Sociedades de Advogados

 

Procedimentos de Registo de Sociedades de Advogados

 

A matéria das Sociedades de Advogados encontra-se actualmente regulada, por um lado, no quadro mais geral das denominadas “sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais” (quadro não específico das sociedades de Advogados); e, por outro lado, no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

Concretamente, concorrem para o actual regime das Sociedades de Advogados:

a) O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de Julho, em especial os artigos 213.º a 222.º os quais, em determinados pontos concretos, derrogam o regime geral estabelecido na LSP; 

b) A Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (abreviadamente identificada por LSP);

c) A Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (abreviadamente identificada por LAPP);

d) Código Civil; 

e) Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados – Regulamento n.º 512/2018, de 6 de Agosto.

 

Todos os Advogados e/ou Sociedades de Advogados que pretendam ser sócios de Sociedade de Advogados devem encontrar-se com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

 

Constituição de Sociedade de Advogados


Para o efeito deverão os interessados submeter ao Conselho Geral, o projecto de contrato de sociedade, requerendo a respectiva apreciação e aprovação pelo Conselho Geral, o qual deverá aferir se o mesmo se encontra em conformidade com as regras de deontologia profissional e legislação aplicável.


Juntamente com o projecto de pacto social deverão ser pagos os emolumentos devidos pela respectiva apreciação e aprovação, actualmente no montante de 375,00 € – ponto n.º 4 da Tabela de Emolumentos da OA, disponível aqui

 

Firma

O projecto de contrato de sociedade deverá também ser acompanhado do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

De acordo com o disposto no n.º10, do artigo 213.º do EOA, a firma das sociedades deverá conter a menção ao regime adoptado:

a) Sociedade de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

Por seu turno, o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho (aplicável às sociedades de Advogados por força do n.º 8 do artigo 213º do EOA) estipula que “a firma das sociedades profissionais inclui sempre a menção do título profissional dos respectivos sócios profissionais (advogado), seguido da expressão sociedade de profissionais ou SP (…)”.

Pelo que, as firmas das Sociedades de Advogados têm de conter obrigatoriamente as seguintes menções:

  1. Advogado ou Sociedade de Advogados
  2. SP ou sociedade de profissionais
  3. RI ou sociedade de responsabilidade ilimitada / RL ou sociedade de responsabilidade limitada.

 

Caso a Sociedade opte pelo regime de Responsabilidade Limitada, aquando da submissão do projecto de contrato de sociedade, deverá ainda ser remetido ao Conselho Geral uma proposta de seguro de responsabilidade civil profissional nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 213.º do EOA.

Saiba mais em Responsabilidade Civil Profissional Sociedades de Advogados 2021

 

Objecto social

Nos termos do n.º 7 do artigo 213.º do EOA o objecto social das Sociedades de Advogados é o exercício exclusivo da advocacia.

 

Após aprovação do projecto de pacto social pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, os requerentes são notificados da decisão.


O contrato de sociedade pode agora ser celebrado, de acordo com o projecto aprovado, podendo sê-lo por escrito particular desde que não haja entrada de bens imóveis, caso em que é obrigatória a outorga de escritura pública.


Após a celebração do contrato de sociedade deverá ser requerido o registo da sociedade junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

 

Para concluir a constituição da sociedade deve ser remetido ao Conselho Geral, requerimento, acompanhado de:

  1. Comprovativo de registo junto do RNPC
  2. Cartão de pessoa colectiva
  3. Comprovativo da celebração do seguro de responsabilidade civil profissional
  4. Pacto social devidamente assinado
  5. Identificação do Interlocutor (Deliberação 822/2020)
  6. Emolumentos no valor de 225€ (conforme tabela)

 

Após a inscrição da sociedade na Ordem dos Advogados a Sociedade poderá dar início ao exercício da actividade profissional (n.º 2 do artigo 6.º da LSP).

A Sociedade de Advogados deverá ainda designar, com comunicação ao Bastonário, Advogado com as funções de interlocutor junto da O.A., adstrito a zelar pelo cumprimento dos deveres previstos na Lei e no Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (Deliberação n.º 822/2020, de 21 de Agosto).


