Protocolo OA - CDL - Câmara dos Solicitadores - Deco
Protocolo
Entre a Ordem dos Advogados, representada pelo seu Bastonário, Dr. José Miguel Júdice, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, representado pelo seu Presidente, Dr. Rogério Alves, a Câmara dos Solicitadores, representada pelo Presidente do Conselho Geral, Sol. José Carlos Resende e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, representada pelo seu Presidente, Dr. João Nabais, é celebrado o seguinte protocolo:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando que:
1. As signatárias, no âmbito das suas respectivas competências, estão empenhadas em fomentar a qualidade, a transparência e o rigor na prestação dos serviços jurídicos;
2. Todas manifestam preocupação com o aumento do fenómeno da procuradoria ilícita, consubstanciando-se este, na prática por parte de terceiros de actos próprios da profissão de Advogado e Solicitador, e que está directa mas não exclusivamente ligado com as situações descritas no Considerando 1;
3. Todas entendem que os actos que compreendam a apreciação jurídica e aconselhamento dos consumidores são da competência exclusiva dos advogados, solicitadores e de outras entidades como a DECO, que cumpram os requisitos do nº.6 do art.º56 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e o nº. 3 do artº. 82 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Desde há alguns anos a esta parte se vem verificando um aumento significativo da prática de actos próprios dos advogados e Solicitadores, por entidades terceiras sem formação nem competência para o efeito;
4. As signatárias, na estrita observância das disposições legais em vigor, e procurando salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos consumidores, entendem dever promover, conjuntamente, as medidas necessárias ao combate à procuradoria ilícita, bem como à falta de qualidade na prestação de determinados serviços jurídicos e à falta de transparência e rigor na apresentação das notas de honorários;
5. As signatárias entendem que, a par da actuação repressiva da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, sobre as entidades prevaricadoras, se torna necessário que, em conjunto procedam:
a) a uma exaustiva e esclarecedora companha de informação, ao nível dos consumidores, e ao nível dos associados da DECO em particular, no sentido de alertar os destinatários para os perigos e consequências negativas resultantes de tais práticas;
b) a acções de formação destinadas a advogados e advogados estagiários, e Solicitadores, sobre direito de consumo e deontologia profissional na perspectiva da relação entre os advogados, solicitadores e o consumidor;
6. A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores reconhecem o serviço público que tem sido prestado pelos Gabinetes de Apoio ao Consumidor da DECO em todo o país. Por seu turno a DECO entende que a prática da procuradoria ilícita é um problema que afecta gravemente os consumidores, a quem o aconselhamento por terceiros não habilitados causa graves prejuízos, devendo a sua actuação ser impedida e sancionada.
DISPOSIÇÕES
Pelo exposto acordam a Ordem dos Advogados (OA), o Conselho Distrital de Lisboa (CDL), a Câmara dos Solicitadores e a DECO no seguinte:
I. Campanha de Informação e Sensibilização dos Consumidores
1. A OA, através do Conselho Distrital de Lisboa, a Câmara dos Solicitadores e a DECO irão organizar conjuntamente uma campanha de informação e sensibilização dos consumidores em geral e dos associados da segunda, que os alerte para o seguinte:
a) que os actos de consulta jurídica e negociação de contratos são exclusivos dos advogados e solicitadores, podendo no respeito pela Lei, tais actos ser cometidos também a entidades, como a DECO, nos termos e limites do estabelecido no Artº.56 do Estatuto da Ordem dos Advogados e do nº. 3 do Artº. 82 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
b) que a prática por parte de terceiros não habilitados dos actos supra referenciados constituí um crime de usurpação de funções previsto e punido pelo Artº.358 do Código Penal;
c) que, por seu turno, a publicidade da prática de tais actos constitui contra ordenação, prevista e punida pelos Artigos 7º. e 11º do Código da Publicidade;
d) que a existência de escritórios de procuradoria confere ao CDL, nos termos do Artº.56 do Estatuto da Ordem dos Advogados o poder de promover o encerramento dos mesmos;
e) que o aconselhamento jurídico quando praticado por terceiros não habilitados poderá causar graves prejuízos aos consumidores;
f) que os advogados e solicitadores estão obrigados a prestar os seus serviços de acordo com os mais altos níveis de qualidade;
g) que os advogados e solicitadores estão obrigados a informar os seus clientes sobre os preços que praticam ou sobre as regras para a sua determinação e que, sempre que estes o solicitem, deverão orçamentar o custo dos actos e diligências que irão efectuar bem como apresentar periodicamente a evolução da conta corrente que mantêm com o cliente;
h) que os advogados e solicitadores, não podem cobrar os honorários exclusivamente com base numa determinada percentagem sobre o valor do benefício obtido pelo cliente (quota litis);
i) que os consumidores poderão apresentar na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores reclamações quer sobre a qualidade dos serviços prestados quer sobre o valor dos honorários cobrados.
