apoio à formação, publicitação mútua, entre outras que venham a ser aprovadas pelas partes outorgantes.
4. Para desenvolvimento do disposto nesta cláusula, as partes outorgantes comprometem-se a aprovar um plano de acção anual.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Acções a desenvolver)
1. Em cumprimento do acordado na Cláusula Primeira, será desde já programada, de acordo com o calendário a fixar pelas partes, a implementação das seguintes acções:
a) Publicitação da assinatura do presente Protocolo, junto dos respectivos associados, designadamente no portal internet da O.A.
b) Disponibilização de link no sítio internet de cada uma das partes outorgantes para o sítio da outra;
c) Publicitação gratuita das actividades de cada uma das partes outorgantes em possíveis futuras publicações a preparar pelo IPCG ou pela O.A.;
d) Promoção de actividades conjuntas, designadamente conferências, seminários e outros no âmbito de matérias relacionadas com a corporate governance.
2. Com a celebração do presente Protocolo o IPCG compromete-se a assegurar um mínimo de duas inserções publicitárias no Boletim da Ordem dos Advogados, publicação periódica editada pela Primeira Outorgante, de acordo com a Tabela de Preços de Publicidade do Boletim da O.A. para parceiros, que estiver em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA (Responsabilidades financeiras)
1. A repartição de custos entre cada uma das partes em cada evento a organizar será definida casuisticamente em função da efectiva participação material de cada parte outorgante.
2. Em ordem a minimizar custos, qualquer parte outorgante poderá procurar patrocínios para os eventos comuns, devendo da obtenção dos mesmos notificar a outra e o respectivo valor ser directamente deduzido ao custo total do evento em causa.
3. Aparte os patrocínios, quaisquer outros benefícios financeiros directamente resultantes da realização dos eventos comuns deverão ser repartidos entre as partes outorgantes na proporção da assunção das respectivas responsabilidades financeiras, consoante seja casuisticamente definido pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA
(Garantias de Confidencialidade)
1. Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações a que venham a ter acesso em virtude da colaboração estabelecida ou que venha a ser desenvolvida na execução do presente Protocolo.
2. Com a celebração do presente Protocolo as Partes Outorgantes vinculam-se, recíproca e conjuntamente, a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.
3. As Partes Outorgantes comprometem-se a observar rigoroso sigilo no que concerne a informações técnicas, comerciais e outras que, no âmbito da execução do presente Protocolo, venham a tomar conhecimento.
CLÁUSULA QUINTA
(Vigência)
1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, tendo a duração de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar.
2 - As partes poderão, a todo o tempo, denunciar o presente Protocolo, mediante carta registada com aviso de recepção, sem necessidade de invocar justa causa ou qualquer fundamentação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do termo do prazo inicial ou de qualquer renovação.
CLÁUSULA SEXTA
(Comunicações entre as partes)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes outorgantes.
2 - As comunicações a que haja lugar entre as partes outorgantes ao abrigo deste protocolo serão efectuadas por escrito, por correio, fax ou correio electrónico para os seguintes endereços:
Correio registado
O.A.
Largo de S. Domingos, 14 – 1º
1169 – 060 LISBOA
IPCG
Edif. Victória - Av. da Liberdade, n.º 196, 6.º
1250-147 Lisboa
3 - O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de qualquer uma das partes outorgantes. O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes Outorgantes.
Lisboa, 13 de Julho de 2011.
António Marinho e Pinto
Pela Ordem dos Advogados
Pedro Rebelo de Sousa
Pelo Instituto Português de Corporate Governance