Protocolo entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Administração Interna
ENTRE:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, adiante designado, abreviadamente por MAI, neste acto representado por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna. Dr. Rui Pereira,
E
ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa colectiva n.º 500 965 099, com sede em Lisboa, no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1º, 1169-060 Lisboa, adiante designada, abreviadamente por OA, neste acto representada por Sua Excelência o Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. António Marinho e Pinto,
Considerando que:
1. O Sistema de Queixa Electrónica (SQE) é um serviço inovador desenvolvido pelo MAI, tendo em vista a criação de uma plataforma, a qual se encontra alojada na Rede Nacional de Segurança Interna, que permite facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de queixas e/ou denúncias através de formulário em suporte electrónico, quanto a determinados tipos de crime, cuja lista se encontra elencada na Portaria n.º1593/2007, de 17 de Dezembro;
2. O SQE tem por base princípios de modernização da Administração Pública e visa cumprir o plano tecnológico, onde se integra, fomentando a convergência de sinergias institucionais, a partilha de serviços e a difusão da inovação útil ao cidadão no seu quotidiano e à melhoria da sua qualidade de vida;
3. A admissão do uso da certificação electrónica para assinatura da queixa através do cartão de cidadão, bem com certificação recorrendo à VIACTT permite a automatização de procedimentos, cujo alargamento pode ser agora potenciado e aberto a outras entidades, em especial aos Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA;
4. A OA tem, no âmbito das suas atribuições estatutárias, o propósito de dinamizar e fomentar a interligação com os seus associados em áreas diversas, proporcionando aos Advogados e Advogados Estagiários o acesso a novos serviços;
5. As novas tecnologias contribuem para a desmaterialização dos processos administrativos, tornando mais célere a apresentação de queixas, podendo os Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA, beneficiar de um processo de acreditação no SQE;
6. A OA dispõe de uma base de dados com a lista dos Advogados e Advogados Estagiários, facultando igualmente aos seus associados, uma conta de E-mail no domínio oa.pt, para uso profissional, a qual pode ser associada a um certificado digital também disponibilizado pela OA, que certifica a qualidade de Advogado ou Advogado Estagiário, com inscrição em vigor;
7. A OA mantém activa esta conta de E-mail e o respectivo certificado digital desde que o Advogado ou Advogado Estagiário mantenha a sua inscrição em vigor;
8. O acesso pelos Advogados e Advogados Estagiários ao SQE deverá ser assegurado mediante verificação da base de dados disponibilizada diariamente pela O.A.
9. Os sistemas de informação existentes significam um ganho em tempo e custos para ambas as partes, através da eliminação de tempos de deslocação e espera.
10. As partes reconhecem interesse mútuo na utilização e fomento do sistema de queixa electrónica existente.
É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente protocolo tem por objectivo permitir a utilização do SQE, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna, pelos Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA e com certificado digital disponibilizado por esta entidade para a apresentação de queixas, em representação de outrem, validadas pelo sistema de forma automatizada.
Cláusula Segunda
(Direitos e Obrigações)
1 - No âmbito do presente protocolo o MAI e a OA comprometem-se a cooperar para atingir o objectivo proposto, em especial:
a) O MAI compromete-se a suportar os custos das alterações necessárias ao sistema de queixa electrónica de forma a permitir a utilização do sistema a Advogados e Advogados Estagiários, em representação de outrem;
b) O MAI compromete-se a proceder, implementar e manter as funcionalidades informáticas, técnicas e tecnológicas que se revelem adequadas para o cumprimento do objectivo do presente Protocolo de Cooperação;
c) A OA compromete-se a fornecer a informação necessária para o funcionamento do sistema, bem como mecanismos para a verificação da validade dos certificados digitais geridos pela Ordem, bem como facultar informação sobre o estado da inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários na OA.
2 - A OA compromete-se a divulgar junto dos seus associados o SQE com a nova funcionalidade de autenticação.
3 - As Partes acordam em divulgar amplamente este novo SQE, bem como a divulgação da celebração do presente Protocolo de Cooperação.
Cláusula Terceira
(Informação)
As Partes acordam em manter formas de articulação e de informação regular, designadamente quanto às estatísticas de utilização do sistema pelos Advogados e Advogados Estagiários.
Cláusula Quarta
(Vigência)
O presente Protocolo de Cooperação entra em vigor na data da respectiva assinatura e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos.
Cláusula Quinta
(Protecção de dados)
As partes acordam em manter, na execução do presente Protocolo, um elevado nível de segurança da informação, de forma a assegurar os direitos relativos à privacidade e à protecção de dados pessoais, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula Sexta
(Alterações e Comunicações)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as Partes.
2 – As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio, fax, ou correio electrónico, para os endereços mencionados no presente Protocolo:
Ministério da Administração Interna
Praça do Comércio
1149-018
E-mail: sec.geral.mai@sg.mai.gov.pt
Ordem dos Advogados
Conselho Geral
Largo de S. Domingos, n.º14, 1.º
1169-060 Lisboa
E-mail: cons.geral@cg.oa.pt
3 – Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dadas pela contraparte, para além das que aqui expressamente se reportam e assumem.
Cláusula Sétima
(Resolução do Protocolo)
Em situação de incumprimento do presente Protocolo as Partes ficam com o direito à respectiva resolução, devendo notificar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de recepção, operando automaticamente a contar da data recepção.
O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes.
Pelo Ministério da Administração Interna,
Rui Pereira
Ministro da Administração Interna
Pela Ordem dos Advogados,
Marinho e Pinto
O Bastonário
Lisboa, 31 de Julho de 2008.