2. A campanha supra referenciada será desenvolvida da seguinte forma:
a) através da realização de um artigo para as revistas Proteste e Dinheiro & Direitos que alerte os consumidores acerca dos actos próprios dos advogados e solicitadores de outras entidades nos termos do art.º56 do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Artº. 82 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, das sanções resultantes da violação das normas supra referenciadas e dos prejuízos que podem advir para os consumidores quando aconselhados por quem não tem competência para o efeito, das obrigações dos advogados e solicitadores quer na qualidade do serviço que prestam quer no rigor e transparência na apresentação das notas de honorários e dos direitos que assistem aos consumidores e forma de os exercer no caso de violação de tais obrigações ou comportamentos;
b) através da publicidade que, nos meios de comunicação social, as signatárias se comprometem a dar ao presente protocolo, suportando cada uma os custos inerentes à promoção que efectuar;
c) através da divulgação do presente nos sites respectivos;
d) através da colaboração entre as signatárias em todas as campanhas de divulgação que estas entendam por bem realizar;
3. A DECO acorda ainda em colaborar com a OA e a Câmara dos Solicitadores nas companhas que estas últimas vierem a promover, autorizando a inclusão do seu símbolo nas mesmas desde que estas e respectivos suportes tenham sido previamente por si aprovados, e comprometendo-se a colocar ao dispor das campanhas que vierem a ser realizadas os meios que tem ao seu alcance, nomeadamente ao nível dos protocolos que mantém com vários jornais e outras publicações periódicas.
II. Acções de Formação para Advogados e Advogados Estagiários e Solicitadores e Solicitadores Estagiários
1. As signatárias obrigam-se a promover, conjuntamente, acções de formação destinadas a advogados, advogados estagiários, solicitadores e solicitadores estagiários sobre os direitos dos consumidores e a deontologia profissional dos advogados e dos solicitadores na sua relação com o cliente.
2. Para tal a OA, através dos respectivos Conselhos Distritais e caso estes assim o entendam, bem como a Câmara dos Solicitadores, através dos respectivos Conselhos Regionais, compromete-se a facultar na formação complementar dos advogados estagiários, e dos solicitadores estagiários, um curso sobre direitos dos consumidores ministrado por licenciados em Direito indicados pela DECO.
3. A DECO compromete-se a proporcionar, nos termos que anualmente vierem a ser definidos pela comissão permanente, aos advogados estagiários, e solicitadores estagiários, estágios, em tempo parcial, com a duração de seis meses nos seus Gabinetes de Apoio ao Consumidor. Os advogados estagiários e solicitadores estagiários deverão candidatar-se a tais estágios cabendo a selecção à DECO.
III. Resolução de Conflitos
1. A OA e a Câmara dos Solicitadores comprometem-se ainda a reprimir todas as actividades que constituam procuradoria ilícita.
2. A OA e a Câmara dos Solicitadores comprometem-se ainda a prosseguir com rapidez e eficácia as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente a actos praticados por advogados e solicitadores.
3. Para o efeito referido nos números 1 e 2 a OA e a Câmara dos Solicitadores criarão um canal privilegiado com a DECO para dar seguimento às queixas que os consumidores apresentem nesta instituição, que se relacionem com a prática de tais actos.
4. Para o efeito deverá a DECO apresentar denúncia, ao CDL, ou à Câmara dos Solicitadores devidamente documentada e comprovada, das entidades em causa e dos factos que o evidenciem, comprometendo-se este último a, de forma célere e expedita, instaurar os competentes procedimentos contra os prevaricadores.
IV. Instrumentos
1. A coordenação das acções conjuntas previstas no presente protocolo caberá a uma Comissão permanente composta por um elemento indicado pelo CDL, um elemento indicado pela Câmara dos Solicitadores e um elemento indicado pela DECO.
2. A Comissão referida reunirá obrigatoriamente com periodicidade trimestral e, para além disso, sempre que seja julgado necessário, por proposta de qualquer dos seus membros e acordo com os restantes, em dia, hora e local que sejam por eles acordados.
3. As deliberações da referida Comissão estão sujeitas, conforme tenham âmbito nacional ou distrital, à aprovação do Bastonário da Ordem dos Advogados ou do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, respectivamente, ao Presidente da Câmara dos Solicitadores, e do Presidente da DECO, ou daqueles em quem delegarem.
Lisboa, 6 de Março de 2003
O Bastonário da Ordem dos Advogados
Dr. José Miguel Júdice
O Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Dr. Rogério Alves
O Presidente do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores
Solicitador José Carlos Resende
O Presidente da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Dr. João Nabais