Efectuado o registo de inscrição, é remetida à Sociedade de Advogados a respectiva certidão de registo.

 

 

Alterações ao Contrato de Sociedade


As alterações do contrato de sociedade não estão sujeitas a aprovação prévia pela Ordem dos Advogados, devendo, no entanto, a Sociedade comunicar ao Conselho Geral as respectivas alterações no prazo de 20 dias úteis, as quais, devem ser deliberadas em Assembleia Geral de Sócios e aprovadas por maioria de 75% dos votos expressos (cfr. artigo 216.º EOA).


O registo das alterações será requerido ao Conselho Geral e instruído com cópia certificada da Acta da Assembleia Geral da sociedade que contenha as deliberações de alteração, acompanhada da nova redacção do contrato de sociedade, com as alterações em causa, bem como do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação, se a alteração pretendida o exigir.

As Sociedades de Advogados que tenham deliberado a alteração para o regime de responsabilidade limitada devem ainda remeter o correspondente comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

No caso de cessão de participações sociais a não sócios deverá ainda ser remetido ao Conselho Geral cópia certificada do contrato celebrado.

A quantia devida a título de emolumentos de registo das alterações do contrato de sociedade é, actualmente, de 225 € (excepto a alteração de sede).

 

Assim, deve ser remetido ao Conselho Geral da OA:

  • Requerimento dirigido ao Conselho Geral
  • Cópia certificada da acta da Assembleia Geral de sócios
  • Cópia certificada de contrato de cessão de participação (cessão a não sócios)
  • Pacto social actualizado
  • Certificado de alteração de firma emitido pelo RNPC (caso alterem a firma)
  • Emolumentos 225€

 


Dissolução de Sociedades de Advogados


O registo da dissolução da Sociedade de Advogados é requerido ao Conselho Geral, instruído com cópia certificada da Acta da Assembleia Geral da sociedade com a devida deliberação e acompanhado do montante de 225€ a título de emolumentos devidos pelo respectivo registo.

A referida Acta da Assembleia Geral terá que indicar o liquidatário da sociedade e o prazo previsto para a liquidação ou referir a inexistência de passivo/activo a liquidar, procedendo à aprovação as contas finais do exercício da sociedade.

Dissolvida a sociedade é permitido aos sócios o exercício da actividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha do património social (artigo 52º LSP).

 

Assim, deve ser remetido ao Conselho Geral da OA:

  • Requerimento dirigido ao Conselho Geral.
  • Cópia certificada da acta da Assembleia Geral de sócios
  • Emolumentos 225€

 


Outras Obrigações

Quotas das Sociedades de Advogados

A sociedade deve comunicar anualmente, até ao dia 15 de Dezembro, o número de Advogados (sócios e associados) que compõem a sociedade para efeito de determinação do valor da quota a pagar pela sociedade no ano civil subsequente.

A falta de comunicação determina que à sociedade faltosa seja aplicada a quota pelo escalão máximo em vigor (1.250€)

Ver Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados 

 

 

Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As sociedades devem designar, com comunicação ao Bastonário, o Advogado com as funções de interlocutor junto da OA responsável por zelar pelo cumprimento dos deveres previstos na Lei e no Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo /Deliberação n.º 822/2020, de 21 de Agosto) - Regulamento disponível aqui

 

Depósito de Contas

No cumprimento do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 28º da LSP a Sociedade terá que proceder ao depósito do relatório e contas do exercício no decurso dos 60 dias seguinte à sua aprovação.

 

Planos de carreira

A Sociedade de Advogados tem o dever de elaborar planos de carreira que detalhem as eventuais categorias e os critérios de progressão dos associados dentro da sociedade.

Nos termos do disposto no artigo 25.º da LSP, os planos de carreira deverão ser depositados na Ordem dos Advogados. Caso não existam planos de carreira, deve essa vicissitude ser declarada expressamente.

 

Responsabilidade disciplinar

As Sociedades de Advogados tal como os Advogados estão sujeitas ao poder disciplinar da OA nos termos do n.º 5 do artigo 213.º do EOA e artigo 18º da LSP.

 

Informação actualizada em Novembro de 2020

03/10/2023 22:38:04