Protocolo entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça da República de Timor Leste
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, com sede na Avenida Jacinto Cândido, Díli, Timor-Leste, neste acto representada pela Exma. Senhora Dra. Lúcia Lobato, na qualidade de Ministra da Justiça, como Primeira Outorgante, adiante designada abreviadamente por MJ,
E
ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de São Domingos, n.º 14, 1º, 1169 – 060, em Lisboa, neste acto representada pelo Exmo. Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados, como Segunda Outorgante, adiante designada abreviadamente porOAP,
Considerando que:
i) Nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, são, entre outras, atribuições da OAP, defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos, promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;
ii) Constitui também atribuição da OAP, contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
iii) Revela-se premente a implementação de uma cooperação efectiva entre a OAP e o Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste, designadamente no âmbito da formação de Advogados e Advogados Estagiários Timorenses;
iv) A formação de Advogados Estagiários em Timor Leste, tem sido assegurada exclusivamente pelo MJ;
v) Está a decorrer em Timor-Leste sob a égide e coordenação do Centro de Formação do Ministério da Justiça, o primeiro curso de estágio, encontrando-se inscritos e a frequentar o referido curso, cerca de catorze Advogados Estagiários.
vi) O referido curso de estágio encontra-se na fase de formação teórica inicial;
vii) Revela-se necessário garantir a estes Advogados Estagiários o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas da profissão, possibilitando o contacto pessoal deste grupo de Advogados Estagiários com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais e outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional de Advocacia em Portugal;
viii) Convictos de que a implementação de um programa de cooperação desta natureza constituirá um contributo para o desenvolvimento do sistema jurídico e judiciário da República Democrática de Timor-Leste.
É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das Cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente Protocolo de Cooperação tem como objecto definir os termos e as condições da cooperação entre o Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste e a Ordem dos Advogados Portugueses, visando, em particular:
a) Proporcionar formação teórico-prática aos Advogados Estagiários Timorenses, que se encontram actualmente a frequentar o 1.º Curso de Estágio, bem como a outros Advogados Estagiários Timorenses que venham a frequentar Curso de Estágio em Timor-Leste, com vista ao adequado exercício da advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes deontológica, técnica e científica.
b) Incentivar o intercâmbio entre a Advocacia de Timor-Leste e de Portugal.
Cláusula Segunda
(Participação)
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) da Cláusula Primeira do presente Protocolo, compete ao MJ a definição dos critérios e regras de participação dos respectivos intervenientes.
2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 da presente Cláusula, o MJ, de entre os Advogados Estagiários que se encontrem inscritos em Cursos de Estágio a decorrer em Timor-Leste, deverá designar quais os Advogados Estagiários que pretende que se desloquem a Portugal no âmbito do presente Protocolo.
3- Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, o MJ deverá remeter à Ordem dos Advogados Portugueses, até 30 de Setembro de 2011, relação nominativa completa com a identificação e contactos profissionais de cada um dos Advogados Estagiários que pretende que se desloquem a Portugal no âmbito do presente Protocolo
Cláusula Terceira
(Responsabilidades da Ordem dos Advogados)
No âmbito da execução do presente Protocolo, a Ordem dos Advogados Portugueses compromete-se a organizar e coordenar, em articulação e cooperação com Advogados e Sociedades de Advogados, que manifestem disponibilidade para o efeito, um plano de formação profissional aos Advogados Estagiários Timorenses que se encontrem a frequentar Curso de Estágio em Timor-Leste.
Cláusula Quarta
(Âmbito da Formação)
A formação abrangerá um núcleo central de matérias definido pelas partes outorgantes, tendo como finalidade o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas da profissão, permitindo o contacto pessoal do Advogado Estagiário com o funcionamento dos escritórios de advocacia.
Cláusula Quinta
(Local)
1 - A formação terá lugar em Portugal, em escritórios de advogados ou em sociedades de advogados, previamente indicadas pela OAP e com o acordo expresso dos interessados.
2 - A formação poderá, igualmente, realizar-se na Ordem dos Advogados, através da organização de acções de formação específicas, orientadas por advogados portugueses a acordar pontualmente entre as partes outorgantes.
Cláusula Sexta
(Encargos financeiros)
1 – No âmbito da execução do presente Protocolo, todas os encargos financeiros com a deslocação, alojamento, estadia e demais encargos de cada um dos Advogados Estagiários de Timor-Leste que se deslocarem a Portugal, serão suportados integralmente pelo Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste.
2 – No âmbito da execução do presente Protocolo, os encargos inerentes à formação a ministrar são da responsabilidade do advogado português ou sociedade de advogados portuguesa que a ministrar.
Cláusula Sétima
(Duração)
No âmbito da execução do presente Protocolo a formação a ministrar em Portugal aos Advogados Estagiários Timorenses terá a duração mínima de seis meses, iniciando-se o período de formação a ministrar em Portugal, previsivelmente no mês de Outubro de 2011 em data a ajustar entre as partes outorgantes.
Cláusula Oitava
(Responsabilidade)
1 - Eventuais responsabilidades decorrentes de acções ou omissões imputáveis aos advogados formandos e/ou formadores, serão exclusivamente dirimidas entre os próprios, não obstante a intervenção do Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste e da Ordem dos Advogados Portugueses, nos termos da lei e regulamentos próprios.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, cada um dos intervenientes obriga-se a informar prontamente o Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste ou a Ordem dos Advogados Portugueses, consoante o caso, por escrito e fundamentadamente, sobre quaisquer factos de que tenha conhecimento e que possam implicar responsabilidade deontológica dos intervenientes.
Cláusula Nona
(Divulgação de publicações editadas pela Ordem dos Advogados)
Como forma de incentivar o intercâmbio entre os Advogados e Advogados Estagiários de Timor-Leste e de Portugal, a OAP compromete-se a enviar, gratuitamente, pelo correio, a todos os Advogados e Advogados Estagiários de Timor-Leste, as publicações periódicas editadas ou que venham a ser editadas pela OAP, designadamente, a Revista e o Boletim da Ordem dos Advogados.
Cláusula Décima
(Expedição das publicações editadas pela Ordem dos Advogados)
Nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula anterior, o MJ deverá fornecer à OAP a lista actualizada dos Advogados e Advogados Estagiários de Timor-Leste, com indicação expressa do respectivo nome e endereço profissionais.
Cláusula Décima Primeira
(Vigência)
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes Outorgantes e terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das partes outorgantes, mediante comunicação escrita registada com aviso de recepção expedida para a morada referida na Cláusula Décima Segunda, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.
Cláusula Décima Segunda
(Alterações e comunicações)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes.
2 - As comunicações a que haja lugar entre as partes outorgantes ao abrigo deste protocolo serão efectuadas por escrito, por correio, fax ou correio electrónico para os seguintes endereços:
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OAP |
MJ |
Correio registado |
Largo de S. Domingos, 14 – 1º 1169 – 060 Lisboa |
Av. Jacinto Cândido Díli Timor-Leste |
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Telefone |
351 21 882 35 50 |
00 670 333-1160 |
Fax |
351 21886 24 03 |
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Cláusula Décima Terceira
(Disposições finais)
1- Nenhuma das partes outorgantes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dados pela contraparte, para além dos que aqui se reportam e assumem.
2 - O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de qualquer uma das partes outorgantes.
O presente protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes Outorgantes.
Timor-Leste, Díli, Setembro de 2011.
Pelo Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste
(Lúcia Lobato)
Ministra da Justiça
Pela Ordem dos Advogados Portugueses
(António Marinho e Pinto)
Bastonário