Protocolo entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a Ordem dos Advogados do Brasil

Protocolo entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a Ordem dos Advogados do Brasil

PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM PROL DOS DIREITOS HUMANOS E DA ADVOCACIA

 

 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, considerando o desejo de fortalecer a cooperação entre as entidades, acordam:

 

- promover a colaboração mútua na criação de atividades para a promoção e defesa dos Direitos Humanos;

- implementar o aperfeiçoamento dos serviços prestados em prol de quem recorre ao Direito;

- defender as prerrogativas profissionais do advogado, assim como a indemnidade das ordens de advogados em atos que visem a defesa da cidadania ou dos seus agremiados;

- incentivar e implementar propostas que facilitem o acesso de informações jurídicas aos advogados e operadores do Direito, especialmente por meio de cursos, palestras;

- estimular, em regime de reciprocidade, a realização de programas multilaterais de relações acadêmico-profissionais, especialmente por meio de intercâmbio de jovens advogados.

Sendo assim, adota-se o presente acordo nos termos que se determinam:

 

Art. 1º. Da defesa dos Direitos Humanos

Exigir, através de gestões efetivas e campanhas publicitárias, a observância da legislação nacional e dos instrumentos internacionais no que diga respeito à salvaguarda dos Direitos Humanos, denunciando e repudiando quaisquer atos que possam vulnerar os direitos da pessoa e da Humanidade.

 

Art. 2º. Do combate à corrupção

Cooperar no sentido de intensificar a interlocução com a sociedade civil e órgãos governamentais com o fim de promover o debate sobre a corrupção, tornando viável a execução de medidas práticas que visem reprimir as mais diversas formas de corrupção.

 

Art. 3º Da defesa dos princípios reguladores da profissão e da atuação das ordens de advogados

Adotar posições e iniciativas comuns em relação à defesa intransigente dos princípios reguladores da profissão, prerrogativas e interesses da Advocacia, notavelmente em face de ameaças a advogados individuais inscritos em uma ordem de advogados ou à instituição em si.

 

Art. 4º. Do combate ao tráfico de pessoas

Estimular a discussão do tema para poder promover medidas preventivas e reparadoras que visem combater o tráfico de pessoas.

 

Art. 5º. Da rápida e eficaz administração da Justiça

Pugnar pela rápida e eficaz administração da Justiça, instando e, na medida da sua competência e disponibilidade, auxiliando os órgãos judiciais para garantir a satisfação dos Direitos dos indivíduos.

 

Art. 6º. Da realização de cursos e seminários

Oferecer cursos e seminários, à distância ou presencialmente, com o objetivo de promover a difusão do estudo do Direito entre as partes e os seus agremiados.

 

Art. 7º. Das visitas de qualificação profissional

Coordenar programas que permitam o intercâmbio entre as partes de jovens advogados que tenham interesse em aprofundar os seus conhecimentos sobre o Direito do outro país, mediante a visita a escritórios de advocacia apropriados, universidades, instituições públicas ou privadas, órgãos do sistema judicial e a participação em estudos e projetos continuados. Com este objetivo, e em regime de reciprocidade, as partes definirão o número de vagas que se oferecerão a cada ano, as condições participação, e quaisquer detalhes que se façam necessários.

 

Art. 8º. Das alterações do convênio

Qualquer modificação ao presente Convênio pode ser efetuada com o consentimento prévio das partes e mediante acordo escrito.

 

Art. 9º. Da vigência

O presente Convênio manter-se-á em vigor pelo prazo de dois anos a partir da data da assinatura, e será automaticamente renovado por prazos sucessivos de um ano, caso nenhuma das partes seja notificada por escrito com um aviso de três meses.

 

Art. 10º. Da entrada em Vigor

O presente Convênio entra em vigor a partir de 6 de julho de 2015, sendo assinado nesta data.

 

 

Marcus Vinicius Furtado Coelho

Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil

 

 

Elina Fraga

Bastonária da Ordem dos Advogados Portugueses

 

 

17/02/2025 21:11:24